Proposição
Proposicao - PLE
PL 2907/2022
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (61563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2907/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (65373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2907/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2907/2022, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.907 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
Justifica o nobre autor que sua proposição tem como objetivo fundamental resguardar qualquer mãe ou gestante de sofrer com a exposição de quando entrega seu filho para a adoção, tendo usado como base o caso emblemático da atriz Klara Castanho, que sofreu com a imensurável violência do crime de estupro e quando entregou o filho para a adoção, foi publicamente exposta.
Dessa maneira, a presente proposição possui como finalidade a proteção do sigilo de informações de gestantes que decidam entregar o bebê legalmente para adoção, além da previsão de punição nos casos de quebra do referido segredo.
Em tempo, a proposição possui 7 artigos, destacando o sigilo de informações sobre o nascimento e entrega para adoção, requisitos específicos para tanto, punições para vazamentos, procedimento para apuração de denúncias e aplicação de multas. Por fim, há as tradicionais cláusulas de vigência.
Durante o prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os arts. 64, § 1º, II, e 65, I, “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece as competências da Comissão de Assuntos Sociais que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral e, especificamente, sobre a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Todas as formas de violência contra a mulher têm aumentado a cada ano, aponta nova pesquisa Datafolha realizada a pedido do Fórum de Brasileiro de Segurança Pública, intitulada “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil”[1], publicada em 2 de março de 2023, revelando um cenário cada vez mais preocupante para a população feminina.
Os números da pesquisa apontaram que 50.692 de mulheres sofreram violência diariamente em 2022. A prevalência da violência ao longo da vida é maior entre mulheres pretas (48%), com grau de escolaridade até o ensino fundamental (49%), com filhos (44,4%), divorciadas (65,3%) e na faixa etária de 25 a 34 anos (48,9%). No geral da população esse número é de 33,4%.
Nesse contexto, é preciso formular políticas públicas e propor e aprovar legislações com perspectiva de gênero.
Assim, no que se refere às práticas discriminatórias contra mulheres e pessoas gestantes nos serviços de saúde pública e de assistência social públicos e privados, o sigilo das informações acerca do nascimento e do processo de entrega da criança para adoção é um direito que deve ser assegurado.
Isso porque, em 2017, a Lei n.º 13.507 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tratar do tema da adoção e previu igualmente o direito da mulher de realizar a entrega legal do recém-nascido sem qualquer constrangimento, garantindo-se o direito ao sigilo do nascimento, art. 19-A, §9º do ECA.
O objetivo da legislação foi garantir à gestante a possibilidade de fazer essa entrega respeitando-se a sua decisão de não maternar, ao mesmo tempo em que permite à criança entrar no Cadastro Nacional de Adoção e ser encaminhada para uma família que tenha condições de recebê-la. Nos seguintes termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Artigo 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(...)
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(...)
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
Dessa forma, para tornar o fluxo mais compreensível e seguro, a proposição do presente Projeto de Lei visa responsabilizar administrativamente o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que não assegurem a proteção do sigilo sobre a entrega de bebês à adoção.
A matéria objeto do Projeto de Lei mostra-se, portanto, de suma importância, uma vez que a certeza de que o sigilo será garantido no contexto de entrega de uma criança em adoção no âmbito da Justiça Infanto-juvenil, bem como a garantia de punição quanto à eventual quebra desse sigilo, motivará muitas mulheres a romperem o medo ou o constrangimento, possibilitando que se reportem com toda segurança ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e orientações a respeito da mencionada entrega em adoção, sem correrem o risco de serem expostas a prejulgamentos ou quaisquer constrangimentos, seja em nível familiar ou social.
Por fim, observo que as questões de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária serão apreciadas pelas competentes comissões.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.907 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf. Acesso em 26 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65373, Código CRC: 878dfda5
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Folha de Votação - CAS - (69473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.907/2022
Ementa: Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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