Proposição
Proposicao - PLE
PL 290/2023
Ementa:
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (67624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. Consideram-se famílias em situação de insegurança nutricional e de vulnerabilidade alimentar aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite consiste na distribuição diária e gratuita de:
I – leite pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, medido em litros;
II – pão francês, ou de sal, à base de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico, medido em gramas.
Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias que possuam crianças de até 7 anos incompletos de idade, ou idosos com 65 anos completos de idade.
Parágrafo único. As famílias, para terem direito ao benefício, devem estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Art. 4º Cada criança e cada idoso fará jus, diariamente, a 1 litro de leite e a 2 pães, com peso aproximado de 50 gramas para cada unidade de pão.
Art. 5º A entrega do leite será feita observada a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 6º A entrega do pão será feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 7º Na aquisição do leite e do pão, serão priorizados:
I – os pequenos produtores rurais;
II – a agricultura familiar local, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – os microempresários.
Art. 8º A distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Art. 9º As famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
§ 1º A comprovação se dará por meio de visita de representante do Conselho de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O subprograma Pão e Leite em Casa fará a entrega, em domicílio, dos alimentos, nas quantidades previstas no art. 4º.
Art. 10. Fica o Poder Público autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 11. Fica o Poder Público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O parágrafo único do art. 6º dispõe que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Sendo a saúde e a alimentação direitos sociais e, portanto, direitos fundamentais, é obrigação do Poder Público prover os meios necessários para o combate à vulnerabilidade social.
Milhões de brasileiros vivem e convivem, dia a dia, em uma realidade de insegurança alimentar e vulnerabilidade nutricional. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
É verdade que o Distrito Federal, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, tem adotado medidas que visam a mitigar essa situação. Exemplo mais ilustrativo disso é o Cartão Prato Cheio, criado pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021. Ou o DF Social, criado pela Lei nº 7.008, também de 17 de dezembro de 2021.
Mas, a despeito dessas louváveis iniciativas do Poder Executivo (haja vista que ambas as leis se originaram de projetos de lei do Poder Executivo), pela insuficiência dos recursos alocados nos programas existentes, fato é que há outras demandas de natureza alimentar que permanecem insatisfeitas.
É nesse contexto que apresentamos o presente projeto, prevendo a distribuição gratuita de leite e de pão para as famílias em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade nutricional.
Destacamos que o presente projeto abrange o conteúdo do Projeto de Lei nº 133/2023, de nossa autoria, de sorte que requeremos a retirada de tramitação da proposição. Destacamos também que o conteúdo da presente proposição abrange o disposto na Lei nº 2.277/199, de sorte que previmos, na cláusula revocatória, a revogação da referida lei.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67624, Código CRC: 44d288b0
-
Despacho - 1 - SELEG - (68114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “i”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68114, Código CRC: 694a1b7f
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Despacho - 2 - SACP - (68127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68127, Código CRC: 1d9a9781
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Despacho - 3 - CAS - (70471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 290/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2023, às 09:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70471, Código CRC: 774ba9ae
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (78884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 290/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 290/2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 290 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º detalham os alimentos que serão distribuídos diária e gratuitamente e os beneficiários do Programa, seguidos pelo art. 4º que informa a quantidade de alimentos a que esses beneficiários têm direito.
O PL define, nos arts. 5º e 6º, que os alimentos devem ser transportados pelos produtores até os postos de armazenamento e distribuição. Já o art. 7º define a prioridade na aquisição desses alimentos.
Nos arts. 8º e 9º, a proposição determina que a distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição. Porém, as famílias que comprovadamente não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
O art. 10 autoriza a dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 11 autoriza a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social.
O artigo 12 determina que a Lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O artigo 13 revoga disposições que contrariam a Lei, especialmente a Lei 2.277/99.
Justifica o nobre relator que em conformidade ao caput, do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo dispositivo legal destaca no parágrafo único que todo brasileiro que estiver exposto a situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica, que será assegurada pelo poder público, a qual terá normas e requisitos determinados em lei.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra necessário em razão da realidade cruel em que milhões de brasileiros se encontram, os quais diariamente enfrentam a dor da fome. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
Sendo assim, é demonstrada a necessidade do Projeto de Lei que visa assegurar segurança alimentar aos moradores do Distrito Federal que se encontram em situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com esta Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. E o art. 65, I, “i”, que estabelece que compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente projeto institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente, e garante a distribuição diária e gratuita de pão e leite para essas famílias.
Em 2021 o Brasil voltou para o Mapa da Fome da ONU¹. Esse tema, que assombra milhões de brasileiros, tornou-se um dos maiores problemas a serem solucionados no país. Sendo assim, é imprescindível não somente a criação, mas também a aplicação de políticas públicas que visem enfrentar esse óbice que retarda a evolução do Brasil.
Destaca-se que a pandemia de COVID-19 foi responsável pelo aumento de pessoas que passaram a enfrentar a insegurança alimentar, já que além do cenário caótico, houve a acentuação do desemprego.
(Fonte: PNAD Contínua)² O vencedor do Prêmio Nobel da Paz, Mandela, afirma que:
“Nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover.”
Vale salientar que o texto constitucional também objetiva a erradicação da fome no Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Assim, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios para o avanço social e cultural.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 290 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gABRIEL mAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
¹ https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/relatorio-da-onu-mostra-que-brasil-voltou-para-o-mapa-da-fome-em-2021/
² https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=desemprego
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 17:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78884, Código CRC: 8e9e44d5
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 290/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 290/2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 290 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º detalham os alimentos que serão distribuídos diária e gratuitamente e os beneficiários do Programa, seguidos pelo art. 4º que informa a quantidade de alimentos a que esses beneficiários têm direito.
O PL define, nos arts. 5º e 6º, que os alimentos devem ser transportados pelos produtores até os postos de armazenamento e distribuição. Já o art. 7º define a prioridade na aquisição desses alimentos.
Nos arts. 8º e 9º, a proposição determina que a distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição. Porém, as famílias que comprovadamente não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
O art. 10 autoriza a dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 11 autoriza a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social.
O art. 12 determina que a Lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O art. 13 revoga disposições que contrariam a Lei, especialmente a Lei 2.277/99.
Justifica o nobre relator que, em conformidade ao caput do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo dispositivo legal destaca no parágrafo único que todo brasileiro que estiver exposto a situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica, que será assegurada pelo poder público, a qual terá normas e requisitos determinados em lei.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra necessário em razão da realidade cruel em que milhões de brasileiros se encontram, os quais diariamente enfrentam a dor da fome. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
Sendo assim, é demonstrada a necessidade do Projeto de Lei que visa assegurar segurança alimentar aos moradores do Distrito Federal que se encontram em situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com esta Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. E o art. 65, I, “i”, que estabelece que compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente projeto institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, àquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente, e garante a distribuição diária e gratuita de pão e leite para essas famílias.
Em 2021 o Brasil voltou para o Mapa da Fome da ONU. Esse tema, que assombra milhões de brasileiros, tornou-se um dos maiores problemas a serem solucionados no país. Sendo assim, é imprescindível não somente a criação, mas também a aplicação de políticas públicas que visem enfrentar esse óbice que retarda a evolução do Brasil.
Destaca-se que a pandemia de COVID-19 foi responsável pelo aumento de pessoas que passaram a enfrentar a insegurança alimentar, já que além do cenário caótico, houve a acentuação do desemprego.

(Fonte: PNAD Contínua)
O vencedor do Prêmio Nobel da Paz, Mandela, afirma que:
“Nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover.”
Vale salientar ainda que o texto constitucional também objetiva a erradicação da fome no Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar. Entendemos que o presente projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal, pois concede benefício que certamente terá impacto para o avanço social e cultural.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 290 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129273, Código CRC: 8595c659
-
Folha de Votação - CAS - (131627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 290/2023
Ementa: Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131627, Código CRC: 4c7913db
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Despacho - 4 - CAS - (132926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 5 - SACP - (132954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
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Despacho - 6 - SACP - (287271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (291664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 290 de 2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 290, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por finalidade “instituir o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está composto por 13 (treze) artigos, com o seguinte detalhamento:
O art. 1º institui o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional. Famílias estas cuja renda per capita mensal seja igual à metade do salário mínimo Nacional.
