Proposição
Proposicao - PLE
PL 2880/2022
Ementa:
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (45961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado.
Como já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada.
A retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública). Contudo, para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar.
A referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII, in verbis:
"Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
(...)
III - gratificações:
(...)
c) de Serviço Voluntário.
(...)
Art. 3
ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como:(...)
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
(...)"
A regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019:
"Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
Art. 4º O limite de cotas de Serviço Voluntário será de até:
I - 25.000 (vinte e cinco mil) cotas mensais para a Polícia Militar do Distrito Federal;I - trezentas mil cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
II - 120.000 (cento e vinte mil) cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As concessões das cotas previstas neste artigo devem ser precedidas de manifestação das áreas competentes acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A autorização dos quantitativos a serem empregados, dentro dos limites anterior, será definido à critério dos Comandantes Gerais de cada Corporação devendo observar a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas peloDecreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal.Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004 e as demais disposições em contrário."
Atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários.
A retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018, in verbis:
"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
(...)
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
(...)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
O mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º A indenização por serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;"
Como se pode abstrair das legislações citadas acima, sistematicamente o poder público tem conferido o efeito indenizatório à contrapartida pecuniária devida aos servidores públicos que, durante seu período de folga, se voluntariam para prestarem serviços extraordinários, contudo o mesmo tratamento não está sendo dispensado em relação aos militares do Distrito Federal, apesar de haver lei plenamente em vigor concedendo esse mesmo tratamento à Gratificação de Serviço Voluntário dos militares.
Em 2019 este Deputado aprovou emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade.
LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
(...)
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
A gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor.
Ao mesmo tempo que a gratificação é considerada para fins de tributação do imposto de renda, ela está integrando a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e dos demais direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal.
Por todos motivos expostos, faz-se imperioso aprovar o presente projeto de lei e dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidores públicos, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 09:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/07/2022, às 14:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (51624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CS
Projeto de Lei 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela-Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 45961.
O artigo 1°, do PL em comento, cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 1° se desdobra em 2 parágrafos. O §1º diz que a Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019. O art. 2º reza que após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º estabelece que a fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento a título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Por meio dos artigos 3° e 4° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera, em síntese: QUE atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado; QUE já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada; QUE a retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública); QUE para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar. QUE a referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII; Que a regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019; QUE atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários; QUE a retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018; QUE no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019; QUE o mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade; QUE a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor; QUE a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário; Dentre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Não pairam dúvidas de que a Lei nº 6.333/2019 já deveria estar sendo plenamente aplicada no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário efetivado por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como por militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lembra-se que que está vingente a Lei Distrital, de autoria do poder Executivo, que institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, qual seja, a Lei nº 6.333/2019.
Além disso, a Lei nº 6.333/2019, no caput do seu art. 1°, reza que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Segurança, será gratificado com verba de natureza indenizatória.
Essa mesma Lei, supracitada, é absolutamente clara em seu art.° 2°, inciso I, no sentido de que a indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Ora, não bastasse isso, o parágrafo único, do mesmo art.2°, da lei supra, estabelece, de forma expressa, que a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
É amplo e consolidado o entendimento jurídico de que sobre verbas de natureza indenizatória são declaráveis, mas não tributáveis.
A falta da efetiva aplicação da nº 6.333/2019 enseja a urgente aprovação do Projeto de Lei n° 2880/2022, de autoria do Ilustre Deputado Roosevelt Vilela, para fazer justiça aos militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, para quando da prestação de serviço voluntário, de modo a poderem ter compesados dos valores que estão sofrendo efeitos de incidência a de imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Afinal, não é minimamente razoável, e tampouco justo, que seja aplicada a incidência tributária quando do pagamento de gratificações tidas como indenizatórias a policiais militares do DF, ao tempo em que não se utilizem tais valores correspondentes para o cálculo de gratificação natalina, das férias e demais direitos.
No âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51624, Código CRC: 195c37f7
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Despacho - 3 - CS - (56314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56314, Código CRC: 125996e8
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CSEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/03/2023, às 11:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (76939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - comissão de segurança
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que cria a indenização de compensação da gratificação de serviço voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, conforme disposto no art. 1º.
Segundo o §1º do art. 1º, a indenização é devida no “percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, art. 2º, parágrafo único.
De acordo com o §2º do art. 1º, a partir dos valores devidos da gratificação de serviço voluntário, o órgão deve realizar o cálculo da indenização e lançar os valores no sistema de pagamento de pessoal do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o custeio para pagamento da indenização será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores da gratificação do serviço voluntário e o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor defende que os militares das carreiras da PMDF e CBMDF são as únicas categorias, em âmbitos federal e distrital, a terem a gratificação de serviço voluntário tributada. Assevera que a Lei distrital nº 6.333/2019 prevê a não incidência de imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária sobre a indenização de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Cita que a folha de pagamento da PMDF e CBMDF é processada pelo Governo Federal.
Enumera carreiras federais e distritais, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF – PCDF, Defesa Civil do DF, que têm tratamento de verba indenizatória sobre o serviço voluntário, sem incidência de imposto sobre o valor pago. O parlamentar indica as leis e os regulamentos que disciplinam a composição remuneratória dos militares do DF, inclusive em relação à gratificação de serviço voluntário. Reitera a previsão da Lei distrital nº 6.333/2019 e reforça que o projeto tem o intuito de garantir tratamento isonômico entre diferentes categorias; bem como assegurar compensação indenizatória aos miliares da PMDF e CBMDF, em fiel cumprimento à Lei distrital. Por fim, assegura que a Proposição não acarreta despesas ao Poder Executivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, foi solicitada retomada de tramitação da Proposição, em cumprimento ao artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, por meio do Requerimento nº 149, de 2023, lido em 14 de fevereiro de 2023, e aprovado por meio da Portaria-GMD nº 91, de 2023, publicada em 7 de março de 2023. Após esses procedimentos, a matéria continuou a tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento que institui indenização pecuniária, em razão da prestação de serviços voluntários, aos militares do CBMDF e PMDF.
Cumpre destacar, antes de adentrar à matéria, que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, avaliar os impactos da medida proposta, bem como a consonância com as diretrizes sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como competência da União a organização e manutenção da polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV).
A partir dessa previsão, a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, dispôs sobre o custeio da PMDF, CBMDF e da polícia civil; bem como sobre o auxílio financeiro aos serviços públicos de saúde e de educação do DF, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
........................................... (grifamos)
Quanto à composição remuneratória dessas categorias, a matéria é disciplinada pela Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
...........................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...........................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
........................................... (grifamos)
Em observância à Lei supracitada, que demandou regulamentação do Governo do DF, o Decreto distrital nº 39.627/2019, de 11 de janeiro de 2019, tratou do pagamento da gratificação de serviço voluntário aos militares do DF, in verbis:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
........................................... (grifamos)
Em consulta ao arcabouço legal, observa-se que as carreiras dos policiais e bombeiros militares do DF são organizadas por normas federais que tratam, entre outros temas, do quadro de pessoal, condições para ingresso, promoção, regime disciplinar, estrutura administrativa e funcionamento das instituições. De forma suplementar, decretos distritais e federais podem regulamentar dispositivos para fiel cumprimento da legislação.
A Carta Constitucional de 1988 delimitou a competência federal para organização e manutenção das carreiras militares do Distrito Federal, inclusive acerca da composição remuneratória. Nessa esteira, é comum surgirem controvérsias sobre o que pode ou não ser objeto de legislação sobre alguns aspectos relacionados aos servidores custeados com o FCDF.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, o Conselho Especial do TJDFT, ao analisar a ADI 2014.00.2.006990-3, ajuizada pelo MPDFT, que questionava a constitucionalidade dos Decretos 23.390, de 26 de novembro de 2002; 24.198, de 6 de novembro de 2003; 35.181, de 18 de fevereiro de 2014 e 35.182, também de fevereiro de 2014, todos exarados pelo Distrito Federal, referentes à regulamentação e reajuste dos auxílios moradia e alimentação, previstos na lei de Remuneração dos Militares do DF, julgou-a improcedente, por unanimidade, entendendo que tais decretos eram válidos e não possuíam nenhum tipo de vício, formal ou material.
Por oportuno, vale ressaltar que a Lei distrital nº 6.333/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, citada na Justificação da proposição em epígrafe visava, inicialmente, regular o serviço voluntário para servidores da defesa civil distrital.
Durante o processo de tramitação do projeto, foi apresentada emenda, aprovada por esta Casa, que estendeu a aplicação da indenização pelo serviço voluntário, sem a incidência de descontos tributários, aos policiais e bombeiros militares. Até o momento, o art. 2º, parágrafo único, acrescido pela emenda mencionada, continua vigente. Vejamos:
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
Registramos que a instituição de serviço voluntário gratificado visa assegurar a continuidade do serviço público, a partir da necessidade e conveniência da Administração Pública. Em âmbito distrital, essa ferramenta é aplicada em diversas carreiras, como na SSP/DF, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF e Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, a fim de garantir completude das escalas de trabalho e fortalecer as ações setoriais de cada pasta.
Por último, a matéria é meritória e oportuna. A Lei nº 6.333/2019 já estendeu a não sujeição à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária aos militares do CBMDF e PMDF, relativo ao serviço voluntário, mas até o presente o referido dispositivo não foi aplicado.
Nesse prisma, a presente iniciativa atende aos requisitos mérito, preenchidos os quesitos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, bem como atende ao interesse público.
Quanto à oportunidade, entende-se que o presente projeto de lei é oportuno haja vista que o Estado se utiliza com frequência dos serviços voluntários das forças de segurança, reforçando assim o atendimento à população.
No tocante à necessidade e conveniência, conclui-se atendidos tais requisitos, uma vez que a proposição irá evitar que os militares tenham perdas de benefícios e valores, apenas pelo fato de serem vinculados à União. Vale frisar que tais servidores ocupam papel de relevante interesse público, o que exige do Estado tratamento isonômico com os demais profissionais que servem à nossa sociedade.
Por fim, em relação à viabilidade, a proposição preenche este requisito, ao possibilitar que os órgãos realizem a compensação dos valores debitados de forma injusta, evitando-se prejuízos aos servidores que a eles fazem jus.
Destarte, restou demonstrado que a proposição é meritória, oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico, e ainda, tem como finalidade atender ao interesse público, beneficiando não só os servidores, mas a sociedade como um todo.
Insta frisar que esta relatoria apresentou emenda de redação, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar remissão contida na proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, acatando-se a Emenda nº 01 desta relatoria.
É o parecer, Srª Presidente.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (77414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE SEGURANÇA
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que cria a indenização de compensação da gratificação de serviço voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, conforme disposto no art. 1º.
Segundo o §1º do art. 1º, a indenização é devida no “percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, art. 2º, parágrafo único.
De acordo com o §2º do art. 1º, a partir dos valores devidos da gratificação de serviço voluntário, o órgão deve realizar o cálculo da indenização e lançar os valores no sistema de pagamento de pessoal do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o custeio para pagamento da indenização será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores da gratificação do serviço voluntário e o art. 3º traz cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor defende que os militares das carreiras da PMDF e CBMDF são as únicas categorias, em âmbitos federal e distrital, a terem a gratificação de serviço voluntário tributada. Assevera que a Lei distrital nº 6.333/2019 prevê a não incidência de imposto de renda de pessoa física e contribuição previdenciária sobre a indenização de serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Cita que a folha de pagamento da PMDF e CBMDF é processada pelo Governo Federal.
Enumera carreiras federais e distritais, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF – PCDF, Defesa Civil do DF, que têm tratamento de verba indenizatória sobre o serviço voluntário, sem incidência de imposto sobre o valor pago. O parlamentar indica as leis e os regulamentos que disciplinam a composição remuneratória dos militares do DF, inclusive em relação à gratificação de serviço voluntário. Reitera a previsão da Lei distrital nº 6.333/2019 e reforça que o projeto tem o intuito de garantir tratamento isonômico entre diferentes categorias; bem como assegurar compensação indenizatória aos miliares da PMDF e CBMDF, em fiel cumprimento à Lei distrital. Por fim, assegura que a Proposição não acarreta despesas ao Poder Executivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, foi solicitada retomada de tramitação da Proposição, em cumprimento ao artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, por meio do Requerimento nº 149, de 2023, lido em 14 de fevereiro de 2023, e aprovado por meio da Portaria-GMD nº 91, de 2023, publicada em 7 de março de 2023. Após esses procedimentos, a matéria continuou a tramitação nesta legislatura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento que institui indenização pecuniária, em razão da prestação de serviços voluntários, aos militares do CBMDF e PMDF.
Cumpre destacar, antes de adentrar à matéria, que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, avaliar os impactos da medida proposta, bem como a consonância com as diretrizes sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como competência da União a organização e manutenção da polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestação de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV).
A partir dessa previsão, a Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, dispôs sobre o custeio da PMDF, CBMDF e da polícia civil; bem como sobre o auxílio financeiro aos serviços públicos de saúde e de educação do DF, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
........................................... (grifamos)
Quanto à composição remuneratória dessas categorias, a matéria é disciplinada pela Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
...........................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...........................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
........................................... (grifamos)
Em observância à Lei supracitada, que demandou regulamentação do Governo do DF, o Decreto distrital nº 39.627/2019, de 11 de janeiro de 2019, tratou do pagamento da gratificação de serviço voluntário aos militares do DF, in verbis:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
........................................... (grifamos)
Em consulta ao arcabouço legal, observa-se que as carreiras dos policiais e bombeiros militares do DF são organizadas por normas federais que tratam, entre outros temas, do quadro de pessoal, condições para ingresso, promoção, regime disciplinar, estrutura administrativa e funcionamento das instituições. De forma suplementar, decretos distritais e federais podem regulamentar dispositivos para fiel cumprimento da legislação.
A Carta Constitucional de 1988 delimitou a competência federal para organização e manutenção das carreiras militares do Distrito Federal, inclusive acerca da composição remuneratória. Nessa esteira, é comum surgirem controvérsias sobre o que pode ou não ser objeto de legislação sobre alguns aspectos relacionados aos servidores custeados com o FCDF.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, o Conselho Especial do TJDFT, ao analisar a ADI 2014.00.2.006990-3, ajuizada pelo MPDFT, que questionava a constitucionalidade dos Decretos 23.390, de 26 de novembro de 2002; 24.198, de 6 de novembro de 2003; 35.181, de 18 de fevereiro de 2014 e 35.182, também de fevereiro de 2014, todos exarados pelo Distrito Federal, referentes à regulamentação e reajuste dos auxílios moradia e alimentação, previstos na lei de Remuneração dos Militares do DF, julgou-a improcedente, por unanimidade, entendendo que tais decretos eram válidos e não possuíam nenhum tipo de vício, formal ou material.
Por oportuno, vale ressaltar que a Lei distrital nº 6.333/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, citada na Justificação da proposição em epígrafe visava, inicialmente, regular o serviço voluntário para servidores da defesa civil distrital.
Durante o processo de tramitação do projeto, foi apresentada emenda, aprovada por esta Casa, que estendeu a aplicação da indenização pelo serviço voluntário, sem a incidência de descontos tributários, aos policiais e bombeiros militares. Até o momento, o art. 2º, parágrafo único, acrescido pela emenda mencionada, continua vigente. Vejamos:
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
Registramos que a instituição de serviço voluntário gratificado visa assegurar a continuidade do serviço público, a partir da necessidade e conveniência da Administração Pública. Em âmbito distrital, essa ferramenta é aplicada em diversas carreiras, como na SSP/DF, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF e Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, a fim de garantir completude das escalas de trabalho e fortalecer as ações setoriais de cada pasta.
Por último, a matéria é meritória e oportuna. A Lei nº 6.333/2019 já estendeu a não sujeição à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária aos militares do CBMDF e PMDF, relativo ao serviço voluntário, mas até o presente o referido dispositivo não foi aplicado.
Nesse prisma, a presente iniciativa atende aos requisitos mérito, preenchidos os quesitos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, bem como atende ao interesse público.
Quanto à oportunidade, entende-se que o presente projeto de lei é oportuno haja vista que o Estado se utiliza com frequência dos serviços voluntários das forças de segurança, reforçando assim o atendimento à população.
No tocante à necessidade e conveniência, conclui-se atendidos tais requisitos, uma vez que a proposição irá evitar que os militares tenham perdas de benefícios e valores, apenas pelo fato de serem vinculados à União. Vale frisar que tais servidores ocupam papel de relevante interesse público, o que exige do Estado tratamento isonômico com os demais profissionais que servem à nossa sociedade.
Por fim, em relação à viabilidade, a proposição preenche este requisito, ao possibilitar que os órgãos realizem a compensação dos valores debitados de forma injusta, evitando-se prejuízos aos servidores que a eles fazem jus.
Destarte, restou demonstrado que a proposição é meritória, oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico, e ainda, tem como finalidade atender ao interesse público, beneficiando não só os servidores, mas a sociedade como um todo.
Insta frisar que esta relatoria apresentou emenda de redação, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar remissão contida na proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, acatando-se a Emenda nº 01 desta relatoria.
É o parecer, Srª Presidente.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda (de Plenário) - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (78724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Sala das sessões, junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Folha de Votação - CS - (83238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, acatando a Emenda nº 1 de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
L
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3, acatando a Emenda 1 de relator
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Despacho - 5 - CS - (107213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2880/2022 de autoria do Deputado Roosevelt, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 6 - SACP - (107227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CAS - (110287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2880/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/07/2024, às 14:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (130447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2880/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise propõe a criação da Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O objetivo é compensar a tributação do imposto de renda incidente sobre o valor percebido a título de GSV, conforme o previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
A proposta busca corrigir a disparidade existente, uma vez que os militares do CBMDF e PMDF são os únicos servidores distritais e federais cuja GSV é tributada, mesmo com a existência de legislação que garante a não tributação desse benefício. A justificativa apresenta que a folha de pagamento desses militares é processada pelo Governo Federal, e o sistema não foi adequado para cumprir a legislação distrital.
O texto prevê que a Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário.
A Proposição foi lida em Plenário em 28 de junho de 2022 e tramitará em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao trabalho, previdência e assistência social.
A proposta reveste-se de grande relevância social e jurídica, pois visa corrigir uma distorção no tratamento dos militares do CBMDF e da PMDF em comparação a outros servidores públicos que recebem compensações por serviços extraordinários. Ao reconhecer o caráter indenizatório da GSV, o projeto alinha-se ao tratamento conferido a outras categorias, como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
É importante destacar que a gratificação de serviço voluntário tem natureza diferente de uma remuneração por hora extra, pois é paga de forma fixa e não integra a base de cálculo para outros direitos pecuniários, como a gratificação natalina e férias. A não observância dessa especificidade tem levado à tributação indevida, que o presente projeto visa corrigir.
Ademais, o projeto está em consonância com os princípios constitucionais, especialmente no que tange à competência legislativa do Distrito Federal sobre a matéria relacionada aos seus servidores públicos, e respeita a harmonia entre os poderes.
O mérito da proposição está justamente em assegurar a isonomia e o tratamento justo aos militares do CBMDF e PMDF, garantindo-lhes o cumprimento da legislação vigente sem gerar novas despesas para o erário, dado que a compensação será custeada pelos valores arrecadados indevidamente.
Feitas as considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição e o seu potencial de impacto para além do contexto financeiro, destacando, portanto, sua necessidade, oportunidade e viabilidade.
Cabe ressaltar que no âmbito da Comissão de Segurança foi aprovada emenda n°1, que visa aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333/2019.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2880/2022, com acatamento da Emenda nº 01, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (282191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2880/2022foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (314904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, em suma, o autor salienta que o projeto de lei visa dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
Além disso, destaca que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Por conseguinte, foi apresentada emenda de redação, aprovada, com o seguinte texto:
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Lida em Plenário em 28 de junho de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentado parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda supracitada, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Preliminarmente, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda de redação anexa, na 5ª Reunião Ordinária. O presente Projeto de Lei (PL) possui um elevado e urgente cunho social e de justiça, pois busca, primariamente, corrigir uma flagrante distorção e quebra do princípio da isonomia que penaliza financeiramente os militares do CBMDF e da PMDF, profissionais essenciais para a segurança e a ordem pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, a análise da proposição e sua justificação revela os seguintes pilares sociais e jurídicos que sustentam um parecer favorável: a reparação da injustiça e isonomia salarial, tendo em vista que os militares do DF são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados sobre o valor da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV), no qual, diferentemente do tratamento dado a policiais rodoviários federais, policiais civis, agentes de execução penal e defensores civis (cujas retribuições por serviço voluntário possuem natureza indenizatória e não tributável), a GSV dos militares tem sido tratada de forma "híbrida" (tributada, mas não integrada à base de cálculo de outros direitos), gerando uma clara discriminação; e a valorização profissional e estímulo ao esforço extraordinário, pois a GSV recompensa o militar que, voluntariamente, abdica de seu tempo de folga e descanso familiar para se dedicar ao serviço, aumentando o efetivo nas ruas e quartéis.
Adicionalmente, a presente proposição em análise causaria um impacto positivo na segurança pública, porque a alta adesão ao Serviço Voluntário permite às Corporações (PMDF e CBMDF) manterem um efetivo robusto em momentos estratégicos (grandes eventos, operações específicas ou reforço diário), elevando a capacidade de resposta e a sensação de segurança da população. Ao tornar a GSV financeiramente mais atrativa, o PL contribui diretamente para a melhoria da qualidade dos serviços de segurança pública e de emergência oferecidos aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, o art. 2º estabelece que a fonte de custeio será a própria arrecadação do IR sobre a GSV. Conforme a Justificação, já existe a Lei Distrital nº 6.333/2019 que garante a não tributação (Parágrafo único do §2º), mas que não está sendo aplicada devido a entraves no sistema de folha de pagamento federal (SIGEPE). O presente projeto, ao criar uma mecanismo compensatório dentro da folha, torna-se a solução pragmática para dar fiel cumprimento à lei já em vigor (Lei nº 6.333/2019), sem gerar impacto orçamentário novo, uma vez que a despesa é custeada pelo próprio valor arrecadado indevidamente.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2880, de 2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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