Informo que a matéria, PL 2804/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/06/2023, às 11:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2804/2022, que “Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2804 de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas (art. 1°).
Pelo art. 2°, para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Os arts. 3° e 4° tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor da proposta argumenta que é oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal pelo fato de integrarem o sistema de segurança que objetiva a proteção da população.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Reforço que o projeto já foi aprovado na CESC e na CDESCTMAT.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende assegurar aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas.
Não há dúvida de que os policiais penais exercem função relevante na segurança pública, os quais foram inseridos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019. A Carta Magna de 1988 passou a prever, em seu art. 144, que a segurança pública deve ser exercida através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - Polícias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
VI - Polícia Penal Federal, Polícia Penal Estadual e Polícia Penal do Distrito Federal.
A Polícia Penal tem como competência todas as atividades de execução penal, tais como policiamento das unidades prisionais, policiamento de prisão domiciliar, policiamento de monitoração eletrônica, policiamento de medidas restritivas da lei Maria da Penha, policiamento de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, assim como atividades de inteligência e investigação de crimes que envolvam diretamente ou indiretamente as unidades prisionais.
Em que pese a nobre intenção do autor e a importância dessa categoria, entendemos que a concessão de benefício ao policial penal fere o princípio da igualdade, pois estabelece privilégio para determinado grupo sem razões que justifiquem tal diferenciação. A proposição fere o princípio da isonomia, que determina o direcionamento de tratamento igual entre cidadãos, permitindo, porém, diferenciações positivas quando existirem razões para tanto.
A proposição não oferece fundamentos suficientes para que se privilegie determinado segmento da segurança pública em detrimento de outros, bem como das demais carreiras do Distrito Federal e da população como um todo.
Ao estabelecer direitos e garantias aos policiais penais, o projeto cria um critério diferenciador, sem demonstrar razões suficientes para tanto. E ainda que se trate de um critério de discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que o justifiquem.
Ressaltamos ainda que todos os profissionais que trabalham com exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas precisam ser remunerados, e, quando o Estado concede determinado benefício a uma categoria, outra parcela das pessoas que “consomem” arte devem arcar com os custos. Ou seja, alguém pagará a conta, e certamente não serão os produtores dos eventos.
Por fim e não menos sem importância, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre temática semelhante, e declarou a inconstitucionalidade da lei, em razão da violação ao princípio da isonomia, conforme assentado acima e consoante se verifica no precedente a seguir, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jair Soares:
Lei Distrital n. 5.653/16.Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia. A Lei Distrital n. 5.653/16, ao permitir meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os profissionais de vigilância e segurança, atentando contra o princípio da isonomia, ofende os arts. 2º, § único, 19 e 246 da LODF, sendo, assim, inconstitucional. Ação julgada procedente. (Acórdão 981637, 20160020216573ADI, Relator: JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/11/2016, publicado no DJE: 24/11/2016. Pág.: 152/153)
A despeito de, à primeira vista, se tratar de um argumento de ordem jurídica, é certo que a violação à isonomia se confunde com o próprio mérito da questão, de modo que esta Comissão pode, e deve, se manifestar considerando a referida ótica.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2804 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 15:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site