Proposição
Proposicao - PLE
PL 2916/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (47565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009:
“Art. 66-B...................................................................................................
(....)
§ 3º Aplica o disposto no caput deste artigo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, o que reputamos ser uma medida urgente, digna e respeitosa.
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o art. 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é firme na defesa dos interesses da pessoa com deficiência, contando em seu texto com um capítulo destinado exclusivamente ao assunto. Mas, nesse momento, observemos apenas ao que apregoa o art. 273, in verbis:
“Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.”
Em seu art. 58 a mesma LODF, atribui poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema, consoante dispõe o inciso XVII do referido artigo:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 05:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 09:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 10:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (49591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2916/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2022, que altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.916/2022, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, que tem por finalidade introduzir alteração na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A proposta visa incluir o § 3º, no art. 66-B da referida Lei nº 4.317/2009, de forma a possibilitar que os professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência sejam alcançados pelo direito previsto no caput do citado artigo, ou seja, que eles, assim como o professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal, possam ter prioridade no procedimento de escolha de turmas.
Seguem nos arts. 2º e 3º as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Ao justificar a sua iniciativa, o Autor alega que o objetivo da propositura é atualizar a norma acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 65, inciso I, alíneas “c” e “m”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Vê-se claramente que propositura em exame visa assegurar aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade na escolha de turmas na rede pública de ensino local, direito que atualmente somente é concedido aos professores com deficiência.
Deve-se levar em conta que a proposição, ora submetida à análise, encontra lastro legal no inciso VIII, do art. 5º da Lei nº 6.637/2020, o qual estabelece de forma peremptória que “são princípios fundamentais da política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência”.
Outrossim, é necessário observar o § 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112/1990, oriundo da Lei nº 13.370/2016, dispositivo que se mostra cristalino ao prescrever que:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(....)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.
É necessário que ao professor pai ou responsável por criança ou adolescente com deficiência seja concedido o benefício de acompanhar seu filho, inclusive com a aplicação dessa medida ao pai ou responsável legal por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visto esse acompanhamento ir além das rotinas clínicas e de profissionais terapêuticos.
Observa-se, ainda, que a Lei Complementar nº 840/2011, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 954/2020, estatui que “pode ser concedido horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme”, sendo que “nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial” (art. 61, incisos I e II e § 1º).
Assim, Temos a proposta como meritória, uma vez o seu intento de levar mais proteção à crianças e adolescente com deficiência, o que reputamos justo, oportuno e digno.
Diante do exposto, nos manifestamos pela aprovação do mérito do Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em.........................................
DEPUTADO
IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 16:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (49847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2916/2022
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, o qual visa alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa acrescentar o §3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para estender aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem o objetivo de atualizar a norma que trata dos direitos da pessoa com deficiência, para conceder aos professores, pais ou responsáveis legais, por criança ou adolescente com deficiência, prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde dos menores.
Lido em Plenário em 2/8/2022, o PL nº 2.916/2022 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”), para exame de mérito e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A presente análise de mérito envolverá aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
A carreira Magistério Público do DF, nos termos da Lei Distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013, é composta por dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional, havendo mais de 23 mil professores efetivos e cerca de 1 mil pedagogos-orientadores educacionais, segundo dados disponíveis na página oficial na internet da Secretaria de Estado de Educação do DF[1].
Trata-se de carreira estruturada, com normativos locais que disciplinam as ações pedagógico-administrativas relativos à atuação desses profissionais. Importante procedimento administrativo que ocorre nas escolas é a distribuição de carga horária para os professores. No início de cada ano letivo, os docentes, com base em critérios objetivos estabelecidos em Portaria específica, escolhem a(s) turma(s) em que atuarão. Para o ano corrente, há a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022, a qual prevê que os professores receberão pontuação com base em titulações e experiência de trabalho. Aqueles mais bem pontuados têm precedência a escolha das turmas, o que inclui o horário de regência de classe.
Os professores mais bem classificados têm a chance de atuarem nas turmas em que possuem mais afinidade. Ao escolher a(s) turma(s), esses profissionais têm a oportunidade de definirem o horário da regência de classe. Professores que possuem carga horária de quarenta horas no diurno, exercem a docência em regência de classe em um turno e no outro, a coordenação pedagógica.
Os horários de entrada e saída são diferentes, a depender do turno de regência. Normalmente, os que têm regência no matutino, iniciam suas atividades por volta das 7h30 da manhã (cinco horas em sala de aula), fazem a pausa para o almoço e permanecem mais três horas em coordenação pedagógica. A depender da escola, encerram suas atividades por volta das 16h30. Os que têm regência no vespertino, coordenam no matutino e finalizam a jornada de trabalho por volta das 18h, horário de saída dos estudantes. Esses horários são uma estimativa, pois a escola tem autonomia para definir o horário da coordenação e entrada e saída de alunos, desde que garanta a jornada diária definida pela SEEDF, bem como a carga horária de trabalho prevista na Lei que rege os servidores públicos do DF.
Ao escolher a turma em que atuará, o professor definirá também seus horários de entrada e saída. Por força da Lei distrital nº 6.029, de 19 de dezembro 2017, que altera a Lei local nº 4.317/2009, o professor com deficiência terá prioridade na referida escolha, o que contribui para compatibilização dos seus horários de trabalho com eventuais tratamentos que precise realizar em razão da sua condição. O PL sob análise pretende estender essa prerrogativa aos docentes que tenham filhos com deficiência. Ao terem a precedência na escolha de turma(s), o professor terá mais chances de conciliar seus horários de trabalho com suas obrigações decorrentes dos cuidados a serem prestados aos seus dependentes com deficiência.
O teor da Proposição vai ao encontro das políticas públicas que ampliam a rede de proteção e preveem ações para assegurar inclusão social à pessoa com deficiência, que é definida, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), como a que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Segundo dados[2] da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS, em 2019, 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa população) tinham alguma deficiência. A pesquisa apontou que cerca de 3,8% (7,8 milhões) da população acima de dois anos, apresentavam deficiência física nos membros inferiores, enquanto 2,7% (5,5 milhões) das pessoas tinham deficiência nos membros superiores. Pessoas com deficiência mental corresponderam a 1,2% (2,5 milhões de pessoas) da população com dois anos ou mais.
No Distrito Federal, estudo[3] realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal ? Codeplan revelou, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios mostram que, em 2018, viviam 139.708 pessoas com alguma deficiência no DF, o correspondente a 4,8% da população. Os tipos de deficiências predominantes eram a visual e motora. Em relação à escolaridade e empregabilidade, o percentual de pessoas com deficiência de 25 anos ou mais com ensino superior completo era cerca de quinze pontos percentuais menor que o da população sem deficiência. A proporção de pessoas com deficiência que trabalhavam era inferior à das sem deficiência em, aproximadamente, 22,1 pontos percentuais.
Com efeito, para reduzir desigualdades como as apontadas pelo estudo supramencionado, assegurar direitos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, na esfera local, foram instituídos normativos dirigidos a esse público. Entre eles, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019 (Cria a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência).
Em termos educacionais, há o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015), que prevê, em seu art. 8º, que “É garantida prioridade de matrícula e de atendimento a todas as crianças e adolescentes com deficiência em todas as etapas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.” Essa norma é de importância fundamental, considerando que, segundo dados extraídos da página oficial da SEEDF na internet, há atualmente 20.843 estudantes com algum tipo de deficiência atendidos na rede pública de ensino, matriculados em classe comuns (15.927 estudantes), classes especiais (2.454 estudantes) e em instituições educacionais especializadas (2.462 estudantes).
Especificamente quanto aos servidores públicos do DF, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê que:
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
............................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
A redução da jornada de trabalho acima mencionada considera que a pessoa com deficiência pode apresentar condições específicas que requeiram tratamento diferenciado justamente para que seja promovida a igualdade. Por exemplo, pode apresentar condições físicas que a impeçam de permanecer por tempo prolongado na realização de uma atividade. Em nosso entendimento, a flexibilização acima transcrita dialoga com a Lei Brasileira de Inclusão, que prevê, em seu art. 35, caput, que “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”
Feitas essas breves considerações sobre a matéria, passemos à análise do mérito da Proposição sob exame.
No que se refere à relevância social, a Proposição reveste-se de importância, porque, ao oportunizar que pais ou responsáveis por filhos com deficiência tenham a prioridade na escolha do horário de trabalho, contribui para a compatibilização entre responsabilidades laborais e familiares.
Quanto à necessidade, entendemos que a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema, pois trata-se de assegurar direito. Então, mesmo que os gestores da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF optem por alterar regras de escolha de turmas, o direito, que ora se pretende garantir, estará resguardado.
O momento atual é oportuno para a propositura do PL por dialogar com demais políticas que tratam de direitos às pessoas com deficiência, além de se mostrar como proposta conveniente ao interesse público. A propósito, vale citar a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que prevê, in verbis:
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
..........................................
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
........................................
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
..........................................
Art. 31. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
.................................
III - com deficiência ou com filho com deficiência.
.......................................... (negrito acrescentado)
A Lei supracitada ? que altera a CLT e, portanto, não modifica a condição dos professores da Carreira Magistério Público do DF ? demonstra a preocupação da sociedade em flexibilizar normas trabalhistas aos trabalhadores que tenham filhos com deficiência, o que ratifica a atualidade da Proposição sob análise.
Com efeito, o PL é viável de se transformar em lei por estar harmonizado às atuais políticas de inclusão. É válido registrar que a medida não interfere na organização dos serviços da SEEDF, pois não acrescenta, exclui ou altera atribuições dos professores; apenas, assegura que o professor com filho com deficiência tenha prioridade na escolha no horário de trabalho, o que é razoável diante de eventuais obrigações decorrentes de cuidados prestados à pessoa com deficiência.
Apesar desses ganhos para a sociedade como um todo, a Proposição apresenta aspectos que podem ser aperfeiçoados, sem alteração de seu teor. Assim, entendemos que a medida deva ser destinada aos professores com dependente com deficiência, sem a exigência que seja criança ou adolescente, pois a pessoa com deficiência pode necessitar de cuidados especiais por tempo indeterminado. Assim, considerada a boa técnica legislativa e as alterações consistentes em mudar o caput do art. 66-B da Lei nº 4.317/2019 e seus parágrafos, ao invés de propor acrescentar mais um parágrafo a ele, como faz a Proposição original, além de mudar a ementa pra acrescentar o objetivo da alteração, apresentamos Substitutivo ao PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por atender aos critérios de necessidade, relevância social, conveniência, oportunidade e viabilidade, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2022, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servidores-3/. Acesso em: 12/9/2022.
[2] Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/31445-pns-2019-pais-tem-17-3-milhoes-de-pessoas-com-algum-tipo-de-deficiencia.html. Acesso em 12/9/2022.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em: 12/9/2022.
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