Proposição
Proposicao - PLE
PL 280/2023
Ementa:
Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CCJ, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (67115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e a dignidade sexual de crianças e adolescentes, proibindo, no âmbito de sua competência legal e administrativa, a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, conforme disposto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação coletiva ou em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelas instituições referidas no caput deste artigo.
§ 2°. Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, o vídeo, o desenho ou o texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha imagens que violem o disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e nos artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3°. A apresentação científica ou biológica de conhecimentos sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo deve ser ministrada levando em consideração a idade pedagógica apropriada, respeitando o disposto no artigo 1° desta lei.
Art. 2º. O Poder Público distrital respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.
§ 1°. Os serviços públicos distritais garantirão aos pais e aos responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
§ 2°. Os servidores públicos distritais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha, ou qualquer tipo de publicação que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, a que estão sujeitos todos os servidores públicos no exercício de suas funções, conforme artigo 37 da Constituição.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Distrito Federal fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 1° desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescisão e penalidades legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 4°. Esta lei não se aplica quando a publicidade, evento, serviço ou produto não for acessível a criança ou adolescente.
Art. 5°. Os servidores públicos distritais têm o direito de se recusar a participar de atividade que viole o disposto nesta lei, sem incorrer na penalidade prevista no art. 137, III, “3” e “8” da Lei n° 6.745/1995.
Art. 6°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive servidores públicos, pais ou responsáveis por criança ou adolescente, poderão representar à Administração Pública distrital quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa promover e garantir o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e nas leis federais, as quais formam um sistema coeso que protege a infância e a adolescência.
Ora, a Carta Magna, as leis e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes, contra violações à sua dignidade humana, especialmente no âmbito de sua integridade física, sexual e psicológica. Tal tutela especial, assim, é necessária por lhes faltar o discernimento e a maturidade, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, seus desejos, seus interesses, sua moral e caráter.
Não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, reconhece explicitamente a fragilidade psicológica da criança, quando, em seu art. 37, considera abusiva a publicidade que se aproveita de sua menor experiência. A proteção, dessa forma, é contra o pornográfico e contra o obsceno, mas também, contra mensagem imprópria ao seu entendimento.
Isto, pois, tendo como norte e fundamento o combate à sexualização de crianças e adolescentes. As crianças devem ser cuidadas, respeitadas e educadas em ambientes seguros para crescerem saudáveis com amplas possibilidades de aprendizagem. A inocência que é peculiar à infância precisa ser preservada, uma vez que teóricos da psicologia do desenvolvimento reforçam a importância da vivência de cada etapa como requisito para a formação de um adulto emocionalmente e socialmente saudável.
Não respeitar as individualidades de cada fase é uma forma de violência. Como preconiza nossa Constituição Federal (art.227), proteger a infância é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Com isso em mente e a participação desses agentes, a proposição não tem por objetivo negar a sexualidade inerente às crianças e aos adolescentes, mas entende ser de suma importância a sua diferenciação em relação à sexualização na primeira infância.
A sexualidade é um aspecto que transversaliza o desenvolvimento humano, sendo algo inerente, inato ao ser humano e se apresenta de maneira diferente em cada etapa da vida. A OMS define que a “sexualidade faz parte da personalidade de cada um, sendo uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental” [1]. Na tenra infância, a sexualidade se expressa na curiosidade e interesse da criança em conhecer seu próprio corpo tocando-o, familiarizando-se e tomando consciência dele.
Ao contrário do exposto, a sexualização não é algo inato, interno, natural ao ser humano. A sexualização é estimulada de fora para dentro. Em relação às crianças, em especial, a sexualização é nociva e nefasta para o seu pleno desenvolvimento.
Neste sentido, a proposição não pretende criar novas obrigações, mas garantir o cumprimento da legislação existente, o que, evidentemente, não interfere na organização administrativa. Ademais, atende ao interesse público por considerar o princípio da legalidade.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]OMS;UNICEF. (2018). Cuidados de criação para o desenvolvimento na primeira infância Plano global para ação e resultados.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (68054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 2 - SACP - (68086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 10:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (100976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100976, Código CRC: 1d69edbd
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Despacho - 4 - CCJ - (101040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 280/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (110585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CESC (RICL, art. 69, I, “a” e "b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 20/02/2024, às 10:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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