Proposição
Proposicao - PLE
PL 28/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (55419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atenção às Pessoas Ostomizadas no Distrito Federal, com o objetivo de garantir à pessoa ostomizada um atendimento humanizado e qualificado, a fim de promover a ressocialização do usuário ao meio social e familiar.
Parágrafo único. A implantação da Política deverá ser direcionada às pessoas ostomizadas e também aos seus familiares e cuidadores, com a finalidade de promover a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas ostomias.
Art. 2º O atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde, pública ou credenciada no Distritp Federal, por equipe multiprofissional, evitando-se a mera distribuição de bolsas coletoras.
Art. 3º A unidade de saúde de atendimento ao ostomizado deverá contar com equipe básica, formada por enfermeiro, assistente social, médico e auxiliar de enfermagem capacitados para:
I - receber e cadastrar o paciente;
II - orientar quanto aos cuidados necessários com a ostomia e a importância da higiene na utilização adequada das bolsas;
III - orientar sobre a alimentação adequada;
IV - informar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas e os tipos de bolsas disponíveis;
V - encaminhar para outros serviços quando detectadas quaisquer intercorrências;
VI - estabelecer com o paciente a periodicidade para a entrega das bolsas;
VII - prestar informações referentes aos direitos previdenciários e dos recursos existentes na comunidade;
VIII - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contra referência para a assistência às pessoas com ostomia na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de ostomias nas unidades hospitalares; e
IX - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas ostomizadas.
Art. 4º A unidade de saúde deverá manter um controle junto à ficha cadastral do paciente inscrito na Política, constando todos os atendimentos comprovadamente prestados, a quantidade e tipo de bolsas fornecidas e prever a quantidade e tipo de bolsas fornecidas, assim como a assinatura de quem as recebeu.
§ 1º O responsável pelo serviço deverá elaborar relatório mensal das bolsas fornecidas e prever a quantidade de bolsas a serem adquiridas em tempo hábil, no sentido de evitar a descontinuidade do atendimento e encaminhar o paciente para a Comissão Técnica.
§ 2º Os equipamentos fornecidos deverão atender as necessidades do paciente, permitindo-lhe boa qualidade de vida.
Art. 5º No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, caberá à Comissão Técnica de Atenção às Pessoas Ostomizadas normatizar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência prestada aos pacientes do Distrito Federal.
Art. 6º Somente serão cadastrados na Política de Atendimento ao Ostomizado com direito a receber bolsas de urostomia/colostomia/ileostomia, os pacientes que:
I - comprovem atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico, constando o tipo de cirurgia realizada e, em caso de atendimento cirúrgico pelo SUS, o número da AIH; e
II - sejam residentes no Distrito Federal.
Art. 7º A Política de Atenção às Pessoas Ostomizadas deve ser levado ao conhecimento da população pelos meios de comunicação disponíveis, no sentido de promover a qualidade de vida e a humanização, devolvendo a dignidade da pessoa com ostomia e seu retorno ao convívio social.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 9º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os, demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei estabelece as finalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação de uma Política de Atendimento a uma significativa parcela da nossa população constituída de ostomizados.
A instituição da Política que tem como principal objetivo dar assistência a toda pessoa com ostomia e vem obtendo significativos resultados na luta contra o preconceito e a favor de uma melhor assistência médica.
Vale citar ainda que o Distrito Federal é um dos poucos Estados da Federação que ainda não possui a Política ora apresentada.
Torna-se indispensável à participação do Poder Público na área da saúde de maneira que todo paciente tenha a mais adequada assistência em unidades de saúde, com profissionais devidamente habilitados e capacitados, de maneira a evitar uma mera distribuição de bolsas de urostomia/colostomia/ileostomia, além de cadastrar, orientar, informar, acompanhar e assistir qualquer pessoa com ostomia no âmbito do Distrito Federal.
Inúmeros pacientes ostomizados procuraram esta parlamentar reclamando da falta de catéteres, bolsas de colostomia, sondas e coletores de urina nas unidades hospitalares ou unidades de saúde do Distrito Federal.
Os pacientes operados que precisam destas bolsas estão fazendo uma verdadeira peregrinação porque não estão encontrando os materiais para proceder o uso regular no tratamento (na maioria dos casos, diariamente).
É fundamental que os pacientes, sobretudo, aqueles de baixa renda, tenham estes materiais à disposição porque não têm condições de adquirir a bolsas.
Ainda segundo relatos de pacientes e de seus familiares, a falta destes materiais é constante, na maioria das vezes os pacientes acabam levando materiais similares, muitas vezes não adequados para seu tratamento.
Da mesma forma, o artigo 24 da Carta Magna, atribui competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre proteção e defesa da saúde, sendo que a Lei Orgânica do Distrito Federal preleciona que a iniciativa das leis cabe a qualquer Deputado Distrital.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55419, Código CRC: 3b1fb240
-
Despacho - 1 - SELEG - (57474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57474, Código CRC: 9b1f5708
-
Despacho - 2 - SACP - (57586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57586, Código CRC: d7134108
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Despacho - 3 - CESC - (57795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 28/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57795, Código CRC: 86bc4c7e