Proposição
Proposicao - PLE
PL 2805/2022
Ementa:
Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal das matas ciliares, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal das matas ciliares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, das áreas situadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, obedecido o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).
Art. 2º A execução do processo de recomposição florestal deve ser precedida de projeto previamente elaborado pelo proprietário da área e aprovado pelo Poder Público.
§ 1º O projeto mencionado no caput deve especificar a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese pode ser superior 2 anos.
§ 2º O Poder Público, por meio do órgão de Meio Ambiente competente, deve apreciar o projeto de recomposição florestal no prazo máximo de 180 dias, observando, na sua avaliação, a estrutura e função do ecossistema.
§ 3º O Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
Art. 3º Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas devem ser apresentados ao órgão do Meio Ambiente competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 4º As infrações ao disposto nesta Lei, implicam na aplicação das seguintes sanções ao responsável:
I - advertência, com prazo de 30 dias para sanar a irregularidade;
II – multa no valor R$ 3.000,00;
III - multa de R$ 6.000,00, no caso de reincidência;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Distrital.
§ 1º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Se, da infração cometida, resultar em prejuízo para o serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a recuperação florestal de áreas localizadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, de maneira a oferecer um ambiente saudável para as espécies, inclusive a espécie humana.
O termo reflorestamento tem sido utilizado para todo o tipo de implantação de florestas, porém não é correto falar em reflorestamento em uma área que nunca foi coberta por floresta. Por isso, o termo aplica-se apenas à implantação de florestas em áreas naturalmente florestais que, por ação antrópica ou natural, perderam suas características originais.
Chama-se florestamento à implantação de florestas em áreas que não eram florestadas naturalmente. Os objetivos podem ser comerciais, produção de produtos madeireiros e não madeireiros ou ambientais (recuperação de áreas degradadas, melhoria da qualidade da terra etc.).
O reflorestamento é um ato de consciência ambiental que deve ser realizado com muita cautela, pois os resultados das intervenções, muitas vezes, podem ser contraproducentes.
Já por isso é que o Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
É muito comum o questionamento sobre quais as espécies nativas que devem ser plantadas em uma área degradada, com a intenção de promover um reflorestamento ou regeneração de mata nativa, e também qual a melhor forma de fazê-lo. Para isso, é importante observar as matas remanescentes da região, identificando as espécies que se adaptam bem no local e dar preferência a elas. É muito comum que uma espécie exuberante em uma região não consiga boa adaptação em outra, as vezes distante poucos quilômetros do local. Desta forma é muito importante plantar as espécies predominantes da mata original, de preferência oriundas de sementes colhidas nas proximidades, que certamente apresentarão desenvolvimento mais rápido, e depois mesclá-las com outras espécies nativas de interesse.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI e 293, § 1º:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(....)
“Art. 293. (....)
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 20:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43557, Código CRC: e31e7978
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Despacho - 1 - SELEG - (43662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 10:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43662, Código CRC: ce229ab1
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Despacho - 2 - SACP - (43669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 10:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43669, Código CRC: dc97bd1d
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (45086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2805/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 13/06/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2022, às 10:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45086, Código CRC: 75b0eb4c