Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2023, às 09:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.908/2022, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 070/2023 - GAG, de 13 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.908/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “Apesar da louvável intenção do legislador distrital de conferir proteção às mulheres contra investidas de cunho sexual”, o “artigo 1º impacta diretamente o planejamento, a prestação e a organização dos serviços de saúde, repercutindo nas escalas dos profissionais. Ainda que se entendesse que a exigência formulada escapa à chamada reserva de Administração, o que se admite para argumentar, o projeto de lei apenas poderia ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção da Administração Pública. A autoria parlamentar evidencia a inconstitucionalidade formal do dispositivo”.
Acrescenta que, “O artigo 2º, que garante à mulher um acompanhante em determinados exames, em nada inova no ordenamento, vez que a Lei nº 7.062, de 2022, já consagra esse direito”, razão pela qual entende que “A disposição é desnecessária, estando em conflito com a adequada técnica legislativa, bem assim com o princípio da segurança jurídica, a reclamar que o Direito seja compreensível, estável e confiável”, comportando veto ao art. 2º do PL, ao menos por interesse público.
Por fim, em razão do veto dado aos dois primeiros artigos do Projeto de Lei, informa que “Os demais preceitos carecem de autonomia normativa, razão pela qual também fazem jus ao veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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