Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente.
Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicado o disposto também a exames realizados em ambulatórios e a internações, incluindo-se trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5º As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/03/2023, às 10:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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