Proposição
Proposicao - PLE
PL 29/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (55469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Hospitais Públicos e Privados, Planos de Saúde, Seguros de Saúde e Operadoras de Saúde e assemelhados, situados no Distrito Federal, ficam obrigados a comunicar à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia realizadas na Capital Federal, conforme previsão na Portaria SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009, informando as seguintes informações:
I - tipo de cirurgia;
II - tipo de coletor implantado;
III - prazo máximo para troca;
IV - quantidade de equipamentos para coletas mensal;
V - informar se a cirurgia é passível de reversão;
VI - data de realização do procedimento; e
VII - nome do paciente.
Art. 2º As informações deverão ser utilizadas para criação de um Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, o que deverá ser disponibilizado ao público, preservando o sigilo dos dados dos pacientes consoante a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º O Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, deve servir de base para uma política distrital da pessoa ostomizada, com o intuito de garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei apresentado busca criar a obrigatoriedade de que a Saúde Pública e Privada possa fornecer informações para balizar uma política distrital da Pessoa Ostomizada, visando ao final, criar um banco de dados com as informações qualitativas e quantitativas.
A matéria se insere na competência de legislação deste parlamento, haja vista que a proteção e defesa da saúde, bem como, a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme art. 24, XII e XIV da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
XIV - proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Da mesma forma, o artigo 24 da Carta Magna, atribui competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre proteção e defesa da saúde, sendo que a Lei Orgânica do Distrito Federal preleciona que a iniciativa das leis cabe a qualquer Deputado Distrital.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
A pessoa ostomizada é considerada com deficiência, conforme disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, ao qual “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Dessa forma, torna-se imperiosa a aprovação da presente legislação para que o Distrito Federal possa formular de fato uma política distrital da pessoa ostomizada, garantido o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
Deste modo, para garantir os direitos mínimos da Pessoa Ostomizada, fornecimento dos equipamentos em quantidade correta, evitando o desabastecimento e trazendo dignidade aos usuários, é que apresentamos a presente proposição.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55469, Código CRC: 572f52dc
-
Despacho - 1 - SELEG - (57475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57475, Código CRC: f8148d3a
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Despacho - 2 - SACP - (57603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 12:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (57796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 29/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (61752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 29/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 29/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (85455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 29/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 29, de 2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 29, de 2023, que obriga hospitais públicos e privados, planos de saúde, seguros de saúde e operadoras de saúde e assemelhados, situados no Distrito Federal, a comunicar à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES DF a realização de cirurgias de ostomia na Capital Federal, de acordo com previsão na Portaria SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009, conforme disposto no art. 1º.
As informações a serem repassadas são as seguintes: (i) tipo de cirurgia; (ii) tipo de coletor implantado; (iii) prazo máximo para troca; (iv) quantidade de equipamentos para coletas mensal; (v) se a cirurgia é passível de reversão; (vi) data de realização do procedimento; e (vii) nome do paciente.
O art. 2º estabelece que as informações serão utilizadas para a formação do Cadastro Distrital de Pessoas Ostomizadas, a ser disponibilizado ao público, garantido o sigilo dos dados dos pacientes, consoante Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O referido Cadastro, de acordo com o art. 3º, deve servir de base para criação da política distrital da pessoa ostomizada, com o intuito de garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde.
O descumprimento do disposto art. 1º, sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, a advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação, conforme o art. 4º.
O parágrafo único do art. 4º, fixa o valor da multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, cujo valor deve atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo; a arrecadação dela decorrente deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF, ou outro que venha a substituí-lo.
No caso de descumprimento por parte de instituições públicas, conforme o art. 5º, cabe responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da lei, estabelecendo os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 7º.
Na Justificação, a Autora registra que o objetivo da Proposição é obrigar a saúde pública e privada a fornecer informações para balizar uma política distrital da pessoa ostomizada, visando, com isso, criar um banco de dados com informações qualitativas e quantitativas.
Destaca que o Projeto atende aos requisitos legais para a sua apresentação, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ressalta, também, que a pessoa ostomizada é considerada com deficiência, conforme disposto na Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, ao qual estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, o que torna imperiosa a formulação de uma política distrital para esse segmento, garantido o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde. Desse modo, segundo a autora, visa garantir os direitos mínimos da pessoa ostomizada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui obrigação de hospitais públicos e privados de informação à SES-DF a realização de cirurgias de ostomia.
Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestivo, respiratório ou urinário); portanto, pessoa com ostomia é aquela que, em decorrência desse procedimento, possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo. A terminologia da estomia se dá de acordo com o segmento corporal exteriorizado. Assim, têm-se as de respiração (traqueostomia), as de alimentação (gastrostomia e jejunostomia) e as de eliminação (urostomias, ileostomias e colostomias).
Condições traumáticas ou patológicas podem gerar necessidade de uma estomia para a manutenção da vida. Viver com estomia é um desafio para a maioria das pessoas, as quais necessitam de cuidado e atenção qualificados dos profissionais de saúde, suprindo a demanda de assistência e a educação para o autocuidado.
Para o adequado acompanhamento desses pacientes, preconiza-se a assistência integral, considerando os diversos aspectos biopsicossociais, fisiopatológicos, nutricionais, psicológicos e sociais da pessoa com estomia. Para tanto, essas características individuais devem ser avaliadas e consideradas no seu contexto familiar, cultural, religioso, comunitário, sociais, econômicos, de escolaridade, entre outros. Portanto, a família também deve estar envolvida no cuidado à pessoa com estomia e os profissionais de saúde devem favorecer sua inclusão na recuperação e na reabilitação dessas pessoas.
Nesse contexto, é necessário considerar a organização das Redes de Atenção à Saúde – RAS local e regional como estratégia para uma assistência integral, qualificada e resolutiva, com vistas ao desenvolvimento do autocuidado, das orientações específicas e do tratamento precoce para evitar complicações e melhorar a qualidade de vida na lógica do Sistema Único de Saúde – SUS.
A International Ostomy Association - IOA projeta a existência de uma pessoa com estomia para cada mil habitantes em países com bom nível de assistência médica, provavelmente bem inferior nos países menos desenvolvidos. Nessa perspectiva, estima-se, para o Brasil, um número de mais de 207 mil pessoas com estomias, no ano de 2018. Ressalta-se que essa estimativa foi calculada considerando apenas as estomias de eliminação.
Quanto à questão da legalidade, ressaltamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Em relação à competência para legislar sobre o tema, no caso do Distrito Federal, acumulam-se as atribuições relativas a estados e municípios (art. 19). Entre as atribuições das direções municipais do SUS, a Lei prevê em seu art. 18: planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde (I); e participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual (II) (no caso do DF é o mesmo ente federativo).
Corrobora essa análise a edição pelo Ministério da Saúde da Portaria nº 400, de 16 de novembro de 2009, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas.
A Portaria define que a atenção à saúde das pessoas com estoma será efetivada na atenção básica e nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas (art. 2º). Na atenção básica, serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações. Os serviços especializados são classificados em Atenção às Pessoas Ostomizadas I e Atenção às Pessoas Ostomizadas II. O primeiro realiza ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, enquanto o segundo, além das ações realizadas no primeiro, garante tratamento das complicações e capacitação dos profissionais.
As atribuições das secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal para a organização da atenção à saúde das pessoas ostomizadas estão definidas no art. 5º da Portaria, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 5º Definir que as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios em gestão plena e que aderiram ao Pacto pela Saúde, adotem as providências necessárias à organização da Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, devendo para tanto:
I - orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma;
II - organizar e promover as ações na atenção básica;
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrareferência para a assistência às pessoas com estoma na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares;
IV - zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estoma;
V - efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades previstas para a assistência às pessoas com estoma; e
VI - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas com estoma.
........................................... (grifo nosso)
Assim, fica claro que as determinações registradas no Projeto em comento guardam inteira coerência com o preconizado pelas normas nacionais para a atenção às pessoas ostomizadas. Fica evidente, portanto, o mérito da iniciativa, dado que contribui para significativa melhora da assistência prestada a esses pacientes. Além disso, destaque-se a inexistência de óbices para que a Proposta prospere no processo legislativo.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 29, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (89221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 29/2023/(ano)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação da realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia, para criação de um Cadastro Distrital de Ostomizados, por parte dos Hospitais Públicos e Privados, além dos planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados, à Secretária de Estado de Saúde, situados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90099, Código CRC: f4db42bc
-
Despacho - 6 - SACP - (90111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (93750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 29/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 14:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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