(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o acompanhamento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, para realizar o monitoramento e cuidados básicos de saúde, e o encaminhamento aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde estenderão ao familiar ou acompanhante que conviva na mesma residência da pessoa com deficiência os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento deste aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 3º Fica determinado que caso o acompanhante precise ser levado a estabelecimento médico para receber atendimento, Agentes Comunitários de Saúde deverão acionar a Secretária de Assistência Social do Distrito Federal, para que monitore o deficiente em suas necessidades diárias, até o pronto restabelecimento e retorno do familiar ou acompanhante à residência.
Parágrafo Único. No caso da impossibilidade da permanência da pessoa com deficiência desacompanhada em sua residência, o Serviço de Assistência Social do Distrito Federal deverá ser notificado para realizar o encaminhamento a um centro de acolhimento de forma provisória até o pleno reestabelecimento deste familiar ou acompanhante e retorno à residência.
Art. 4º O acompanhamento dos Agentes Comunitários de Saúde tem caráter compulsório, e em caso de proibição da realização de visita, a equipe responsável realizará o monitoramento da pessoa com deficiência, mediante análise do cadastro junto a Secretária de Estado de Saúde monitorando a utilização e frequência a consultas regulares, exames e demais rotinas médicas.
Parágrafo Único. Constatada a não participação nas rotinas dos serviços de saúde distrital, e caso não possua regular inscrição na rede de ensino nos casos de pessoa com idade escolar, o Conselho Tutelar e o Ministério Público devem ser notificados visando adotar medidas para resguardar o bem-estar e a integridade física da pessoa com deficiência.
Art. 5º. Fica determinado a criação do serviço de comunicação via aplicativos eletrônicos, o sistema denominado “HELP PCD”, que deverá remeter mensagem eletrônica predefinida a Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU ao clique de um único botão, desta forma permitindo à pessoa com deficiência com dificuldades de expressar-se solicitar ajuda médica ou das autoridades competentes.
Parágrafo Único. A Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, imediatamente entrará em contato com o número que enviou a solicitação, para comprovar a ocorrência, e avaliar a necessidade de envio da viatura.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as pessoas com deficiências, individualizando-as por deficiência, divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 7º A Secretária de Estado de Saúde, a Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretária de Estado da Pessoa com Deficiência, serão as responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 03 meses da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A criança, no período acima citado, se alimentou com o que encontrava pela casa e devido a sua dificuldade em se comunicar não soube explicar o que ocorreu.
Casos como este poderiam ser evitados com a proposta ora apresentada, pois a visita semanal constataria situações como a narrada, impedindo que uma criança passasse por um trauma inimaginável sozinha.
Outra questão que a propositura abrangeria seria a ocorrência dos maus tratos com pessoas com deficiência vítimas em suas próprias residências, por aqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física, pois as visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
Desta forma, a propositura visa implementar o monitoramento semanal de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, e assim evitar que casos como o ocorrido em São Sebastião do Paraíso voltem a acontecer.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF