Proposição
Proposicao - PLE
PL 274/2023
Ementa:
Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (67133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nossa Escola Segura no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam no âmbito de cada unidade escolar do Distrito Federal.
Art. 2º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º, o Protocolo Nossa Escola Segura deve atender aos seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cultura da paz, nos termos da Lei Distrital nº 4.626, de 23 de agosto de 2011;
II - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
III - valorização da diversidade humana, respeitando as diferenças culturais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual;
IV - estímulo à reflexão crítica sobre as questões sociais e políticas que podem afetar a paz na escola e na sociedade em geral;
V- capacitação dos educadores para a prevenção e enfrentamento da violência escolar;
VI - incentivo ao protagonismo dos estudantes no debate e elaboração de intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
VII - promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva;
VIII - fomento ao diálogo entre a escola, a família e a comunidade, para a construção conjunta de um ambiente pacífico e inclusivo;
IX - construção de parcerias com a comunidade e outras instituições para a consecução das finalidades do Protocolo;
X - adoção de práticas pedagógicas que estimulem a empatia, a solidariedade e a cooperação entre os estudantes;
XI - implementação de programas e atividades que fortaleçam a autoestima e a autoconfiança dos estudantes;
XII – articulação com a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino, instituída pela Lei Distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019;
XIII – preparação da comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XIV – realização de ações de cooperação e integração entre a polícia, a escola e a família.
Art. 3º A aplicação do Protocolo Nossa Escola Segura deve seguir as seguintes estratégias:
I – definição, em processo participativo, dos valores da escola, elegendo a quantidade e qualidade das regras a serem cumpridas pela comunidade escolar;
II – elaboração de ações pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento das competências socioecomocionais, direitos humanos e enfrentamento da violência;
III - capacitação dos educadores para a identificação e abordagem de sinais de comportamentos violentos e fragilidades na saúde mental em estudantes;
IV - criação de espaços de acolhida e escuta empática dos integrantes da comunidade escolar, com ênfase aos grupos mais vulneráveis (populações LGBT, negra, feminina, com deficiência, entre outras), e outras estratégias de abordagem destinadas à atenção primária em saúde mental, coordenados por profissionais de psicologia escolar;
V- realização de avaliações periódicas do ambiente escolar e diagnóstico das relações interpessoais;
VI - organização de rede de cuidado que permita a identificação precoce dos integrantes da comunidade escolar em situação de risco de saúde mental, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, podendo culminar no encaminhamento do estudante em situação de risco de saúde mental à rede de atenção psicossocial;
VII – promoção e realização de palestras e campanhas educativas de promoção da cultura da paz e não-violência;
VIII – abordagem pedagógica interdisciplinar sobre a importância do cuidado com a saúde mental e a prática da não-violência;
IX - promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes da comunidade escolar;
X – formação de equipes de ajuda formadas por grupos de alunos para apoiar colegas envolvidos em bullyng;
XI - realização de parcerias com entidades representativas dos estudantes com vistas à discussão e elaboração de políticas e intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
XII - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas e empresas locais para o fortalecimento da rede de cuidado e prevenção da violência;
XIII - estímulo à participação dos estudantes em atividades extracurriculares, como esportes, voluntariado e projetos comunitários, com vistas ao desenvolvimento de habilidades de liderança, trabalho em equipe e cidadania ativa;
XIV – promoção de projetos de arte e cultura, como teatro, dança, música e literatura, entre outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento da auto-expressão e criatividade;
XV – realização periódica de simulados de resposta à emergência, com o objetivo de preparar a comunidade para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XVI – desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas, em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 3.946, de 12 de Janeiro de 2007;
XVII - implantação de ações de proximidade com o Batalhão de Policiamento Escolar, da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a favorecer o contato duradouro entre policiais, educadores e educandos e reforçar a segurança externa das unidades escolares.
Art. 4º Cada unidade escolar deve constituir Comitê de Segurança Escolar, com a participação de estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e profissionais da educação, facultada a participação dos profissionais de saúde que atuam na rede de proteção psicossocial da região em que a escola está inserida.
§ 1° Regulamento disporá sobre plano de trabalho a ser elaborado por cada Comitê de Segurança Pública, para promover os princípios, diretrizes e estratégias especificados nos arts. 2º e 3º desta lei, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo no âmbito do Plano de Trabalho, contendo as metas de consecução;
II - estratégia de execução das ações e atividades descritas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2° O Comitê de Segurança Escolar deverá elaborar um Plano Institucional de Convivência, o qual deverá prever a organização e o funcionamento da instituição com relação à convivência, fixando os objetivos a serem alcançados, as normas que o regulam e as ações a serem realizadas;
§ 3° Ao final do ano letivo, o Comitê de Segurança Escolar apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho e o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 4° Os planos e o relatório a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º Fica criado o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e o combate à violência nas escolas.
Parágrafo único. O Selo Escola pela Paz é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Protocolo Nossa Escola Segura, com a finalidade de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
De acordo com levantamento de pesquisadoras da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), o Brasil registrou, desde 2002, 23 ataques contra escolas, praticados por alunos ou ex-alunos. Já ocorreram 36 mortes: na soma, estão 24 estudantes, cinco professoras, outros dois profissionais de educação e cinco alunos e ex-alunos responsáveis pelos ataques.[1]
Embora as agressões à escola e aos membros da comunidade escolar não sejam recentes, esses episódios têm se agravado consideravelmente nos últimos tempos. Desde agosto de 2022, tem havido uma média de mais de um ataque a escolas por mês no Brasil. Nos últimos oito meses, ocorreram nove ataques extremamente violentos, que resultaram em sete mortes. O ataque mais recente aconteceu em 27 de março de 2023, quando um estudante de 13 anos matou uma professora a facadas e feriu outras três docentes e dois alunos na escola estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, em São Paulo.[2]
Os desafios de convivência, particularmente a eclosão da violência, há muito têm afligido a sociedade. É por esse motivo que o Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Moral – GEPEM, vinculado à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), desenvolveu o programa “Convivência ética na escola”, o qual prevê a implementação ações visando contribuir para a melhoria da qualidade da convivência escolar e do processo de resolução dos conflitos. Coordenado pelos doutores Telma P. Vinha (FE-UNICAMP), Luciene Tognetta (UNESP) e Cesar Augusto Amaral Nunes (GEPEM), e realizado pela equipe de pesquisadores e alunos de pós-graduação vinculados ao GEPEM - UNICAMP/UNESP, a iniciativa foi desenvolvida em seis escolas municipais do Ensino Fundamental. [3]
Referido programa possuía as seguintes estratégias:
AÇÃO
DESCRIÇÃO
Criação de uma política específica na área da convivência ética, democrática e cidadã Fixação de diretrizes e normas claras para garantir uma convivência pacífica, justa e respeitosa na comunidade escolar. Promoção de uma cultura de processo de mediação de conflitos Incentivo à resolução de conflitos de forma pacífica, dialogada e não violenta, por meio de técnicas de mediação e diálogo. Realização de assembleias de alunos para discutir problemas Estímulo à participação dos alunos na construção de soluções para os problemas e desafios que enfrentam no ambiente escolar. Constituição de espaços preparados para a escuta empática dos estudantes Organização de ambientes acolhedores e seguros para que os alunos possam expressar suas emoções e opiniões, sem medo de represálias. Capacitação dos professores para lidar com problemas de convivência, distinguindo violências de indisciplinas Preparação dos educadores para identificar e tratar diferentes tipos de conflitos e agressões no ambiente escolar, de forma a promover uma convivência harmoniosa e pacífica. Espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais Designação de um espaço específico para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Equipes de ajuda formadas por grupos de alunos que apoiam colegas com problemas ou conflitos
Estabelecimento de grupos de alunos capacitados para auxiliar colegas em situações de dificuldade, favorecendo a construção de uma cultura de apoio e solidariedade.
Avaliação do clima escolar e diagnóstico das necessidades institucionais Avaliação sistemática do ambiente escolar, identificando pontos fortes e fracos e as necessidades da instituição para a melhoria da convivência. Inserção de espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais na grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental Inclusão de uma disciplina específica para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Formação continuada com os profissionais da escola Formação e capacitação continuada para os educadores, visando o aprimoramento de suas habilidades e competências no trabalho com valores, emoções e comportamentos. Implantação de espaços de participação, resolução e mediação de conflitos Desenvolvimento de ambientes específicos para o diálogo e a resolução de conflitos de forma pacífica e não violenta. Escolha coletiva dos valores da escola com elaboração de plano de ações Definição, juntamente com a comunidade escolar, dos valores que devem nortear a convivência escolar e criação de um plano de ação para sua implementação. Elaboração de um Plano Institucional de Convivência Acompanhamento e assessoria por meio de sessões de observação participante e reuniões com a equipe gestora e professores. Estratégia de diálogo permanente com vistas ao engajamento da equipe gestora e professores com o desenvolvimento do programa. Segundo o estudo "A convivência ética em escolas públicas: Análise de um programa de intervenção a partir das perspectivas dos profissionais da escola", realizado pelas professoras Juliana Zechi e Telma Vinha, o programa obteve sucesso em engajar a comunidade escolar na responsabilidade pelo trabalho com a convivência escolar, além de promover a compreensão da escola como um espaço de aprendizagem sociomoral. Os relatos apontam que a formação oferecida pelo programa colaborou para essa mudança de concepção, enfatizando a importância de investir em uma formação consistente nessa área.
O que a presente proposição pretende é subsumir os princípios, diretrizes e estratégias do programa em questão em política pública, adequando-os à realidade do Distrito Federal e consolidando-os na forma de protocolo.
Protocolo é um documento que estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação de uma determinada política pública. No caso em tela, o combate à violência nas escolas.
Ademais, o projeto prevê a realização periódica de simulados de resposta à emergência, visando preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança, por meio de exercícios práticos que imitam situações reais.
Por fim, a proposta institui o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e combate à violência nas escolas. Com essa medida, busca-se incentivar o engajamento das comunidades escolares na construção da paz, fator indispensável para o êxito do Protocolo.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Neste sentido, a proposta legisla em prol da proteção da criança e do adolescente no âmbito escolar, buscando promover um ambiente seguro e apto a garantir um ambiente acolhedor e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos.
Assim sendo, vê-se que a proposição está de acordo com os ditames constitucionais, uma vez que se coaduna ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, mandamento constitucional.
Ademais, por ser de alcance restrito ao DF, podemos caracterizar o referido evento como assunto de interesse local. De acordo com a Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões que amparam a presente proposição, que atendem ao anseio da população, aos critérios orçamentários e à luta pela diminuição das desigualdades sociais no DF. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
[3] VINHA, T. P. ; NUNES, C. A. A. ; TOGNETTA, L. R. P. ; MARTINEZ, J. M. A. . Um programa visando a convivência ética e a melhoria do clima escolar realizado em escolas brasileiras. In: NÚEZ, J. C.; GÁZQUEZ, J. J.; PÉREZ-FUENTES, M. C.; MOLERO, M. M.; MARTOS, A.; BARRAGÁN, A. B.; SIMÓN, M. M.. (Org.). Psicología y Educación para la salud. 1ed.Oviedo: Scinfoper, 2017, v. 1, p. 1-.
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (68037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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