Proposição
Proposicao - PLE
PL 2908/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (47579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente.
Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3° Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4° Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5° As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, o ato estarrecedor do médico anestesista preso no Rio de Janeiro por estuprar uma paciente em trabalho de parto foi amplamente divulgado, tendo sido o mesmo preso em flagrante graças às profissionais mulheres da equipe de enfermagem – técnicas e enfermeiras - que viabilizaram a mudança do parto da vítima para outra sala de cirurgia disponível no hospital, na qual seria possível filmar o médico sem que ele percebesse.
Após a divulgação do caso, outros vieram à tona, que chocam tanto quanto o citado acima. No dia 5 deste mês, pouco depois das 16h, uma vendedora de 23 anos saiu da Posse, em Nova Iguaçu, em direção ao Hospital da Mulher Heloneida Studart, em Vilar dos Teles, em São João de Meriti, onde daria luz aos filhos gêmeos. Horas depois de chegar à unidade de saúde, nasceu um dos bebês, de parto normal. No dia seguinte, ele teve que fazer uma cesariana para o nascimento do filho. Ela relata que o anestesista da cirurgia foi o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra. A vítima diz que foi tão dopada que não conseguiu assistir ao parto do filho nem conhecer o bebê, que morreria um dia depois.
Com efeito, as relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são componentes centrais do atendimento ao paciente. O objetivo da presença de um acompanhante, sejam eles profissionais da saúde ou não, é proteger tanto o profissional quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por quaisquer das partes, preservando a relação médico-paciente. Além disso, a proposição visa assegurar que haverá testemunhas, em caso de abuso ou assédio, resguardando a vítima, principalmente no caso de quadro induzido de inconsciência.
Parte disso é previsto na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, in verbis:
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Fica evidenciado o direito da grávida em ter um acompanhante de sua escolha para estar com ela na sala de cirurgia. E, apesar de a lei tratar apenas dos serviços próprios ou conveniados do SUS, entende-se que de forma análoga pode ser aplicado ao setor privado. Contudo, é preciso deixar claro que a questão não deve ser apenas para serviços próprios ou conveniados do SUS.
Nesse sentido, orientações que advogam o uso de acompanhantes foram publicadas por diferentes organizações profissionais internacionais. Como exemplo, o Colégio Americano de Ginecologia e Obstetrícia (ACOG) recomenda a presença de um acompanhante em todos exames mamários, genitais e retais, e se aplica a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e parto, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico (ACOG, 2020).
Da mesma forma, é política da University of Michigan/Michigan Medicine permitir acompanhantes de pacientes, quando solicitados ou necessários, durante exames, procedimentos e cuidados sensíveis.
Vale ressaltar que a presença de um acompanhante é apenas parte de um esforço no sentido de garantir atendimento seguro e responsável a pacientes. Uma comunicação efetiva entre o profissional de saúde e a mulher é essencial, a fim de garantir a individualidade e o atendimento às necessidades dos pacientes, em especial das mulheres, além do respeito à sua autonomia e valores, visando alcançar os melhores resultados.
Também é fundamental, em cada serviço, a resposta adequada a comportamentos antiéticos, bem como a ações inseguras e suspeitas. Essa política promove o respeito à dignidade do paciente e à natureza profissional do procedimento. Em momento de vulnerabilidade e incapacidade de defesa, a presença constante de um acompanhante pode ajudá-lo no processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 09:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 09:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (48065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 161, de 09 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.908/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 09:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (49191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.908/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.908/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/09/2022, conforme publicação no DCL nº 178, de 01/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/09/2022.
Brasília, 1 de setembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor -CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/09/2022, às 12:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (49978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cESC
Projeto de Lei 2908/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.908, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.908, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente.
O art. 2º estabelece a permissão para a presença de acompanhante de escolha da mulher durante os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
O art. 3º determina que os estabelecimentos de saúde devem informar sobre o direito de que trata esta Lei aos usuários, em local visível e de fácil acesso.
O art. 4º traz hipóteses de exceção para aplicabilidade da Lei, como situações de calamidade pública ou atendimentos de urgência e emergência. O §1º do art. 4º dispõe que, em caso de impossibilidade de permanência de acompanhante ou atendente pessoal junto ao paciente, cabe ao profissional de saúde responsável realizar a justificação por escrito. O §2º do art. 4º institui que cabe ao órgão ou estabelecimento de saúde adotar providências para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
O art. 5º dispõe sobre as infrações administrativas, penais ou civis às quais o diretor responsável pela unidade de saúde está sujeito, em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O art. 6º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor rememora caso de grande repercussão que envolveu estupro cometido por médico anestesista no Rio de Janeiro, em julho de 2022, durante trabalho de parto de uma gestante. Após a divulgação desse caso, inúmeros outros, cometidos pelo mesmo profissional, vieram a público.
O parlamentar defende a centralidade da confiança, privacidade, segurança, responsabilidade, ética e confidencialidade no atendimento de saúde e na prática médica. Cita que a presença de acompanhante é medida necessária para proteger a paciente e o profissional de saúde. Além disso, ressalta o papel dos estabelecimentos de saúde no combate a comportamentos antiéticos. Por último, cita a posição de diversas instituições que advogam sobre o direito ao acompanhante durante os procedimentos de saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de agosto de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre proposições que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino ou por pessoa de escolha da mulher durante exames ou procedimentos de saúde.
Iniciaremos a análise deste parecer com contextualização sobre o tema, em relação às políticas públicas de saúde em vigor e ao arcabouço legal e jurídico existente. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto, relativos à necessidade, relevância, oportunidade e viabilidade da matéria.
A presença de acompanhante é instrumento de segurança e proteção à paciente[1]. Há diversas leis com o objetivo de assistir a mulher, pautadas na garantia da dignidade humana e da integridade física e psicológica. Merecem relevo, inicialmente, os diplomas destinados à proteção das gestantes, que inauguraram os aparatos normativos e jurídicos de defesa de direitos e de preservação contra a violência obstétrica.
Dados da pesquisa Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre parto e nascimento[2], realizada entre 2011 e 2012, demonstram a importância da figura do acompanhante durante o processo de parturição. O acompanhante representa rede de apoio à mulher durante o atendimento de saúde. Além disso, sua presença está associada a benefícios significativos para a gestante durante o parto, tais como: redução da vulnerabilidade à violência obstétrica, contribuição para melhoria do processo de nascimento, satisfação com o atendimento recebido, acesso a mais informações e sensação de respeito pelos profissionais de saúde.
A presença de acompanhante é, portanto, marcador da qualidade da atenção, do respeito ao direito das mulheres e da segurança no atendimento de saúde.
Movimentos sociais de humanização do parto, profissionais de saúde, organizações governamentais e não governamentais contribuíram para o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências e pautadas na autonomia, na valorização do protagonismo feminino e no respeito aos direitos da mulher.
A Conferência sobre Tecnologia Apropriada para o Parto e Nascimento, realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 1985, foi um marco no delineamento de políticas e programas de saúde. Esse encontro advogou pela liberdade de escolha da mulher em relação a posições no parto, pela presença de acompanhantes e pelo fim de procedimentos ou intervenções desnecessárias durante o parto, como amniotomia, raspagem, enema, episiotomia de rotina, entre outras[3].
No Brasil, o movimento de humanização do parto e nascimento foi múltiplo, marcado por inúmeras iniciativas e projetos desenvolvidos em maternidades e casas de parto em diferentes municípios. Mas a pedra fundamental para ampliação do movimento foi o Programa de Humanização do Pré-Natal – PHPN, implementado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria/GM nº 569, de 1º de junho de 2000. O intuito do programa era “assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério às gestantes e ao recém-nascido, na perspectiva dos direitos de cidadania”[4].
Em âmbito federal, a Rede Cegonha, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, foi importante ferramenta de assistência às mulheres. Delineou-se rede de cuidados estruturada a partir de quatro eixos: i) pré-natal; ii) parto e nascimento; iii) puerpério e atenção integral à saúde da criança e iv) sistema logístico, referente ao transporte sanitário e regulação. As ações desenvolvidas tinham o objetivo de garantir assistência segura, de qualidade e humanizada para as mulheres.
A Rede Cegonha aglutinou uma série de experiências passadas e transformou-se em política destinada a “assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”[5].
No âmbito do Distrito Federal, a Rede Cegonha é um programa em implementação, que propõe a melhoria da oferta de atendimento às mulheres durante a gravidez, parto e pós-parto, bem como ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade. Essas ações são executadas, sobretudo, no âmbito da Atenção Básica de Saúde, por meio da garantia de cuidado, realização de exames necessários e referenciamento a outros serviços, em caso de necessidade.
É justo afirmar que as portarias, normas e políticas exaradas pelo Ministério da Saúde nas últimas décadas estiveram em consonância com os preceitos da humanização e da qualificação da atenção, com vistas a valorizar modelo assistencial humanista e destinadas ao enfrentamento de violações de direitos humanos. Apesar disso, é necessário pontuar que, nos últimos anos, há movimentos de distanciamento e desmantelamento das políticas públicas instituídas, em contrariedade com as evidências científicas e diretrizes consagradas no atendimento obstétrico[6].
Diante disso, cabe destacar a relevância de iniciativas locais que se dediquem a aperfeiçoar direitos ou garantir a proteção, bem-estar e autonomia das usuárias dos serviços de saúde durante a assistência.
Em relação ao direito ao acompanhante, foco da análise deste parecer, as evidências de benefício de apoio no processo de trabalho de parto foram importantes para embasar as legislações que discutiremos a seguir.
Em âmbito federal, a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, conhecida como “Lei do Acompanhante”, alterou dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, garantindo a presença de acompanhante de escolha da mulher nos diferentes ciclos do parto. Esse diploma inaugurou, nacionalmente, o direito da parturiente ao acompanhante durante o trabalho de parto, dispondo:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
.............................................(grifamos)
De forma complementar, a Lei federal nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013, acrescentou o §3º ao art. 19-J da Lei nº 8.080/90, determinando que os hospitais de todo o Brasil passassem a manter aviso nas suas dependências, em local de visibilidade, sobre o direito da parturiente a acompanhante.
A proteção a esses direitos se estendeu a outras normas emanadas por órgãos federais, como a Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que determina que o serviço de saúde deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O documento prevê, ainda, a garantia de privacidade ao acompanhante e fatores relacionados à ambiência do serviço de saúde.
No mesmo sentido, a Resolução nº 262, de 1º de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde – ANS, dispõe sobre a cobertura de despesas do acompanhante indicado pela mulher, incluindo paramentação, alimentação e acomodação, em todo ciclo do parto.
Ainda no campo da regulamentação, merece destaque a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e reforça os requisitos de humanização e acolhimento durante o atendimento de saúde, inclusive em relação ao direito de acompanhante, in verbis:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
.............................................
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
............................................. (grifamos)
As normas até aqui discutidas demonstram a relevância e a centralidade das necessidades do usuário na orientação assistencial, o que tangencia o princípio da integralidade do cuidado, fundamental para criação e fortalecimento do SUS. Os diplomas apresentados consagram o apoio à assistência humanizada e garantem a presença do acompanhante de livre escolha nas situações descritas.
Na seara distrital, diversos diplomas tratam sobre assistência à saúde baseada nos valores da dignidade humana, da autonomia das mulheres e da humanização da atenção. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, que institui o Estatuto do Parto Humanizado no DF, prevê que:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
.............................................
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
............................................ (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, e dispôs como direitos básicos, in verbis:
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
............................................ (grifamos)
Os dois diplomas legais retrocitados trazem expressamente o direito à presença de acompanhante como garantia básica para as gestantes. Até aqui, essa garantia estava associada à condição gestacional da mulher.
A Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, amplia o direito a acompanhantes a todas as mulheres durante os exames e consultas, em instituições de saúde públicas e privadas. Dispõe, ainda, sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento do disposto na lei em comento, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. (grifamos)
Ainda em relação às normativas distritais, a Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018, dispôs a respeito da proteção às mulheres no parto e puerpério:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito distrital, a implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe de assistência à mulher grávida ou parida de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida que ofenda de forma verbal ou física desde o pré-natal até o puerpério.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a mulher grávida ou parida de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
............................................
X - impedir que a mulher grávida ou parida seja acompanhada por pessoa de sua preferência, durante todo o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, independentemente do sexo;
............................................
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
............................................
XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parida e o recém-nascido a qualquer hora do dia ou da noite.
............................................ (grifamos)
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, traz as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher.
Art. 2º É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
............................................
VI - combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
............................................ (grifamos)
Esses diplomas são importantes marcadores dos direitos femininos, o que demonstra a consonância das políticas distritais com a defesa dos interesses das mulheres e com o enfrentamento a situações de violação de direitos.
No Legislativo Federal, há alguns projetos em discussão com o intuito de combater ou prevenir a violência contra a mulher em situações de cuidado de saúde. A exemplo disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.049, de 2022, que torna obrigatório o acompanhamento por profissional do sexo feminino durante procedimentos ou exames que utilizem sedação ou anestesia para induzir a inconsciência da paciente. O conteúdo da proposição é bastante semelhante ao PL em análise neste parecer.
Sabe-se que o profissional de saúde detém posição privilegiada e hierarquizada em relação ao paciente durante o cuidado de saúde. Em regra, os profissionais são dotados de autoridade e respeito, em razão da legitimidade técnico-científica que possuem sobre o processo de saúde[7]. Por isso, situações de violação cuja autoria envolva profissional de saúde, sujeito que deveria zelar pela saúde e integridade física das pacientes, devem ser objeto de atenção especial.
