Proposição
Proposicao - PLE
PL 298/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 8 - CAS - (101734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 298/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101734, Código CRC: f5e069cf
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 298/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 18/04/2023, busca estabelecer diretrizes e conceitos operacionais para a concretização do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti”, uma política pública com viés de ação afirmativa, que reconhece as discriminações e exclusões sofridas pelas pessoas Trans e Travesti, em especial no que concerne ao processo que envolve saúde-doença (art. 1º, parágrafo único).
Para alcançar tal desiderato, o texto conceitua o público-alvo da norma (art. 2º), enumera princípios (art. 3º), objetivos (art. 4º) e diretrizes (art. 5º), de modo a orientar, de forma clara, a administração pública acerca das medidas a serem adotadas para a promoção de um pleno cuidado com os grupos sociais visados, bem como exemplifica (ou seja, lista de forma não exaustiva) as ações a serem implementadas no âmbito do referido Programa (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O texto da norma destaca, dentre seus princípios, o caráter “universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde” (art. 3º, inciso I), argumento que afasta, por si só, qualquer inferência no sentido de que a política instituída possa ferir a abrangência e igualdade que caracterizam, por excelência, o Sistema de Saúde público brasileiro. É necessário destacar a previsão de um atendimento especializado, que combata as condutas de violência institucional e preze pelo acolhimento da população Trans e Travesti, em especial em momentos de fragilidade em sua saúde física e psicológica.
A iniciativa é evidentemente necessária, tendo em vista o cenário de hostilidade enfrentado por pessoas Trans e Travestis em nosso país. Conforme o “Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023” [1], elaborado Bruna G. Benevides e publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) em 2024, em 2023 foram registradas “(...) 145 mortes por assassinatos, um aumento de 10,7% em relação ao ano anterior. Desses, 5 foram cometidas contra pessoas trans defensoras de direitos humanos”[2]. Conforme o mesmo documento, “(...) foram catalogados 10 casos de suicídio, sendo 1 deles uma pessoa não binária, 4 casos entre homens trans/transmasculinos e 5 travestis/mulheres trans”[3]. Nessa linha, vale a citação integral da seguinte análise da autora sobre os dados coletados:
As violências físicas e psicológicas, a exclusão familiar ou permanência em ambientes familiares tóxicos e/ou transfóbicos, o abuso físico ou sexual, o alto índice de rejeição no mercado formal de trabalho, a extrema violência em suas mais diversas nuances e formas, o racismo, o cissexismo, a ausência de esperança, o estresse de minorias, o transtorno de ansiedade generalizada, a depressão, a humilhação, a baixa autoestima, são alguns dos principais fatores que podem agravar a saúde mental de pessoas trans e levar ao suicídio, exatamente por serem contextos específicos em que apenas pessoas trans podem se deparar. (Grifos nossos) [4].
A ausência de um atendimento adequado e específico no âmbito da saúde faz com que a população trans e travesti permaneça desassistida. Não por acaso, também conforme o documento citado, a expectativa de vida média das pessoas trans é de 35 anos [5].
Nessa linha, um alarmante exemplo, digno de atenção, é quanto ao tratamento e aos cuidados referentes ao silicone industrial (cuja aplicação acontece de forma clandestina). O material, embora seja potencialmente danoso para a saúde, é frequentemente utilizado para realizar modificações corporais, o que resulta em óbitos e lesões de alta gravidade. No entanto, é digno de nota que outras políticas de saúde pública oferecem acesso à implantação de próteses mamárias. Em virtude de tal situação, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em decisão proferida no ano de 2022, que o Estado proporcionasse a realização de uma cirurgia plástica mamária a uma mulher transexual. Na decisão, o Magistrado entendeu incabível o fundamento da Administração, no sentido de não dispor de equipamento público para o atendimento da demanda. Conforme a decisão, “(...) tal proceder da Administração constitui afronta aos direitos fundamentais e à dignidade das pessoas transexuais. Assim, considerando que a saúde é prevista na Constituição Federal como direito público subjetivo indisponível e que pode ser exercido de imediato pelo titular, não cabe ao Poder Público negar eficácia a este direito fundamental sob a alegação da reserva do possível”[6].
Dessa forma, revela-se de suma importância a presente iniciativa, ao proporcionar acesso e diretrizes específicas à população trans e travesti, que, até o momento, têm sido compelida a buscar a concretização de seus direitos na via judicial.
Atento a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2019, estabeleceu o entendimento no sentido de que as condutas de transfobia e homofobia caracterizam-se enquanto “(...) expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social (...)”, estabelecendo a criminalização de tais atos sob a égide da lei federal nº 7.716, de 08/01/1989, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” O acórdão foi firmado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO Nº 26/DF), na qual o STF equiparou as condutas ao reconhecer a mora do Congresso Nacional para tratar especificamente sobre o tema, em observância aos “(...) mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República (...)”[7].
Não se pode olvidar, ainda, que já existem iniciativas, no Distrito Federal, voltadas para a garantia da saúde e do acolhimento dos destinatários da norma em comento, a exemplo do Ambulatório de Diversidade de Gênero – Ambulatório TRANS – Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal, que tem enquanto princípios “(...) o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana" [8]. Ou seja, a lei em exame complementa e expande o alcance de programas já adotados no âmbito distrital, assegurando a sua adoção em todos os níveis de atenção à saúde.
Assim, ao prever uma prestação positiva estatal, no sentido de proporcionar a adequada assistência, no que concerne à saúde, a uma parcela da sociedade que enfrenta severas e inúmeras dificuldades, a proposição concretiza o princípio constitucional da igualdade material, apresenta consonância e harmonia com o entendimento firmado pelo STF e amplia iniciativas já existentes nesta unidade da federação. Além disso, o legislador distrital evidencia sensibilidade no que tange aos dados concretos, que demonstram o quadro de vulnerabilidade social em que se encontram travestis e transexuais no Brasil.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 298/2023.
Sala das Comissões, …
[1]BENEVIDES, Bruna G. ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais). Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023. Brasília/DF: Distrito Drag; ANTRA, 2024. 125p. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2024/01/dossieantra2024-web.pdf. Acesso em 04/06/2024.
[2]Ibidem, p. 45.
[3]Ibidem, p. 103.
[4]Ibidem, p. 104 e 105.
[5]Ibidem, p. 53.
[6]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL. 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Processo n.º 1075817-59.2021.8.26.0053. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/. Acesso em 18/06/2024.
[7]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Nº 26/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em 04/06/2024.
[8]SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal (Ambulatório Trans). Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 04/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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