Proposição
Proposicao - PLE
PL 2835/2022
Ementa:
Institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (44768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo destacar a importância da posse consciente e transmitir informações acerca do cuidado que se deve ter com os animais aos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º O Pet-Escolar deve ser implementado de forma gradativa, de acordo com as demandas sociais características do Distrito Federal, sendo sua necessidade, duração e periodicidade definidas pela área pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 3º O Programa deve abordar os seguintes assuntos:
I - consentimento e aceitação do animal por parte das famílias;
II - disponibilidade de tempo e de recursos financeiros para despesas com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;
III - conceito de 8 liberdades:
a) livre de fome;
b) livre de desconforto;
c) livre de dor;
d) livre de medo e estresse;
e) livre de doença;
f) livre de violência;
g) livre de abandono;
h) livre para expressar comportamentos naturais.
Art. 4º Os assuntos indicados no Pet-Escolar podem ser ministrados em parcerias com:
I - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV/DF;
II - entidades protetoras de animais;
III - Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Batalhão de Policiamento com Cães - BPCães;
IV - profissionais oficialmente credenciados em adestramento animal;
V - faculdades de Medicina Veterinária.
Art. 5º Os animais podem ser utilizados no combate à ansiedade e ao estresse escolar, desde que devidamente orientado e aprovado pela área pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Ultimamente tem sido comum a utilização de animais como terapia em diversas situações; auxílio no tratamento de doenças, em unidades de saúde, asilos e outros cujo resultado têm se mostrado exitosos.
Ano passado a Escola Classe Granja do Torto, que foi fundada na década de 1960 pela Embaixada do México, ganhou destaque por utilizar animais na adaptação e inclusão de três alunos autistas nela matriculados.
No Gama também ocorreu uma experiência espetacular. No Centro Educacional 8 da cidade, a Nina, uma cadela à época com pouco mais de 5 meses de vida, passou a frequentar a escola a fim de ajudar os estudantes a vencer crises de ansiedade, deixar o ambiente mais alegre, proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas. Conforme a diretora da Escola, Eufrázia de Souza, “Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade”, conta Eufrázia de Souza, diretora da escola.".
Segundo a estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do mesmo CED 8, “Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa!”.
São vários os exemplos nesse sentido Brasil a fora, por isso acreditamos que a "cãoterapia" deve ser implementada nas escolas públicas do DF, como forma de levar mais tranquilidade, compreensão e afeto aos alunos, professores e demais funcionários desses estabelecimentos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - SELEG - (45054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/06/2022, às 10:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/06/2022, às 10:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (45132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 120, de 13 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.835/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de junho de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/06/2022, às 10:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (48239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.835/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.835/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 09:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.835/2022, que institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.835, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que instituído o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal; O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo destacar a importância da posse consciente e transmitir informações acerca do cuidado que se deve ter com os animais aos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, conforme art.1ª e parágrafo único.
O art.2º trata da implantação do pet-escolar, que deverá ser de forma gradativa de acordo com as demandas sociais características do Distrito Federal, sendo sua necessidade, duração e periodicidade definidas pela área pedagógica de cada unidade escolar.
Ademais no art.3 º coaduna a despeito dos assuntos a serem abordados.
Adiante no art.4º dita sobre as parcerias e ministrações do tema Pet-Escolar.
Por fim, no art.5º afirma que os animais podem ser utilizados no combate à ansiedade e ao estresse escolar, desde que devidamente orientado e aprovado pela área pedagógica do estabelecimento de ensino.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a educação pública e privada, inclusive creches e pré - escolas.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Ultimamente tem sido comum a utilização de animais como terapia em diversas situações; auxílio no tratamento de doenças, em unidades de saúde, asilos e outros cujo resultado têm se mostrado exitosos.
Ano passado a Escola Classe Granja do Torto, que foi fundada na década de 1960 pela Embaixada do México, ganhou destaque por utilizar animais na adaptação e inclusão de três alunos autistas nela matriculados.
No Gama também ocorreu uma experiência espetacular. No Centro Educacional 8 da cidade, a Nina, uma cadela à época com pouco mais de 5 meses de vida, passou a frequentar a escola a fim de ajudar os estudantes a vencer crises de ansiedade, deixar o ambiente mais alegre, proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas. Conforme a diretora da Escola, Eufrázia de Souza, “Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade”, conta Eufrázia de Souza, diretora da escola.".
Segundo a estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do mesmo CED 8, “Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa!”.
São vários os exemplos nesse sentido Brasil a fora, por isso acreditamos que a "cãoterapia" deve ser implementada nas escolas públicas do DF, como forma de levar mais tranquilidade, compreensão e afeto aos alunos, professores e demais funcionários desses estabelecimentos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.835/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2835/2022
Institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (51540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 16:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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