Proposição
Proposicao - PLE
PL 298/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (65738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal.
Parágrafo único. A promoção da saúde integral disposta no caput deste artigo, nos termos da Política Nacional de Saúde Integral da População LGBT - Portaria nº 2.386, de 1º de dezembro de 2011 -, parte do reconhecimento das discriminações e exclusões da população trans e travesti no processo de saúde-doença, com vistas a ações de redução das desigualdades e promoção da equidade no acesso à saúde para este grupo social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que se identificam com gêneros diferentes daqueles com que foram designadas ao nascimento.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa:
I - O fortalecimento do caráter universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde, sem distinção de identidade de gênero, raça, orientação sexual, dentre outras;
II - O atendimento especializado, humanizado e por equipe multidisciplinar para atendimento à população trans e travesti em todos os níveis de atenção à saúde;
III - A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituições públicas e privadas, em razão de transfobia;
IV - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
V - O fortalecimento da participação de representações da população trans e travesti no Conselho e Conferências de Saúde.
Art. 4º É objetivo do Programa a ser instituído assegurar a proteção integral e os direitos humanos da população trans e travesti, de modo a garantir a promoção de sua saúde física e mental, sem violência e com vistas ao pleno desenvolvimento de sua cidadania nas instituições de saúde públicas e conveniadas.
Art. 5º São diretrizes a serem observadas pelo Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - A garantia do direito ao nome social em todos os estabelecimentos públicos e conveniados de saúde, nos termos da Portaria MS nº 1.820, de 13 de agosto de 2009;
II - A disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis, em consonância ao que dispõe a Resolução CFM nº 2.265/2019;
III - A inclusão da população trans em políticas preventivas ao câncer de mama e próstata, a exemplo das campanhas já desenvolvidas no Outubro Rosa e Novembro Azul;
IV - A priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
V - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos reprodutivos, sendo garantido o atendimento ginecológico e obstétrico a todas às pessoas com capacidade gestacional;
VI - O acesso a todos os procedimentos e cuidados em saúde necessários para a fruição de direitos sexuais, de modo a assegurar o acesso sem discriminação a toda pessoa com vagina e/ou útero à Ginecologia, bem como a todas as pessoas com pênis e/ou próstata à Urologia, sem restrição do atendimento exclusivamente em unidades especializadas;
VII - A inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
VIII - As cirurgias de menor complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, poderão ser realizadas em quaisquer unidades de saúde do Distrito Federal, sem restrição à realização exclusiva por unidades especializadas em caso de pessoas trans e travestis;
IX - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, cuja classificação consta da Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2023, sem que a assistência à saúde das pessoas trans e travestis seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
X - A garantia de autonomia de pessoas trans e travestis em relação à identidade de gênero, quando se faça necessária a internação psiquiátrica para tratamento de saúde mental, incluirá a preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti:
I - Oferta de capacitação inicial e permanente às servidoras e aos servidores que atuam na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como a integrantes do Conselho de Saúde sobre a realidade socioeconômica da população trans no Brasil, seus direitos conquistados e suas necessidades específicas de cuidados em saúde;
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - Fiscalização da observância pelos estabelecimentos de saúde públicos ou conveniados do direito à proteção integral da saúde da população trans e travesti, nos termos que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, inscreve o direito à saúde entre os direitos sociais, a serem garantidos pelo Estado à toda a população por meio de políticas sociais e econômicas que mitiguem o risco de doenças e de outros agravos e possibilitem o acesso universal e igualitário aos três níveis de atenção à saúde - primário, secundário e terciário.
Nesse sentido, a despatologização das identidades LGBTQIA+ foi um primeiro passo para o reconhecimento da dignidade humana desta população e imprescindível para avançarmos rumo à promoção de sua saúde integral. Que pressupõe a garantia das condições necessárias para vivenciar as identidades de gênero e as orientações sexuais com autonomia, em atendimento à promoção da equidade em saúde.
Cumpre registrar que, em dezembro de 2011, o Ministério da Saúde criou a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, por meio da Portaria MS nº 2.836, 1º de dezembro de 2011 que dispõe o seguinte:
“Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT)."
O objetivo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT é a promoção da saúde integral de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, de modo a eliminar a discriminação e o preconceito institucional, bem como contribuir para a redução das desigualdades e a consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo. As medidas, diretrizes e estratégias de implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT supracitada cabem, portanto, às instâncias federal, estadual, municipal e distrital, por meio de uma articulação intersetorial e transversal de desenvolvimento de políticas públicas.
Neste contexto, cumpre registrar que, no Distrito Federal, o acesso à saúde por travestis e transexuais é deficitário. Seja porque há negativa de atendimento em saúde em unidades que assistem pessoas cisgêneros nos mesmos procedimentos, seja porque há defasagem de recursos materiais e humanos nos serviços especializados.
Exemplo disso é que o Ambulatório Trans, localizado no Centro Especializado em Doenças Infecciosas - CEDIN (antigo Hospital Dia), na Quadra 508/509 sul, e inaugurado em 2017, ainda não fora institucionalizado pela Secretaria. De modo a possibilitar que conte com recursos humanos e orçamentários próprios. Conforme se depreende de Recomendação emitida pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT em conjunto com a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde e a Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos. [1] Abaixo destacada:
“RECOMENDAÇÃO – CNDH (NED), PROSUS e PROREG
As/os promotoras/es de Justiça abaixo assinadas/os resolvem RECOMENDAR ao Exmo. Secretário de Saúde do Distrito Federal que:
1. institucionalize o Ambulatório Trans, por meio de instrumento normativo que contemple estrutura necessária (recursos materiais, humanos e orçamentário) para seu pleno funcionamento, assegurando as prerrogativas de um serviço de assistência especializada;
2. viabilize a inclusão do Ambulatório Trans ao SCNES, no componente atenção especializada na modalidade ambulatorial, visando possibilitar sua habilitação no processo transexualizador, conforme dispõe a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 e Portaria nº 281, de 27 de fevereiro de 2014, e, com isso, garantir o repasse de recursos federais a esse serviço provenientes do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), que financia os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, nos termos Portaria de nº 6, de 28 de setembro de 2017.”
O atendimento no Ambulatório Trans hoje é viabilizado por cessão de horas semanais de profissionais que atuam em outras unidades de saúde. A exemplo do médico endocrinologista cuja jornada é de apenas 5 (cinco) horas semanais no Ambulatório Trans, o que acarreta largo tempo de espera aos pacientes, sendo também, outra área altamente sobrecarregada por ausência de recursos humanos, a de atenção psicossocial.
Além da ausência de institucionalização do Ambulatório Trans, a população transgênero está sofrendo graves prejuízos à saúde física e mental em razão do desabastecimento permanente de medicação referente à hormonioterapia pela rede pública e da impossibilidade de arcar financeiramente com os custos da reposição hormonal.
A Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) alega não assegurar o acesso à medicação uma vez que os hormônios não possuiriam registro junto à ANVISA para este uso clínico. Contudo, outras unidades da federação que, assim como o Distrito Federal adquirem a medicação para outros usos clínicos, já a prescrevem e distribuem pelo SUS também para pessoas trans e travestis enquanto medicação para uso off label - em que há prescrição e acompanhamento médico específico ainda que não haja previsão na bula do fármaco.
O que foi possível a partir da construção, entre o corpo técnico das Secretarias de Saúde, usuários dos serviços e a sociedade civil organizada, de normativas voltadas à promoção da saúde integral de pessoas trans e travestis na rede pública. Em São Paulo, foram editados o Protocolo para Atendimento de Pessoas Transexuais e Travestis e a Portaria SMS.G nº 2.190/2015 que “Institui diretrizes para a dispensa de medicamentos sob condições específicas no âmbito da rede de serviços da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo”, inclusas em seu escopo as medicações destinadas à hormonioterapia:
VII. Medicamentos exclusivos para pacientes atendidos no Programa de Saúde Integral para a população LGBT da Rede Municipal:
a. ciproterona 50 mg comprimido
b. estradiol valerato 2 mg comprimido
c. testosterona undecanoato 250 mg/mL solução injetável.
Em municípios como São Paulo e Rio de Janeiro são disponibilizados, dentre outros, atendimentos em hormonioterapia à população trans e travestis em unidades básicas de saúde (UBS) e Ambulatórios Trans. Por meio da Rede SAMPA Trans, 2.773 pessoas foram atendidas em 2021 nas 43 UBS que ofertam o serviço especializado a pessoas trans e travestis em São Paulo. [2] Ao passo que o Ambulatório Multiprofissional de Identidade de Gênero (AMIG), do Rio de Janeiro, assistiu no mesmo período 612 pessoas trans e travestis, por equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, ginecologista, clínico geral, assistente social e enfermeiro. [3]
Além disso, são frequentes os relatos de negativas de atendimentos ginecológicos e urológicos para pessoas trans e travestis, em afronta à sua autonomia de vivência de identidade de gênero, que deve ser resguardada pelo poder público com vistas à promoção de direitos sexuais e reprodutivos.
