Proposição
Proposicao - PLE
PL 2804/2022
Ementa:
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (43529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 2º Para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, os quais são de grande relevância à segurança da população do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se previstas na Lei Distrital nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, altera a denominação para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, pelo fato de integrarem o sistema de segurança que objetiva a proteção da população do Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 20:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43529, Código CRC: d839f8e4
-
Despacho - 1 - SELEG - (43659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43659, Código CRC: c1fb1b1e
-
Despacho - 2 - SACP - (43668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2022, às 10:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43668, Código CRC: ab4e2fe1
-
Despacho - 3 - CESC - (43793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.804/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43793, Código CRC: 34253b42
-
Despacho - 4 - CESC - (45358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.804/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.804/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 10:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45358, Código CRC: f1a0287f
-
Parecer - 1 - CESC - (46741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.804/2022, que institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.804, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal , conforme art.1ª.
Para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, os quais são de grande relevância à segurança da população do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se previstas na Lei Distrital nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, os quais são de grande relevância à segurança da população do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se previstas na Lei Distrital nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, altera a denominação para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, pelo fato de integrarem o sistema de segurança que objetiva a proteção da população do Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.804/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46741, Código CRC: 582f72a4
-
Folha de Votação - CEC - (50893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2804/2022
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio.
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50893, Código CRC: 16e52b6d
-
Despacho - 5 - CESC - (51538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51538, Código CRC: 378a4f2c