Proposição
Proposicao - PLE
PL 2758/2022
Ementa:
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP SARDINHA
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Projeto de Lei - (42349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é promover a saúde e o bem-estar das alunas da rede pública de ensino, de grau fundamental, médio, técnico e tecnológico, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
II – formar profissionais da educação da rede pública de ensino nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional;
III – construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas;
IV – promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta Lei.
Art. 3º As unidades escolares de ensino devem, em consonância com as orientações da Secretaria de Estado de Educação, adquirir produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente, dentre outros que se mostrem adequados ao propósito do Programa.
Parágrafo único. Para a operacionalização do Programa Dignidade Íntima na Escola, podem ser utilizados os mecanismos de transferência direta às unidades executoras previstos no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, criado pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º A Secretaria da Educação deve garantir formação para os profissionais da educação, com vistas à conscientização e ao aprimoramento da implementação do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Educação editar normas complementares para a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei se apresenta como um importante instrumento no sentido de promover a saúde e o bem-estar das alunas da rede pública de ensino, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Milhares de estudantes em todo o mundo são afastadas das atividades escolares durante a puberdade devido à impossibilidade de adquirir um produto essencial - o absorvente ou outro artigo adequado de higiene menstrual. A ausência destes itens de primeira necessidade afeta a dignidade, autoconfiança e a participação em atividades importantes para o desenvolvimento como a falta na escola, no trabalho e em práticas esportivas.
Além disso, o uso de materiais impróprios ou não higienizados pode causar infecções, impactando diretamente na saúde. Situação comum em famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, e com meninas e mulheres privadas de liberdade, que recorrem a panos velhos, jornais e outros materiais impróprios para controlar o fluxo menstrual.
Os prejuízos à saúde, autoestima e confiança trazem fortes impactos nas possibilidades de desenvolvimento pleno dos potenciais destas meninas e mulheres, o que atrapalha a sua vida social e econômica. Reconhecendo estes diferentes prejuízos, a Organização das Nações Unidas-ONU reconheceu, em 2014, o direito das mulheres à higiene menstrual uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Países como a Austrália, Canadá, Índia e Quênia e em trinta e três dos cinquenta estados dos Estados Unidos já possuem alguma política relacionada à pobreza menstrual.
Devido à relação intrínseca com as condições socioeconômicas e culturais, a pobreza menstrual é um fenômeno complexo, multidimensional e transdisciplinar que envolve não só a falta de acesso a produtos e cuidados de higiene pessoal e menstrual; como também a disponibilidade de saneamento básico e estruturas como banheiros seguro e em bom estado; falta de acesso cuidados médicos e remédios necessários para controlar problemas menstruais e desconhecimento sobre o próprio corpo e ciclo menstrual; aspectos culturais como tabus e preconceito segregadores; dentre outros (UNICEF, 2021).
No contexto educacional, a ONU estima que 1 entre 10 meninas no mundo sofrem com o impacto da pobreza menstrual na vida escolar. No Brasil, os dados são ainda mais alarmantes, pela marca Always em parceria com a Toluna, 1 em cada 4 mulheres já faltou a aula por não poder comprar absorventes. Quase metade destas (48%) tentaram esconder que este foi o motivo da ausência e 45% acredita que não ir à aula devido a ele impactou negativamente o seu rendimento escolar.
O Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência-UNICEF e o Fundo de População das Nações Unidas-UNFPA publicaram recentemente o ''Pobreza menstrual no Brasil: Desigualdade e violação de direitos'' (disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/relatorios/pobreza-menstrual-no-brasil-desigualdade-e-violacoes-de-direito), neste relatório aponta-se com base na Pesquisa Nacional de Saúde de 2013 que a menarca - primeira menstruação - das brasileiras ocorre em média aos 13 anos de idade. Sendo que para 90% delas este momento se dá entre os 11 e 15 anos de idade. Ou seja, considerando a razão idade e série adequada, as brasileiras passam entre 3 e 7 anos de sua trajetória na educação básica menstruando. Ressalta:
"Conhecer esses números é de suma importância para a formulação de políticas públicas que permitam a permanência das meninas no âmbito escolar, garantindo os direitos menstruais para essas estudantes" (UNICEF, 2021).
Especialmente, para aquelas em situação de maior vulnerabilidade. Já que segundo a pesquisa da Always, 33% das jovens que não tiveram dinheiro para comprar absorventes em algum momento da vida são pertencentes às classes D e E (https://exame.com/marketing/always1-a-cada-4-mulheres-faltou-a-aula-por-nao-poder-comprar-absorvente/).
Portanto, é inegável o impacto que a menstruação pode ter sobre a educação de meninas e adolescentes, impacto esse agravado entre aquelas que estão em maior situação de vulnerabilidade. Conceder às escolas recursos para adquirir artigos de higiene menstrual para as alunas em condição de pobreza e extrema-pobreza tem como objetivo último garantir maior igualdade de oportunidades para essas meninas, bem como as condições necessárias de saúde e segurança para que possam desenvolver seu processo de aprendizagem e oportunidades de desenvolvimento pleno.
Diante dos prejuízos à vida de meninas e mulheres, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou (Recomendação nº 21 de 11 de dezembro de 2020), em dezembro de 2020, recomendou ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal:
- Criação de uma Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas, inclusive as que estejam privadas de liberdade, privilegiando itens que tenham menor impacto ambiental, bem como para que sejam ampliadas ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.
- Aprovação e regulamentação do Projeto de Lei n.º 4.968, de 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais do ensino fundamental e ensino médio e do Projeto de Lei 3.085/19 que prevê isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os absorventes femininos". (Recomendação nº 21 de 11 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos)
Este programa nacional, se aprovado o projeto de lei, terá como objetivo combater a precariedade menstrual, identificada como falta de acesso ou à falta de poder aquisitivo para compra de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período menstrual; e reduzir as ausências em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Tendo em vista que as alunas perdem em média 45 dias letivos de aula durante o ano por não terem acesso a itens de higiene pessoal para lidar com o fluxo menstrual. A Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, aprovou em 2019, a Lei Municipal nº 6.603, que dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas um projeto de distribuição de absorventes em escolas do município.
Conforme já apontado, a menarca de 90% das brasileiras ocorre em média no intervalo entre 11 e 15 anos. Internacionalmente, a menarca entre 8 e 12 anos ocorre para quase 42% das mulheres, portanto, antes da idade média da menarca entre as brasileiras (UNICEF, 2021). Logo, a adoção dos 10 anos como idade mínima de referência para base de cálculo das possíveis beneficiárias da distribuição de absorventes descartáveis é adequada. Este recorte possibilita que estudantes do ensino médio (15 a 17 anos de idade), dos anos finais (11 a 14 anos) e anos iniciais (7 a 10) do ensino fundamental sejam beneficiadas.
Considerando que a menstruação e os demais processos biológicos a ela vinculados é fator de influência sobre o processo de aprendizagem, o absorvente, além de um artigo de higiene básico, passa a ser também um item essencial à criação de melhores condições para que estudantes possam desenvolver suas atividades na escola com saúde e segurança.
Assim sendo, é notável que o acesso a absorventes é limitado a muitos estudantes, sobretudo aqueles em maior condição de vulnerabilidade.
Frise-se, então, que o Programa Dignidade Íntima na Escola tem por finalidade:
- prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
- formar profissionais da educação das rede pública estadual nos temas saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional,
- construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que programa nesse mesmo sentido encontra-se sendo executado com grande sucesso no Estado de São Paulo, o qual conta, apenas esse ano, com 35 milhões de reais para sua manutenção.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observemos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(....)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Ressaltamos, por fim, que a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Há que se observar também que a Lei Orgânica é peremptória ao estabelecer entre seus objetivos prioritários do Distrito Federal o de promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII). Adiante, no art. 267, a mesma LODF é cristalina ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Com relação a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre o tema, nos socorremos mais uma vez da Lei Orgânica, cujo art. 58, XVIII estatui que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre proteção à infância, juventude e idosos”.
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância para a proteção à saúde da criança e do adolescente, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42349, Código CRC: 36236b85
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Despacho - 1 - SELEG - (42650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1917/21, que “Institui as Diretrizes de Proteção às alunas da educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal, para o fim de lhes assegurar o direito ao recebimento de absorvente feminino, nos moldes que especifica”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 10:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (94092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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