(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. Consideram-se famílias em situação de insegurança nutricional e de vulnerabilidade alimentar aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite consiste na distribuição diária e gratuita de:
I – leite pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, medido em litros;
II – pão francês, ou de sal, à base de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico, medido em gramas.
Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias que possuam crianças de até 7 anos incompletos de idade, ou idosos com 65 anos completos de idade.
Parágrafo único. As famílias, para terem direito ao benefício, devem estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Art. 4º Cada criança e cada idoso fará jus, diariamente, a 1 litro de leite e a 2 pães, com peso aproximado de 50 gramas para cada unidade de pão.
Art. 5º A entrega do leite será feita observada a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 6º A entrega do pão será feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 7º Na aquisição do leite e do pão, serão priorizados:
I – os pequenos produtores rurais;
II – a agricultura familiar local, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – os microempresários.
Art. 8º A distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Art. 9º As famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
§ 1º A comprovação se dará por meio de visita de representante do Conselho de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O subprograma Pão e Leite em Casa fará a entrega, em domicílio, dos alimentos, nas quantidades previstas no art. 4º.
Art. 10. Fica o Poder Público autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 11. Fica o Poder Público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O parágrafo único do art. 6º dispõe que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Sendo a saúde e a alimentação direitos sociais e, portanto, direitos fundamentais, é obrigação do Poder Público prover os meios necessários para o combate à vulnerabilidade social.
Milhões de brasileiros vivem e convivem, dia a dia, em uma realidade de insegurança alimentar e vulnerabilidade nutricional. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
É verdade que o Distrito Federal, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, tem adotado medidas que visam a mitigar essa situação. Exemplo mais ilustrativo disso é o Cartão Prato Cheio, criado pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021. Ou o DF Social, criado pela Lei nº 7.008, também de 17 de dezembro de 2021.
Mas, a despeito dessas louváveis iniciativas do Poder Executivo (haja vista que ambas as leis se originaram de projetos de lei do Poder Executivo), pela insuficiência dos recursos alocados nos programas existentes, fato é que há outras demandas de natureza alimentar que permanecem insatisfeitas.
É nesse contexto que apresentamos o presente projeto, prevendo a distribuição gratuita de leite e de pão para as famílias em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade nutricional.
Destacamos que o presente projeto abrange o conteúdo do Projeto de Lei nº 133/2023, de nossa autoria, de sorte que requeremos a retirada de tramitação da proposição. Destacamos também que o conteúdo da presente proposição abrange o disposto na Lei nº 2.277/199, de sorte que previmos, na cláusula revocatória, a revogação da referida lei.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF