Proposição
Proposicao - PLE
PL 2907/2022
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (47615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido à gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega da criança para adoção, no Distrito Federal.
§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante, no Distrito Federal, ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.
Art. 2º A gestante que optar por fazer a entrega direta do bebê para adoção deverá ser tratada com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atenderem durante o parto e processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e do processo de entrega do bebê para adoção, a que se refere esta Lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia da gestante, familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos.
§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão distrital competente.
§ 2º A denúncia deverá conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deverá o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - multa de 15.000 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de terceira infração.
§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis serão punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.
§3º A multa aplicada será revertida em favor da vítima gestante.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É notório o caso da atriz Klara Castanho que foi vítima de estupro e entregou seu filho para adoção. O fato, que deveria ser mantido sob sigilo, foi publicamente revelado, e a atriz foi submetida a julgamento público nas redes sociais. Portanto, verifica-se que a regulamentação da matéria é insuficiente para resguardar o direito das gestantes que optam por entregar seu filho para adoção.
Qualquer gestante ou mãe que, por alguma razão, não queira ou não possa assumir os cuidados maternos em relação ao próprio filho pode procurar a Justiça Infanto-juvenil e formalizar seu interesse de aderir à entrega voluntária, com a garantia do sigilo do ato.
A entrega voluntária em adoção é um instituto legal previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reforçado por legislações posteriores.
Assim, no que se refere às práticas discriminatórias contra mulheres e pessoas gestantes nos serviços de saúde pública e de assistência social públicos e privados, o sigilo das informações acerca do nascimento e do processo de entrega da criança para adoção é um direito que deve ser assegurado. Assim dispõe o artigo 19-A do ECA:
Artigo 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(...)
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(...)
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
Portanto, apresentamos a presente proposição com o objetivo de responsabilizar administrativamente pessoas profissionais que, no exercício de suas funções, não assegurarem a proteção do sigilo sobre a entrega de bebês à adoção pelas gestantes.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 396/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Projeto de Lei nº 300/2022, da Assembleia Legislativa do Paraná.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2022, às 18:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47615, Código CRC: 9872b19b
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Despacho - 1 - SELEG - (47874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 09:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47874, Código CRC: 5ded4352
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Despacho - 2 - SACP - (47885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 09:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47885, Código CRC: d8bb974d