Proposição
Proposicao - PLE
PL 2/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (57191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 09:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (59848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 02/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2, de 2023, que, conforme disposto no art. 1º, propõe alterar a redação do art. 7º da Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001. De acordo com a Proposição, o referido artigo passaria a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O art. 2º do PL apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, elaborada pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, alega-se que a mudança do regime jurídico de vinculação dos funcionários atende às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em auditoria específica, relacionada à construção do quadro permanente de pessoal da instituição. Ainda, conforme o documento, a aprovação do pleito não acarreta impacto orçamentário para a Administração Pública.
O Projeto foi lido em 1º/2/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social. É o caso do Projeto em comento, o qual visa alterar a Lei nº 2.676, de 2001, para modificar o regime jurídico de vinculação dos funcionários da FEPECS.
Registre-se que, no Despacho da Secretaria Legislativa, foi indicada como fundamento para a distribuição do Projeto a alínea “c” do art. 65, inciso I. Entretanto, consideramos que houve equívoco, dado que o item trata da “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”, e não se aplica, portanto, ao caso concreto sob exame.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
De acordo com informações divulgadas no site da FEPECS[1], são estruturas abarcadas por ela: a Escola de Aperfeiçoamento do SUS – EAPSUS; a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS; e a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB. Entretanto, com a publicação da Lei Complementar n° 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, a ESCS passou a integrar a nova instituição, conforme registro abaixo, in verbis:
Art. 15. ....................................
.................................................
§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
.................................................(grifo nosso)
Percebe-se que a Fundação, apesar das recentes mudanças organizacionais, tem a finalidade de contemplar diversas dimensões do ensino em saúde, desde o ensino técnico à formação universitária, o que demonstra a relevância pública de sua existência e atuação na esfera local. Trata-se de integração concreta entre os saberes do campo da saúde e da educação, à luz do que preconiza a Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna, em seus arts. 6º, 196 e 205, assevera que educação e saúde são direitos sociais, garantidos mediante adoção de políticas públicas e em colaboração com a sociedade.
Especificamente quanto ao setor saúde, a Constituição também afirma, em seu art. 200, que ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, ordenar a formação de recursos humanos.
No tocante às definições sobre a vinculação ao serviço público, o art. 39 da CF/88, in verbis, estabelece que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.................................................(grifo nosso)
Quanto ao artigo supramencionado, cabe destacar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 02/08/2007, a qual também foi mencionada na Exposição de Motivos para apreciação do PL em comento, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.135[2]:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário (...). (grifo nosso)
Logo, em que pese a tentativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1988, de instituir um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, segue vigente o texto original, acima transcrito.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos.
O PL em análise determina que o quadro de pessoal da Fundação seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, define que os funcionários da FEPECS serão regidos pelas regras da LC nº 840, de 2011.
Em relação à Lei 2.676/2001, objeto da modificação proposta pelo PL nº 2/2023, sua redação enuncia que, in verbis:
Art. 1° Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
.................................................
Art. 5° A Fundação terá ainda os seguintes princípios:
.................................................
III - valorização do profissional dedicado à educação;
.................................................
Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifos nossos)
Desse modo, depreende-se do texto da Lei nº 2.676/2001 que deve ser dada centralidade ao tratamento institucional dirigido aos educadores e que o arranjo atual de composição da força de trabalho da Fundação é provisório, até que seu quadro próprio esteja formado.
Do documento de Exposição de Motivos, encaminhado como justificação para a apresentação do PL, é pertinente destacar alguns pontos que podem apoiar a elucidação das questões que se colocam em discussão neste parecer.
A referida alteração foi sugerida por auditoria de regularidade programada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de verificar, especificamente, o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Ensino, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001 (...).
.................................................
Cumpre ressaltar que conforme manifestação do Ordenador de Despesas desta Fundação de Ensino, por meio do Despacho - FEPECS/DE/UAG (73099031), a supracitada alteração apenas refere-se a mudança de regime jurídico do quadro de pessoal, de CLT para regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não havendo, portanto, impacto orçamentário-financeiro que impeça a continuidade processual.
.................................................
(...) o referido art. 7º da Lei nº 2.676/2001 foi considerado inconstitucional, tendo em vista que Decisão Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do atual caput do art. 39.
Necessário, ainda, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que no Relatório Final de Auditoria nº 08/2019, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Processo nº 16657/2019-e - 72898611), consta, dentre outras proposições, que esta Fundação de Ensino adote providências no sentido de compatibilizar a natureza jurídica da FEPECS com o regime jurídico ao qual serão submetidos os “futuros” servidores do quadro próprio. (grifos nossos)
Ao longo de sua história, a FEPECS foi submetida a alguns processos internos de auditoria, cujos relatórios estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da instituição[3].
Nos anos de 2014, 2016 e 2017, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 9, 70 e 125, respectivamente, registrou-se uma série de falhas acerca da gestão financeira e de suprimentos da Fundação. No ano de 2017, não foram identificados problemas.
Para além das auditorias de iniciativa interna, foi realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF[4], por solicitação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPCDF, a auditoria inscrita no Processo 16.657/2019-e, cujo objeto foi:
(...) verificar o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal FEPECS, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001, bem como analisar o pagamento de parcelas remuneratórias aos servidores em exercício na Fundação; (grifo nosso)
.................................................
Segundo o Relatório, os trabalhos realizados pela equipe técnica de auditoria encontraram os seguintes problemas:
Registro de duas iniciativas formais, mas inconclusivas, para a composição do Quadro Próprio da FEPECS e Escolas desde 2001;
Incompatibilidade parcial entre a composição do quadro próprio, no que se refere aos docentes, e o modelo educacional adotado pela ESCS;
Inadequação legal do regime laboral previsto na Lei nº 2.676/2001 e a previsão constitucional, considerando o julgamento da ADI 2135-4;
Resistência corporativa dos servidores disponibilizados da SES/DF motivada pelas consequências financeiras e funcionais individuais, bem como pedagógicas, decorrentes da realização de concurso público e consequente preenchimento das vagas destinadas ao corpo docente próprio da ESCS;
Evidências de conformidade parcial na concessão dos benefícios e nos pagamentos dessa espécie, apurada via auditoria de sistemas e análise documental;
As cargas horárias cumpridas em exercício de atividades estranhas à docência, não escusáveis, não podem ser consideradas regulares;
Há pelo menos um caso que, além do exercício de atividade estranha à docência, a carga horária não é integralmente cumprida; e
Considerando o aproveitamento ideal da carga horária na docência, há relevante número de servidores que, pela grade horária de aula estabelecida, não possuem um aproveitamento de horário maximizado. (grifo nosso)
Ao final, diante dos pontos de atenção elencados, o relator do processo recomenda ao Chefe do Poder Executivo distrital, entre outras diretrizes, que:
.................................................
tão logo receba o(s) projeto(s) de lei referido(s) a que se referem os itens anteriores, o(s) encaminhe(m) à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF com o objetivo de solucionar definitivamente a questão da composição dos quadros próprios da FEPECS e da UnDF; b) ultrapassada a fase legislativa, adote as medidas necessárias que permitam a realização de concurso e o provimento dos cargos das fundações mencionadas na alínea anterior, objetivando evitar solução de continuidade dos serviços de ensino atualmente prestados; (grifo nosso)
.................................................
Com fundamento nas informações apresentadas neste parecer, compreendemos que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS determinar diretrizes para a formação de recursos humanos para atuação na rede serviços.
Percebemos também que, do ponto de vista da gestão de pessoas, é prioridade imposta por força da Lei nº 2.676/2001 a valorização dos trabalhadores das escolas vinculadas à FEPECS, as quais são diretamente responsáveis pela qualidade da formação dos futuros profissionais da assistência.
Nota-se, ainda, que não transparecem elementos que sustentem a manutenção da diferença de regime entre os servidores da FEPECS e os demais servidores do Distrito Federal. Reforça-se esse entendimento a partir das recomendações formais do TCDF para que o Governo do DF realize as adequações necessárias para regularização de sua força de trabalho e, consequentemente, consolide seu quadro próprio de pessoal.
Dessa maneira, no que se refere à oportunidade, à viabilidade e à necessidade, não há óbice para que o PL nº 2/2023 prospere no processo legislativo. Ademais, resta claro que o reconhecimento dos trabalhadores da FEPESC como servidores, em sentido estrito, é de interesse público, dado que valorizar quem educa os profissionais de saúde tem reflexos na qualidade da assistência prestada, posteriormente, à população do Distrito Federal.
Oportunamente, anexamos nota técnica com indicação de tramitação do PL nº 2/2023 na CEOF, para análise concorrente de mérito, com base no art. 64 do Regimento Interno da CLDF, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social; (grifo nosso)
.................................................
Por fim, vale ressaltar que aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e legalidade serão apreciados, oportunamente, pela comissão competente para tratar dessas matérias.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/estrutura-da-fundacao-de-ensino-e-pesquisa-em-ciencias-da-saude-e-suas-escolas-mantidas/ . Consulta em: 6/3/2023.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 . Consulta em: 3/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/auditorias/ . Consulta em: 6/3/2023.
[4] Disponível em: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=16657&anoproc=2019 . Consulta em: 6/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (77542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2/2023
Ementa: Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (78046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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