VOTO EM SEPARADO - CESC
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR DO PROJETO: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes para a implementação de um Programa de Saúde Integral voltado para a População Trans e Travesti no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, a proposição prevê, entre outras disposições:
i) a disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis;
ii) a priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
iii) a inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
iv) a obrigatoriedade de que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilize equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, sem que essa assistência seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
v) a garantia, para a população Trans e Travesti, de preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem;
vi) promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, a matéria recebeu parecer pela aprovação por parte da Relatora, Deputada Dayse Amarilio, conclusão a qual discordo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
II - RAZÕES DO VOTO
A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações de saúde a todos os brasileiros. Fruto dessa nova abordagem com relação ao direito à saúde, surge o Sistema Único de Saúde, que, de acordo com o art. 4º, da Lei 8080/1990, consiste no “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Como parte de um sistema, o SUS é organizado de maneira integrada e hierarquizada, cabendo a cada ente competências específicas. À União cabe, por exemplo, a definição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, que, por sua vez, é executada pelos entes subnacionais, de acordo com o grau de complexidade, contando, para tanto, com apoio financeiro da União, conforme o previsto no inciso I, §2º, do art. 198, CF.
De fato, os entes podem ofertar ações e serviços de saúde que extrapolem o disposto no RENASES, mas, para isso, terão que se responsabilizar financeiramente, pelos gastos extras, e administrativamente, acerca da ordenação dos fluxos das ações e dos serviços de saúde sob sua responsabilidade. Como se pode observar, embora seja possível a oferta de serviços de saúde locais, a decisão do Estado acerca delas deve ser estratégica, sob pena de violentar o direito de todos os demais usuários do sistema e precarizar, ainda mais, os serviços já prestados pelo SUS. Ora, é de amplo conhecimento que o sistema de saúde do Distrito Federal funciona há anos no limite de sua capacidade, com longas filas para cirurgias, com idosos, mulheres e crianças aguardando meses para receber o alívio de suas dores.
Mesmo diante desse cenário, a proposição em tela visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma série de ações de priorização específicas para o público LGBT, direcionando recursos financeiros e humanos apenas para essas ações, sem qualquer estudo do impacto financeiro e administrativo que essas medidas poderão gerar no sistema e, por consequência, na fruição de direitos pelos demais usuários. Além do mais, em âmbito nacional já existe uma Política de atenção ao público LGBT, que impõe ao DF uma série de obrigações para garantir o atendimento dessas demandas específicas, o que torna a legislação em âmbito local desnecessária.
Pelas razões supramencionadas, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei 298/2023 no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI