Proposição
Proposicao - PLE
PL 2890/2022
Ementa:
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 2890/2022
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.890, de 2022, que “Altera o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF”.
A presente propositura é composta por dois artigos, o art. 1º dispõe sobre a nova redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.752, de 2012, que determina que a aquisição dos produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária fica dispensada de licitação, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021.
O art. 2º, por sua vez, traz a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos (Nº 3/2022 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal sustenta que a “modificação que ora se propõe visa apenas a alterar a atual redação do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 4.752, de 2012, para que se faça referência à Lei Federal nº 14.284, de 2021, especificamente à previsão contida no art. 34, o qual autoriza o Poder Executivo distrital a adquirir os produtos produzidos pelos agricultores familiares e empreendedores familiar rural, conforme preconiza a Lei nº 11.326, de 2006”.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre b)política de incentivo à agropecuária e às microempresas; c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, e j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em apreço tem como escopo alterar o § 2º do art. 1º da Lei nº 4.752, de 2012, que trata do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com o objetivo de adequá-lo ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021.
De início, cumpre registrar que o PAPA/DF estabelece regras para o fornecimento e para a aquisição de produtos agropecuários e extrativistas, bem como de artesanatos produzidos por agricultores familiares, com vista ao fortalecimento e desenvolvimento da agricultura familiar e ao acesso à alimentação. As destinações desses produtos, dentre outras, são para pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional e para o abastecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal.
No mesmo sentido, no âmbito federal, a Lei nº 14.284, de 2021, instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa de Aquisição de Alimentos, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003.
No que se refere ao PL, destaca-se que a redação atual do § 2º, que se pretende modificar, já prevê a dispensa de licitação para a aquisição dos produtos agropecuários e extrativistas, porém faz referência ao art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 2011, que instituiu o Programa de Fomento às Atividades Rurais. Ocorre que, com a conversão da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, na Lei Federal nº 14.284, de 2021, tal dispositivo foi revogado, o que o torna sem efeito.
Contudo, o art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 2021, da mesma maneira que o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512, 2011, manteve a autorização para o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal a adquirir alimentos produzidos pelos agricultores familiares e pelos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 2006, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:
Lei Federal n° 14.284, de 2021:
Art. 34 [...]
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Nessa perspectiva, tem-se que o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal, cuja finalidade básica é a de garantir a aquisição direta de alimentos e produtos artesanais de agricultores familiares e de suas organizações sociais, continuará com o processo de compra, por meio de dispensa de licitação, que incentiva e fortalece a produção de agricultores familiares, extrativistas, povos indígenas e demais populações tradicionais e que fomenta a produção sustentável.
Dessa maneira, tendo em vista que a alteração contida no presente Projeto de Lei, em sua essência, não acarretará mudanças no mérito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura e tão somente visa a adequá-lo à nova legislação federal em vigor, de modo a garantir a segurança jurídica necessária ao processo de compras institucionais, conclui-se que a proposição é necessária e merece acolhimento.
No prazo regulamentar, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01, com o objetivo de acrescentar ao § 2º do art. 1º do PL texto que faz referência a possível norma federal que venha eventualmente a substituir a atual Lei Federal nº 14.284, de 2021, sob a justificativa de que os programas de aquisição de alimentos no âmbito federal são constantemente alterados.
Com efeito, entendemos que a inclusão de referência a norma federal que venha a substituir a atual não interfere na aplicação do referido dispositivo. Contudo, essa emenda possui aspectos de legalidade e de técnica legislativa que devem ser avaliados com mais minúcias pela Comissão de Constituição e Justiça. A título de indicação, a Lei Complementar nº 13, de 1996, veda, na incorporação por remissão, incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora, salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão. Além disso, é preferível, para a segurança jurídica, seja realizada remissão expressa a lei ou a dispositivo de lei.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.890, de 2022, e pela REJEIÇÃO da emenda modificativa nº 01, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
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Folha de Votação - CCJ - (53735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2890/2022
Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva Parecer:
Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
José Gomes
Prof. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 06/12/2022.
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Despacho - 4 - CCJ - (53911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
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Despacho - 5 - SACP - (53917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2022, às 14:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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