(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Hospitais Públicos e Privados, Planos de Saúde, Seguros de Saúde e Operadoras de Saúde e assemelhados, situados no Distrito Federal, ficam obrigados a comunicar à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia realizadas na Capital Federal, conforme previsão na Portaria SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009, informando as seguintes informações:
I - tipo de cirurgia;
II - tipo de coletor implantado;
III - prazo máximo para troca;
IV - quantidade de equipamentos para coletas mensal;
V - informar se a cirurgia é passível de reversão;
VI - data de realização do procedimento; e
VII - nome do paciente.
Art. 2º As informações deverão ser utilizadas para criação de um Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, o que deverá ser disponibilizado ao público, preservando o sigilo dos dados dos pacientes consoante a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º O Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, deve servir de base para uma política distrital da pessoa ostomizada, com o intuito de garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado busca criar a obrigatoriedade de que a Saúde Pública e Privada possa fornecer informações para balizar uma política distrital da Pessoa Ostomizada, visando ao final, criar um banco de dados com as informações qualitativas e quantitativas.
A matéria se insere na competência de legislação deste parlamento, haja vista que a proteção e defesa da saúde, bem como, a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme art. 24, XII e XIV da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
XIV - proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Da mesma forma, o artigo 24 da Carta Magna, atribui competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre proteção e defesa da saúde, sendo que a Lei Orgânica do Distrito Federal preleciona que a iniciativa das leis cabe a qualquer Deputado Distrital.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
A pessoa ostomizada é considerada com deficiência, conforme disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, ao qual “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Dessa forma, torna-se imperiosa a aprovação da presente legislação para que o Distrito Federal possa formular de fato uma política distrital da pessoa ostomizada, garantido o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Deste modo, para garantir os direitos mínimos da Pessoa Ostomizada, fornecimento dos equipamentos em quantidade correta, evitando o desabastecimento e trazendo dignidade aos usuários, é que apresentamos a presente proposição.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital