(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água potável ofertada à população do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A empresa concessionária do serviço de tratamento e abastecimento de água potável no Distrito Federal fica obrigada a dar transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água ofertada à população.
§1º A publicidade deve contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos no endereço da concessionária na rede mundial de computadores para fins de controle.
§2º A divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle e de gestão ambiental possam verificar a autenticidade dos dados.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, a empresa concessionária do serviço de tratamento e abastecimento de água potável no Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para se adequar às suas determinações.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir o ato regulatório necessário para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para proteção à saúde da população do Distrito Federal, através do controle do uso de nitrato na água potável, uma vez que sua alta concentração na água pode ser perigosa para a saúde, especialmente para lactentes e mulheres grávidas, já que pode provocar a conversão excessiva da hemoglobina do sangue em metahemoglobina que, ao contrário da hemoglobina, é incapaz de transportar oxigênio. A metahemoglobinemia, é uma doença que afeta principalmente recém-nascidos, cuja manifestação visível é a coloração azul violácea da pele e das mucosas (cianose) e, por isso, é chamada de a síndrome do bebê azul.
Conforme matéria publicada no site ecodebate.com.br, além da metahemoglobinemia, a concentração elevada de nitrato na água potável pode provocar o câncer de estômago. Diante disso, é necessário reduzir sua concentração a valores aceitáveis antes de se tratar a água para fornecê-la ao consumo humano.
Quanto ao aspecto legal da propositura, estatui o art. 23 da Constituição Federal, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde da população. Mais adiante, no art. 24, a mesma CF traz que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Por seu turno, versa a Lei Orgânica do Distrito Federal que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública” (art. 58, V). Dispõe o art. 204, I, da mencionada LODF, que a “A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos”.
Como se vê, além do aspecto social (proteção à saúde), a matéria em questão possui vasto amparo legal para o seu êxito, assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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