Infelizmente, as violências de gênero, incluindo a violência obstétrica, estão inseridas no cotidiano dos serviços de saúde. Os determinantes de gênero, raça e classe são estruturantes nas relações sociais, inclusive nas práticas dos profissionais de saúde. Essas especificidades merecem atenção em relação ao cuidado de saúde, sob uma perspectiva de atenção integral e de garantia de direitos. É fundamental que recortes, como o de gênero, sejam feitos no delineamento da legislação e das políticas sanitárias.
Muitos casos de violência de gênero cometidos por profissionais de saúde não são publicizados; portanto, é um desafio dimensionar o impacto do fenômeno. A maior parte das histórias vem a conhecimento público através de matérias jornalísticas. Reportagem publicada pelo site The Intercept[8], no ano de 2019, aponta que foram registrados 1.734 casos de violência sexual contra a mulher em instituições de saúde em nove estados brasileiros, entre 2014 e 2019. São registros de estupros, assédio sexual, violência sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. Certamente, o número de ocorrências é bem maior, pois muitos casos não são notificados.
Matéria do portal de notícias G1[9] indica que as denúncias de violência sexual contra mulheres em unidades de saúde e cometidas por profissionais de saúde aumentaram em 2022, no Distrito Federal. Entre as denúncias, estão casos de estupro, assédio sexual e importunação sexual. Importante ressaltar que a subnotificação desses casos ainda é grande.
A atuação do profissional de saúde deve ter os princípios éticos como basilares. Os Códigos de Ética das mais diferentes categorias profissionais da saúde preveem explicitamente o dever profissional de respeito à intimidade da pessoa, à privacidade e ao pudor, bem como o dever de atuação pautada no bem-estar e no respeito aos direitos dos usuários. Temos, por exemplo, o disposto nos Códigos de Ética elencados abaixo:
Código de Ética Médica
(Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17 de setembro de 2009)
Código de Ética de Enfermagem
(Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº 564, de 6 de novembro de 2017)
Código de Ética Profissional do Psicólogo
(Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 10, de 21 de julho de 2005)
É vedado ao médico:
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Dos deveres:
Art. 43. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
Das proibições:
Art. 64. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
Com o crescimento de casos que envolveram denúncias de assédio, abuso ou violência sexual durante o atendimento ao público feminino, diversos Conselhos de Classe desenvolveram recomendações ou pareceres para nortear a prática profissional.
A exemplo disso, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP elaborou a Recomendação nº 01, de 26 de julho de 1988, com o seguinte teor:
“Recomenda:
que os médicos ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante da paciente
que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada, os procedimentos que virão realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo nº 46 do Código de Ética Médica”. (grifamos)
Em âmbito local, o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN DF, no Parecer Técnico nº 34, de 24 de junho de 2022, defende que:
“Embora não haja nenhuma lei ou resolução que determine a obrigatoriedade da presença de um acompanhante durante exame anogenital, o usuário deve ser esclarecido pelo Enfermeiro (a) sobre o direito de ter um acompanhante de sua escolha, independentemente do tipo de exame ou consulta, sendo esse acompanhante uma pessoa de sua confiança ou um outro profissional de saúde.
Recomendamos que exames ou procedimentos na região anogenital seja realizado pelo Enfermeiro (a) na presença de um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem”. (grifamos)
Portanto, notam-se orientações de entidades de classe no sentido de defesa da presença de acompanhante de escolha da mulher ou de outro profissional de saúde, na condição de auxiliar, durante os procedimentos de saúde considerados sensíveis. Essa medida visa à proteção do paciente contra possíveis violações durante o atendimento e do próprio profissional, contra acusações ou denúncias por parte dos usuários.
Ademais, as entidades defendem a importância do registro fidedigno em prontuário como medida de respaldo profissional. Apesar disso, muitos conselhos e instituições de saúde não têm protocolos bem definidos para prevenção, acolhimento e sanção de agressores em situações de violência.
Defendemos que o acompanhamento por um outro profissional pode ser medida benéfica, já que há conhecimento técnico e prático em relação à rotina da anamnese, exame físico e dos procedimentos adequados à situação da paciente, e há consonância com as recomendações de entidades de classe.