No art. 2º, consta a abrangência do Programa, relacionando-o à distribuição gratuita de leite pasteurizado e pão francês.
Os arts. 3º e 4º relaciona os beneficiários do programa, como sendo as famílias que possuam crianças de até 7 anos de idade ou idosos com 65 anos ou mais, desde que cadastrados no Cadastro Único, cabendo, diariamente, a cada beneficiário 1 litro de leite e 2 pães de 50 gramas.
Segundo o disposto no art. 5º, a entrega do leite será feita observado a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Por sua vez no art. 6º, a entrega do pão será feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Segundo o art. 7º, a aquisição do leite e do pão será feita priorizando os seguintes fornecedores: os pequenos produtores rurais; a agricultura familiar local; e os microempresários.
O art. 8º disciplina que a distribuição dos alimentos do Programa será feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Já no art. 9º, as famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa. A comprovação se dará por meio de visita de representante do CRAS.
O art. 10 traz o permissivo em que o Poder Público fica autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No art. 11, fica o Poder Público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Os art. 12 e 13 especificam a vigência da Lei e a revogação das disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 6º é categórica ao estabelecer que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados…”. Complementa ainda em seu parágrafo único que “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
Alega, ainda, que, no Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses ainda permanecem vivendo e convivendo com essa triste realidade.
Embora existam normas relativas a distribuição de alimentação gratuita, a exemplo do Cartão Prato Cheio e DF Social, ainda permanece a necessidade de complementação de normas com maiores detalhes, de sorte a permitir tanto quanto possível a implementação de programas que beneficiem as classes menos favorecidas.
Por derradeiro, relata que a presente Proposição reformula a Lei nº 2.277/1999, pois amplia os benefícios dela constantes, procedendo-se, por simetria, a sua revogação integral.
O Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi lido em 13 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “i”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), segundo o Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de apresentação de emenda nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 290, de 2023, verifica-se que a Proposição é oportuna e se enquadra como um complemento a mais para suprir lacuna deixada por outros normativos pertinentes, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999, de autoria do então Deputado Luiz Estevão, que “institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR”.
Tal programa consiste na distribuição de pão e leite às famílias carentes do Distrito Federal que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos, mulheres gestantes e nutrizes, e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal, cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.
Nesse ponto, há que ponderar que alguns beneficiários da Lei citada não constam da atual proposta, o que fará com que o Poder Executivo, ao absorver tal Proposição, admitirá a exclusão de mulheres gestantes e nutrizes, além das cestas básicas que não mais farão parte dessa obrigação.
Ademais, dois pontos são destaque na Proposição, primeiro que dá prioridade na aquisição do leite e do pão aos fornecedores: pequenos produtores rurais; agricultura familiar local e microempresários. Segundo, para aquelas famílias que, comprovadamente, não tiverem condições de se deslocar aos pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em casa.
No tocante ao admissibilidade da Proposição, há que se considerar que o contexto da Projeto de Lei nº 290, de 2023, tem por finalidade a reformulação da Lei nº 2.277, de 1999, para fins de atualização da dinâmica atual em relação a benefícios destinados a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ampliando o escopo do benefício, mas compensando com a redução de outros benefícios, a exemplo da entrega de leite e pão a mulheres grávidas e matrizes, além da distribuição de cestas básicas, que não mais farão parte do no normativo proposto. Diante disso, é possível inferir que as disposições da presente Proposição não ensejará novos gastos ou acréscimos na despesa atual.
Dessa forma, considerando que a matéria não pressupõe reflexos negativos sobre a evolução natural da despesa pública do Distrito Federal, tratando apenas de readequação de orientações normativas pertinentes, não infringindo, portanto, os instrumentos de planejamento e orçamento, não se vislumbra óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nesta Casa, estando disponível para decisão quanto a sua admissibilidade e aprovação.
III – CONCLUSÃO
Tendo vista que a Proposição não infringe às normas relativas à compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, por se tratar eminentemente de reformulação da Lei nº 2.277/1999, havendo compensações internas, não se vislumbra obstáculos a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (293929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 290/2023
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
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Despacho - 7 - CEOF - (294137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (294147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, aguardando apreciação pela CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
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