Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2022, às 12:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.803, de 2022, que “Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.”
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 216/2022 - GAG, de 12 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.803, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.”
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou o projeto de lei em sua totalidade, pois contém vícios formais que maculam, de forma integral, a sua validade jurídico-constitucional, pois, ao tratar da cessão de empregados a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, violou a cláusula de reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal disposta no art. 71, §1º, II, da Lei Orgânica do DF, bem como inseriu-se no campo do Direito do Trabalho, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Comunicou ainda na referida Mensagem, que a privatização da CEB foi confirmada como regular e válida por diversos órgãos do Judiciário e do Legislativo, de modo que a sucessão empresarial decorrente do controle acionário foi ato jurídico perfeito e legítimo, e, portanto, imune a alterações legislativas que lhe sejam posteriores.
Ressaltou por fim que, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que uma vez operada válida privatização, o vínculo de emprego transmuda de público para privado licitamente, falando-se em ruptura de liame com a Administração e o regresso aos quadros da Administração exige nova aprovação em concurso, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição. Logo, verifica-se violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 18:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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