Proposição
Proposicao - PLE
PL 28/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 4 - CESC - (61765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 28/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 28/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 09:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 28/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 28/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 28, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL visa instituir a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas e dá outras providências.
O art. 1º define como objetivo da Política a garantia de atendimento humanizado e qualificado à pessoa ostomizada, bem como a ressocialização do usuário ao meio familiar e social.
O parágrafo único do art. 1º determina como público-alvo da Política as pessoas ostomizadas, seus familiares e cuidadores, para promover autocuidado, prevenção e tratamento de complicações das ostomias.
O art. 2º estabelece que o atendimento ao ostomizado deve ser feito por equipe multiprofissional, em unidade de saúde do DF, pública ou credenciada, não se restringindo apenas à distribuição de coletores.
No art. 3º há definição acerca da composição da equipe de saúde para atendimento ao ostomizado, que inclui médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e assistente social. Os incisos do art. 3º elencam as atribuições dos profissionais de saúde, entre as quais: i) recebimento e cadastro de pacientes; ii) orientação sobre os cuidados com a ostomia e higiene da bolsa coletora; iii) orientação sobre alimentação adequada; iv) informação sobre critérios para fornecimento de bolsas coletoras e tipos disponíveis; v) encaminhamento para outros serviços de referência em caso de necessidade; vi) estabelecimento de periodicidade para entrega de equipamentos coletores; vii) orientações sobre benefícios previdenciários e outros recursos disponíveis; viii) estabelecimento de fluxos de cuidado entre as unidades de saúde, de diferentes níveis de complexidade da atenção, inclusive para realização de cirurgia de reversão da ostomia; e ix) promoção de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis de atenção.
O art. 4º prevê que o estabelecimento de saúde deve manter ficha cadastral com nome dos usuários inscritos na Política, com informações sobre atendimentos prestados, quantidade e tipo de bolsas coletoras fornecidas, assim como a assinatura da pessoa que as recebeu.
O § 1º do art. 4º determina que o responsável pelo serviço (i) elabore relatório mensal com informações sobre o número e tipo de bolsas coletoras dispensadas aos pacientes ostomizados e (ii) estabeleça previsão sobre a quantidade de insumos a serem adquiridos para evitar a descontinuidade do tratamento e encaminhamento do paciente à Comissão Técnica.
O § 2º do art. 4º define que “os equipamentos disponibilizados” devem atender às demandas do paciente, para assegurar o seu bem-estar.
O art. 5º incube à Comissão Técnica de Atenção às Pessoas Ostomizadas, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde – SES, a função de normatização, supervisão, controle e avaliação do cuidado prestado ao paciente ostomizado.
O art. 6º apresenta as seguintes condicionalidades para cadastro de pessoas aptas a receberem bolsa de colostomia, ileostomia ou urostomia no Programa: i) comprovação de atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico, constando tipo de cirurgia realizada e número da autorização de internação hospitalar – AIH, em caso de atendimento realizado pelo SUS; e ii) residência no DF.
O art. 7º trata da divulgação da Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas nos meios de comunicação disponíveis, a fim de promover qualidade de vida, humanização, dignidade e reinserção social da pessoa ostomizada.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão por dotação própria, constantes no orçamento da SES, e suplementadas, se necessário.
O art. 9º faculta aos órgãos públicos responsáveis firmarem parcerias com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, entidades governamentais ou não governamentais para boa execução da Lei.
O art. 10 dispõe que o Poder Executivo pode regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua aplicação.
Por fim, o art. 11 traz a tradicional cláusula de vigência, na data de publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas.
As ostomias ou estomias são aberturas artificiais, realizadas cirurgicamente, que consistem na exteriorização de parte de órgãos por meio de orifício chamado de estoma. Podem ser realizadas no sistema digestório (gastrostomia, jejunostomia, ileostomia e colostomia), urinário (nefrostomia, ureterostomia, vesicostomia, cistostomia) ou respiratório (traqueostomia); a denominação é dada a partir do segmento corporal afetado[1].
Quanto à função, os estomas podem ser para alimentação, eliminação ou respiração; em relação ao tempo, podem ser permanentes ou transitórios; assim como resultado de procedimentos eletivos ou emergenciais. Condições patológicas ou traumáticas podem acarretar a realização de estoma, tais como neoplasia, diverticulite, doença inflamatória intestinal, doenças neurológicas, anomalias congênitas, traumas, obstrução, danos por irradiação, entre outras.
No caso das estomias de eliminação ocorre a saída involuntária de urina, gases ou fezes pela abertura, a depender do órgão comprometido, o que demanda a utilização de bolsa coletora. Essa condição produz modificações inequívocas no modo de vida dos ostomizados, cuja repercussão pode ser de ordem física, psicológica, social e laboral.
Em relação aos dados epidemiológicos, as estatísticas existentes são imprecisas, projeções da International Ostomy Association – IOA, do ano de 2018, apontavam que, em países com bom nível de assistência médica, há uma pessoa com estomia de eliminação para cada mil habitantes. A partir dessa estimativa, à época, seriam cerca de 207 mil pessoas ostomizadas no Brasil[2]. Entretanto, segundo dados do Ministério da Saúde – MS, há, aproximadamente, 400 mil pessoas ostomizadas no Brasil[3].
Destacamos a existência de unidade específica para atendimento aos ostomizados na Rede – Serviço de Atenção às Pessoas com Ostomias ou Ambulatório de Estomias –, além dos outros pontos de cuidado na atenção primária, atenção ambulatorial, urgência e emergência e reabilitação[4]. De acordo com a Portaria nº 941, de 17 de novembro de 2021, da SES DF, que "institui a Câmara Técnica de Enfermagem de Cuidados com Incontinências, Pele e Estomas (CATECIPE)", trata-se de um espaço colegiado consultivo responsável por assegurar requisitos de boas práticas no cuidado às pessoas com lesões agudas e crônicas, estomas e incontinências.
No DF, há 12 polos ambulatoriais voltados ao atendimento de pacientes ostomizados. A admissão dos usuários pode ser por demanda espontânea ou mediante referenciamento de outros serviços, a partir do endereço residencial da pessoa. Quando admitidos, os pacientes ou cuidadores são orientados pelo profissional da saúde a respeito dos cuidados, higiene, manejo dos equipamentos e outras informações importantes.
Outro ponto importante que precisa ser levado em consideração, é a saúde mental das pessoas ostomizadas, que deve ser trabalhada de forma objetiva pela equipe de enfermagem, uma vez que a ostomia gera inúmeras vulnerabilidades psíquicas a pessoa.
Diversos estudos apontam que pessoas ostomizadas podem sofrer com problemas de autoestima, depressão, dificuldades sexuais, isolamento social, obstáculos para reinserção no trabalho, barreiras de acessibilidade em locais públicos, entre outros. Todos esses fatores demandam desenvolvimento de habilidades de autocuidado, bem como assistência dos serviços de saúde para atendimento desse público.
A presente proposta, cujo o objetivo é a criação de uma Política de Atendimento a uma significativa parcela da nossa população constituída de ostomizados, se mostra muito relevante, levando em consideração os argumentos apresentados, cujo o objetivo principal é dar assistência a toda pessoa com ostomia, obtendo significativos resultados na luta contra o preconceito e a favor de uma melhor assistência médica.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 28, de 2023.
É o voto.
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde. Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD). Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/rede-de-cuidados-a-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 23/3/2023.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada em Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Guia de atenção à saúde da pessoa com estomia / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Especializada em Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2021. 64p.: il. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_atencao_saude_pessoa_estomia.pdf. Acesso em: 21/3/2023.
[3] BRASIL. Ministério da Saúde. Com apoio do SUS, ostomizados garantem inclusão. 2022.
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/com-apoio-do-sus-ostomizados-garantem-inclusao. Acesso em: 21/3/2023.
[4] Consenso Brasileiro de Cuidado às Pessoas Adultas com Estomias de Eliminação. Maria Angela Boccara de Paula, Juliano Teixeira Moraes (orgs) 1. ed. São Paulo: Segmento Farma Editores, 2021. Disponível em: https://sobest.com.br/wp-content/uploads/2021/11/CONSENSO_BRASILEIRO.pdf. Acesso em: 16/3/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 28/2023
Institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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