Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Inclui-se no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos denominados Motorhome na forma que segue
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas leis orçamentárias pertinentes, os efeitos decorrentes desta lei.
Art.3º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta pretende reduzir a carga tributária do IPVA dos veículos denominados motorhomes cuja alíquota atual é de 3,5% uma vez classificados como “demais veículos” da categoria veículos e utilitários, reenquadrando-os na alíquota de 1%.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define os Conceitos de “motor-home”: MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
E, ainda, na Resolução do CONTRAN n° 291, de 29 de agosto de 2008, dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras:
“(...)
Art. 2º – As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º – O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
(...)”.
O anexo I da referida Resolução dispõe sobre a Classificação de Veículos, a fabricação de MOTORCASA para Uso: turístico, moradia ou escritório; Tipo: MOTORCASA/ Espécie: ESPECIAL; Carroçaria: FECHADA.
Até o presente momento, ainda não consta da legislação distrital, de forma específica, a alíquota a ser aplicada para “motor-home”, que se trata de veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão.
É razoável o entendimento, inclusive referendado pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul como aqueles veículos inseridos no inciso I, do Artigo 3º que se pretende alterar.
A medida, importa em compatibilizar as alíquotas deste imposto àqueles empregados em Estados vizinhos, evitando, portanto, que os consumidores do DF, atraídos por uma carga tributária mais favorável, venham a cadastrar seus veículos em outras unidades federativas, gerando prejuízo para a arrecadação local.
A alíquota definida neste projeto observa padrões de razoabilidade, pois encontra-se estabelecida em bases moderadas, semelhante àquela praticada em diversas Unidades da Federação. Abaixo propostas no projeto de lei em apreço.
IMPOSTO
ALÍQUOTA ATUAL
ALÍQUOTA PROPOSTA
IPVA
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Impacto orçamentário
Qtde Veiculo
Preço Médio
Alíquota
Arecadação
Impacto
100
350.000,00
3%
1.050.000,00
-
100
350.000,00
1%
350.000,00
700.000,00
O preço médio de um motorhome no Distrito Federal é de R$ 350.000,00 e, considerando a existência de aproximadamente 100 veículos cadastrados nesta categoria, o impacto orçamentário é de R$ 700.0000,00 a ser considerado nas leis orçamentárias de 2023, data da vigência da Lei em apreço. Além do mais, é certo que a medida tem o condão de manter os motorhomes aqui cadastrados e ainda atrair novos veículos desta categoria aumentando assim, a arrecadação de IPVA a médio prazo. A medida em que os veículos retornem e voltem a serem cadastrados no Distrito Federal , eventual impacto orçamentário tende a se anular.
Em face de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site