Proposição
Proposicao - PLE
PL 278/2023
Ementa:
Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (66990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
§1º O trabalhador de aplicativo que levar a encomenda às unidades individuais dos condomínios deverão ser remunerados com adicional pelo tempo de deslocamento, calculado, no mínimo, à razão de um quinto do total da viagem.
§2º É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores de aplicativo em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesada rotina dos trabalhadores de aplicativos é dificultada, algumas vezes, por exigências descabidas e atos de desrespeito. Um desses casos ocorre quando moradores de condomínios, horizontais ou verticais, exigem que os entregadores adentrem nas áreas comuns. Além de isso os submeter a procedimentos de segurança que levam tempo - prejudicando outras entregas - a remuneração por eles recebida não compensa esse adicional ao serviço. Mais que uma questão de justiça remuneratória, esse tipo de exigência submete os entregadores a situações vexatórias.
No Distrito Federal, ao menos dois desses casos chegaram ao noticiário. Em 11 de dezembro de 2022, um entregador e um cliente chegaram a vias de fato na região do Cruzeiro após exigência de que a encomenda fosse deixada na porta do apartamento, dentro do condomínio. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/12/12/entregadores-fazem-mais-um-protesto-no-df-apos-nova-briga-entre-motoboy-e-cliente-veja-video.ghtml). No dia 4 de dezembro do mesmo ano, uma altercação motivada pelo mesmo motivo ocorreu na quadra 305 da Sul, o que provocou, em seguida, protestos no local por parte da classe.
As dificuldades relacionadas às entregas em condomínios são conhecidas, e mesmo as empresas reconhecem que não há o dever de adentrar para além da portaria.
A presente proposição oferece medidas para proteger os trabalhadores e tornar nítidas as regras que devem ser observadas pelos usuários. Por esses motivos, peço o apoio dos pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66990, Código CRC: 628bac58
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Despacho - 1 - SELEG - (68048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68048, Código CRC: 0950c86f
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Despacho - 2 - SACP - (68061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/04/2023, às 09:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68061, Código CRC: 2907649f
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (68453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre entregas de encomendas em condomínios verticais ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de entregas de encomendas e aos usuários dos serviços, na forma desta Lei.
Art. 2º É vedado exigir que o entregador, trabalhador de aplicativo ou não, adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Parágrafo único. É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de restringir o escopo da lei aos condomínios verticais, uma vez que, nos condomínios horizontais, os trabalhadores de aplicativo são remunerados se a localização da entrega é a unidade individual do autor. Ademais, elimina-se a possibilidade de pagamento de taxa adicional para que os trabalhadores acessem a área comum, de modo que, nos condomínios verticais, a entrega há de ser feita exclusivamente na portaria, sem possibilidade de pagamento de adicional. Por fim, amplia-se o escopo de proteção a todos os entregadores, estejam eles a serviço de aplicativos de entrega ou não.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68453, Código CRC: 44a1ddd1