Por todo o exposto, resta nítido que há um processo de discriminação, notadamente de transfobia institucional, que tem obstado a promoção da saúde integral de pessoas transgêneros pela rede pública de saúde do Distrito Federal.
fábio felix
dEPUTADO dISTRITAL
[1] Recomendação MPDFT Ambulatório Trans. Disponível em: <Recomendação_Ambulatório_Trans.pdf (mpdft.mp.br)>
[2] Disponível em: CPI da Violência contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital. Disponível em: <(CPI da Violência Contra Trans e Travestis discute acesso à hormonioterapia e saúde integral na capital - Câmara Municipal de São Paulo (saopaulo.sp.leg.br)>
[3] IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis. <Saúde RJ - Notícias - IEDE é referência no estado no tratamento de hormonioterapia de transgêneros, de gênero não binário e travestis (saude.rj.gov.br)>
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Despacho - 1 - SELEG - (68702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (69011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 298/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (76752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 298/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 298/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 298/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 298 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal (art. 1°).
Pelo art. 2º da proposição, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que se identificam com gêneros diferentes daqueles com que foram designadas ao nascimento.
Os arts. 3º a 5° do projeto estabelecem os princípios, objetivos e diretrizes do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti.
O art. 6° dispõe sobre exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que no Distrito Federal o acesso à saúde por travestis e transexuais é deficitário, seja porque há negativa de atendimento de saúde em unidades que assistem pessoas cisgêneros nos mesmos procedimentos, seja porque há defasagem de recursos materiais e humanos nos serviços especializados.
Lida em 18 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada à esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para a implementação do Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti no Distrito Federal.
Inicialmente, ressaltamos que o tema tratado na presente proposição se reveste de mérito, pois a discriminação, a falta de acolhimento e a ausência de políticas públicas nesta área acaba afastando as pessoas trans e travestis dos serviços de saúde.
A referida população enfrenta inúmeros desafios no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os relatos incluem discriminação, despreparo dos profissionais, acolhimento inadequado, dificuldade no entendimento da transexualidade e a ausência de políticas públicas e programas específicos voltados ao combate ao preconceito.
Em 2021, a Política Nacional de Saúde Integral LGBT completou 10 anos, mas ainda temos um grande caminho a percorrer na busca da eliminação da discriminação e do preconceito institucional, bem como da redução das desigualdades e da consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.
Dessa forma, entendemos que a proposição pode contribuir para uma melhor articulação intersetorial e transversal de desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a inclusão dessa população, e pode gerar as condições necessárias para que a população trans e travesti vivencie a sua identidade de gênero e sua orientação sexual com autonomia e respeito.
Vale dizer que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 298 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 298/2023
Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): Thiago Manzoni
em: 19/06/2023.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12 Reunião Ordinária realizada em 02/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (79438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete Parlamentar do Deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de Vistas do Deputado Thiago Manzoni, encaminhamos o Projeto de Lei nº 298/2023 para análise e manifestação no prazo regimental de 5 dias, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 95, VII, a.
Brasília, 21 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Voto em Separado - 1 - CESC - Rejeitado(a) - (91089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
VOTO EM SEPARADO - CESC
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Ao Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR DO PROJETO: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes para a implementação de um Programa de Saúde Integral voltado para a População Trans e Travesti no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, a proposição prevê, entre outras disposições:
i) a disponibilização gratuita e continuada, pelo Sistema Único de Saúde, de fármacos destinados à hormonioterapia de pessoas trans e travestis;
ii) a priorização do acesso à Profilaxia Pré-Exposição - PrEP para pessoas trans e travestis, de modo a ministrar medicação antirretroviral a pacientes soronegativas que assim o desejarem antes de exposição de risco ao HIV;
iii) a inclusão da população trans em políticas de planejamento reprodutivo e reprodução assistida, com possibilidade de congelamento de sêmen e de óvulos;
iv) a obrigatoriedade de que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponibilize equipe especializada para realização das cirurgias de maior complexidade do Processo Transexualizador, sem que essa assistência seja condicionada ao suporte realizado por outras unidades federativas;
v) a garantia, para a população Trans e Travesti, de preferência por alojamentos em quartos individuais, quando disponíveis, bem como o uso de banheiros com os quais se identifiquem;
vi) promoção de campanha permanente e ações de sensibilização em serviços especializados, bem como em Unidades Básicas de Saúde - UBS e hospitais sobre os direitos da população trans no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, a matéria recebeu parecer pela aprovação por parte da Relatora, Deputada Dayse Amarilio, conclusão a qual discordo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
II - RAZÕES DO VOTO
A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações de saúde a todos os brasileiros. Fruto dessa nova abordagem com relação ao direito à saúde, surge o Sistema Único de Saúde, que, de acordo com o art. 4º, da Lei 8080/1990, consiste no “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Como parte de um sistema, o SUS é organizado de maneira integrada e hierarquizada, cabendo a cada ente competências específicas. À União cabe, por exemplo, a definição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, que, por sua vez, é executada pelos entes subnacionais, de acordo com o grau de complexidade, contando, para tanto, com apoio financeiro da União, conforme o previsto no inciso I, §2º, do art. 198, CF.
De fato, os entes podem ofertar ações e serviços de saúde que extrapolem o disposto no RENASES, mas, para isso, terão que se responsabilizar financeiramente, pelos gastos extras, e administrativamente, acerca da ordenação dos fluxos das ações e dos serviços de saúde sob sua responsabilidade. Como se pode observar, embora seja possível a oferta de serviços de saúde locais, a decisão do Estado acerca delas deve ser estratégica, sob pena de violentar o direito de todos os demais usuários do sistema e precarizar, ainda mais, os serviços já prestados pelo SUS. Ora, é de amplo conhecimento que o sistema de saúde do Distrito Federal funciona há anos no limite de sua capacidade, com longas filas para cirurgias, com idosos, mulheres e crianças aguardando meses para receber o alívio de suas dores.
Mesmo diante desse cenário, a proposição em tela visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma série de ações de priorização específicas para o público LGBT, direcionando recursos financeiros e humanos apenas para essas ações, sem qualquer estudo do impacto financeiro e administrativo que essas medidas poderão gerar no sistema e, por consequência, na fruição de direitos pelos demais usuários. Além do mais, em âmbito nacional já existe uma Política de atenção ao público LGBT, que impõe ao DF uma série de obrigações para garantir o atendimento dessas demandas específicas, o que torna a legislação em âmbito local desnecessária.
Pelas razões supramencionadas, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei 298/2023 no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Despacho - 6 - CESC - (97311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 7 - SACP - (97362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
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Despacho - 8 - CAS - (101734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 298/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 298/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 18/04/2023, busca estabelecer diretrizes e conceitos operacionais para a concretização do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti”, uma política pública com viés de ação afirmativa, que reconhece as discriminações e exclusões sofridas pelas pessoas Trans e Travesti, em especial no que concerne ao processo que envolve saúde-doença (art. 1º, parágrafo único).
Para alcançar tal desiderato, o texto conceitua o público-alvo da norma (art. 2º), enumera princípios (art. 3º), objetivos (art. 4º) e diretrizes (art. 5º), de modo a orientar, de forma clara, a administração pública acerca das medidas a serem adotadas para a promoção de um pleno cuidado com os grupos sociais visados, bem como exemplifica (ou seja, lista de forma não exaustiva) as ações a serem implementadas no âmbito do referido Programa (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O texto da norma destaca, dentre seus princípios, o caráter “universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde” (art. 3º, inciso I), argumento que afasta, por si só, qualquer inferência no sentido de que a política instituída possa ferir a abrangência e igualdade que caracterizam, por excelência, o Sistema de Saúde público brasileiro. É necessário destacar a previsão de um atendimento especializado, que combata as condutas de violência institucional e preze pelo acolhimento da população Trans e Travesti, em especial em momentos de fragilidade em sua saúde física e psicológica.
A iniciativa é evidentemente necessária, tendo em vista o cenário de hostilidade enfrentado por pessoas Trans e Travestis em nosso país. Conforme o “Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023” [1], elaborado Bruna G. Benevides e publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) em 2024, em 2023 foram registradas “(...) 145 mortes por assassinatos, um aumento de 10,7% em relação ao ano anterior. Desses, 5 foram cometidas contra pessoas trans defensoras de direitos humanos”[2]. Conforme o mesmo documento, “(...) foram catalogados 10 casos de suicídio, sendo 1 deles uma pessoa não binária, 4 casos entre homens trans/transmasculinos e 5 travestis/mulheres trans”[3]. Nessa linha, vale a citação integral da seguinte análise da autora sobre os dados coletados:
As violências físicas e psicológicas, a exclusão familiar ou permanência em ambientes familiares tóxicos e/ou transfóbicos, o abuso físico ou sexual, o alto índice de rejeição no mercado formal de trabalho, a extrema violência em suas mais diversas nuances e formas, o racismo, o cissexismo, a ausência de esperança, o estresse de minorias, o transtorno de ansiedade generalizada, a depressão, a humilhação, a baixa autoestima, são alguns dos principais fatores que podem agravar a saúde mental de pessoas trans e levar ao suicídio, exatamente por serem contextos específicos em que apenas pessoas trans podem se deparar. (Grifos nossos) [4].
A ausência de um atendimento adequado e específico no âmbito da saúde faz com que a população trans e travesti permaneça desassistida. Não por acaso, também conforme o documento citado, a expectativa de vida média das pessoas trans é de 35 anos [5].
Nessa linha, um alarmante exemplo, digno de atenção, é quanto ao tratamento e aos cuidados referentes ao silicone industrial (cuja aplicação acontece de forma clandestina). O material, embora seja potencialmente danoso para a saúde, é frequentemente utilizado para realizar modificações corporais, o que resulta em óbitos e lesões de alta gravidade. No entanto, é digno de nota que outras políticas de saúde pública oferecem acesso à implantação de próteses mamárias. Em virtude de tal situação, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em decisão proferida no ano de 2022, que o Estado proporcionasse a realização de uma cirurgia plástica mamária a uma mulher transexual. Na decisão, o Magistrado entendeu incabível o fundamento da Administração, no sentido de não dispor de equipamento público para o atendimento da demanda. Conforme a decisão, “(...) tal proceder da Administração constitui afronta aos direitos fundamentais e à dignidade das pessoas transexuais. Assim, considerando que a saúde é prevista na Constituição Federal como direito público subjetivo indisponível e que pode ser exercido de imediato pelo titular, não cabe ao Poder Público negar eficácia a este direito fundamental sob a alegação da reserva do possível”[6].
Dessa forma, revela-se de suma importância a presente iniciativa, ao proporcionar acesso e diretrizes específicas à população trans e travesti, que, até o momento, têm sido compelida a buscar a concretização de seus direitos na via judicial.
Atento a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2019, estabeleceu o entendimento no sentido de que as condutas de transfobia e homofobia caracterizam-se enquanto “(...) expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social (...)”, estabelecendo a criminalização de tais atos sob a égide da lei federal nº 7.716, de 08/01/1989, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” O acórdão foi firmado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO Nº 26/DF), na qual o STF equiparou as condutas ao reconhecer a mora do Congresso Nacional para tratar especificamente sobre o tema, em observância aos “(...) mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República (...)”[7].
Não se pode olvidar, ainda, que já existem iniciativas, no Distrito Federal, voltadas para a garantia da saúde e do acolhimento dos destinatários da norma em comento, a exemplo do Ambulatório de Diversidade de Gênero – Ambulatório TRANS – Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal, que tem enquanto princípios “(...) o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana" [8]. Ou seja, a lei em exame complementa e expande o alcance de programas já adotados no âmbito distrital, assegurando a sua adoção em todos os níveis de atenção à saúde.
Assim, ao prever uma prestação positiva estatal, no sentido de proporcionar a adequada assistência, no que concerne à saúde, a uma parcela da sociedade que enfrenta severas e inúmeras dificuldades, a proposição concretiza o princípio constitucional da igualdade material, apresenta consonância e harmonia com o entendimento firmado pelo STF e amplia iniciativas já existentes nesta unidade da federação. Além disso, o legislador distrital evidencia sensibilidade no que tange aos dados concretos, que demonstram o quadro de vulnerabilidade social em que se encontram travestis e transexuais no Brasil.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 298/2023.
Sala das Comissões, …
[1]BENEVIDES, Bruna G. ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais). Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023. Brasília/DF: Distrito Drag; ANTRA, 2024. 125p. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2024/01/dossieantra2024-web.pdf. Acesso em 04/06/2024.
[2]Ibidem, p. 45.
[3]Ibidem, p. 103.
[4]Ibidem, p. 104 e 105.
[5]Ibidem, p. 53.
[6]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL. 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Processo n.º 1075817-59.2021.8.26.0053. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/. Acesso em 18/06/2024.
[7]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Nº 26/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em 04/06/2024.
[8]SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal (Ambulatório Trans). Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 04/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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