As medidas até aqui descritas representam instrumentos isolados para promover cuidado de saúde humanizado e seguro, ao permitirem acompanhante de escolha da mulher durante exames, consultas ou durante o parto, ou – nos casos de procedimentos que envolvam sedação ou anestesia – a presença de profissional de saúde do sexo feminino, como figura de apoio e como testemunha do procedimento.
Importante reportar que a presença de acompanhante ou de “terceiro” durante procedimentos sensíveis é apenas parte de um esforço para resguardar a segurança das pacientes. Cabe às instituições de saúde desenvolverem protocolos de atuação baseados em preceitos éticos e estratégias de resposta para lidar com casos de desvio profissional ou de comportamento antiético. Além disso, os profissionais de saúde devem estabelecer comunicação efetiva com os pacientes e construir relações de confiança, respeito e autonomia para melhor atendimento às demandas das usuárias[10].
Passemos à análise dos dispositivos da proposição em comento.
Em relação à matéria do PL, observa-se que a inovação legislativa está essencialmente contida no art. 1º, ao dispor sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência das pacientes.
Dessa forma, em termos de geração de novos direitos, o PL em comento traz contribuições, a primeira contida no art. 1º, ao dispor sobre a presença de profissional de sexo feminino durante procedimentos que induzam a inconsciência da paciente, e a segunda, prevista no § 1° do art. 4º, que prevê a justificativa escrita realizada pelo profissional de saúde em casos de impossibilidade de acompanhamento por pessoa de escolha da mulher ou por profissional de saúde.
Sob o prisma da relevância, restou comprovada a importância de enfrentamento à violência institucional e de gênero nos espaços de cuidado de saúde.
Entendemos que a proposição apresentada se mostra necessária para aprimorar e inovar dispositivos tratados em lei correlata.
Por fim, vale consideração sobre o papel da CESC na fiscalização e acompanhamento das leis, políticas e programas de saúde, conforme disposição regimental (art. 69, inciso II), razão pela qual é certo que esta Comissão deve acompanhar, caso o projeto venha a ser aprovado e, posteriormente, seja sancionado, o seu efetivo cumprimento, de modo a garantir o direito das pacientes.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.908, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] ALMEIDA, N.M.O; RAMOS, E.M.B. O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica. Cad. Ibero-amer. Dir. Sanit., Brasília, 9(4): out./dez., 2020. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/643/774. Acesso em: 13/9/2022.
[2] DINIZ, C.S.G. et al. Implementação da presença de acompanhantes durante a internação para o parto: dados da pesquisa nacional Nascer no Brasil. Cad. Saúde Pública, 30(Supl.):S140-S153, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/YwCMB4CMGHxLtbMtzgnhJjx/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[3] DINIZ, C.S.G. Humanização da assistência ao parto no Brasil: os muitos sentidos de um movimento. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (03): 627-637, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/JQVbGPcVFfy8PdNkYgJ6ssQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Humanização do Parto – Humanização do Pré-Natal e Nascimento. Brasília, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/parto.pdf. Acesso em: 13/9/2022.
[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Rede Cegonha. O que é a Rede Cegonha?. Brasília. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/ape/cegonha. Acesso em: 13/9/2022.
[6] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA. Nota de repúdio à nova caderneta da gestante. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/nota-de-repudio-a-nova-caderneta-da-gestante/66072/. Acesso em: 21/9/2022.
[7] AGUIAR, J.M. et al. Violência institucional, autoridade médica e poder nas maternidades sob a ótica dos profissionais de saúde. Cad. Saúde Pública, 29(11):2287-2296, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/BHJvS6SwS6DJJkY6XFTk3fs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 16/9/2022.
[8] LARA, B. The Intercept. Licença para estuprar- mais de mil estupros em serviços de saúde: nem em centros cirúrgicos e UTIs as mulheres estão a salvo. 2019. Disponível em: https://theintercept.com/2019/04/28/estupros-servicos-saude/. Acesso em: 23/9/2022.
[9] GALVÃO, W. G1 Distrito Federal. Denúncias de violência sexual cometidas por profissionais de saúde contra mulheres crescem no DF. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/08/08/denuncias-de-violencia-sexual-cometidas-por-profissionais-de-saude-contra-mulheres-crescem-no-df.ghtml. Acesso em: 16/9/2022.
[10] BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Parecer Técnico COREN/PR nº 002/2020. 2020. Disponível em: https://www.corenpr.gov.br/portal/images/2020_comunicacao/Parecer%20Tecnico%20Coren-PR%20002-2020%20-%20Presenca%20Enfermagem%20no%20exame%20ginecologico.pdf. Acesso em: 15/9/2022.
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-
Folha de Votação - CEC - (50889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2908/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (51534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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