Proposição
Proposicao - PLE
PL 2741/2022
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (40116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se insuficiência ou doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
Art. 2º Na implementação da Política de que trata esta lei, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I - rastreamento dos pacientes com doença renal crônica nas subpopulações de risco;
II - estratificação do risco dos pacientes com diagnóstico de DRC;
III - capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento dos pacientes em estágios 1, 2, 3 (A e B);
IV - matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS para o atendimento dos pacientes com DRC em estágio 3B;
V - ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na Atenção Primária à Saúde – APS;
VI - ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa;
VII - ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção;
VIII - implementação de ações de prevenção aos fatores de risco tais como: sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas que possam contribuir para a ocorrência de óbitos;
IX - ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços;
X - ampliação da rede de atendimento visando o tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos: tais como: Hipertensão arterial (pressão alta), Diabetes Mellitus (diabetes), Infecção urinária, Litíase renal (pedra nos rins), Glomerulopatias, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Insuficiência Renal Aguda e Obesidade (excesso de peso).
XI - ampliação da cobertura de atendimento e de vagas na rede pública e complementar para atender aos pacientes com DRC;
XII - ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, bem como provisão de insumos para realizar os procedimentos;
XIII - adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise, de modo a garantir a continuidade do tratamento da doença renal;
XIV - estimular o desenvolvimento de novos estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC;
XV - disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes com DRC e seus familiares, visando a interação para a criação de um ambiente mais positivo para o tratamento, bem como promover paralelamente reflexões acerca dos aspectos sociais que envolvem a vida do paciente;
XVI - instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante através do Sistema de Regulação de todas as modalidades de transplante realizadas em serviços autorizados/habilitados no Distrito Federal que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei, no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoas com diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC:
a) compreensão ampliada do processo saúde e doença;
b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com DRC, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia;
e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com DRC;
f) universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica;
g) promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência às pessoas com doença renal;
h) o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, e incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.
Art. 4º O doente renal crônico terá o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A doença renal crônica (DRC) se caracteriza como uma patologia progressiva que provoca a falência renal, que resulta na perda da filtração, excreção do excesso de líquidos e dos metabólitos integrados no sangue. Quando avançada, deve-se iniciar terapia renal substitutiva (TRS), sendo a hemodiálise (HD) a mais indicada para pacientes com DRC ou aguda. Esta modalidade de tratamento consiste em processo de filtração e depuração do sangue, a fim de eliminar substâncias que estão em excesso no organismo.
Conforme os dados epidemiológicos do Censo Brasileiro de Diálise 2020, patrocinado pela Sociedade Brasileira de Nefrologia, o número total estimado de pacientes em diálise foi 144.779.
As taxas estimadas de prevalência e incidência de pacientes por milhão da população (pmp) foram 684 e 209, respectivamente. Dos pacientes prevalentes, 92,6% estavam em hemodiálise (HD) e 7,4% em diálise peritoneal (DP); 23% estavam na lista de espera para transplante.
O número total estimado de pacientes em julho de 2020 foi de 144.779 (uma variação de ± 5% = 137.527 a 152.038), 3,6% maior do que em julho de 2019. A tendência observada nos últimos anos no sentido de um aumento do número de pacientes em diálise se manteve em 2020. A taxa de prevalência de pacientes em diálise também continuou a aumentar, de 665 em 2019 para 684 por milhão da população (pmp) em 2020, consistente com a tendência observada nos últimos anos.

Quando estratificada por região, observou-se uma diminuição significativa na taxa de prevalência apenas na região Norte; os números aumentaram ligeiramente nas demais regiões. O número estimado de novos pacientes em diálise em 2020 foi de 44.264, e a taxa de incidência total foi de 209 pmp, menor do que em 2019, quando atingiu 218 pmp. A taxa de incidência variou de 75 pmp na região Norte a 227 pmp na região Sul. O número estimado de óbitos para o ano todo foi de 35.413. A taxa bruta de mortalidade anual está entre 18 e 20% desde 2016, e a projeção é que aumente para 24,5% em 2020.

A faixa etária mais prevalente foi entre 45 e 64 anos, representando 42,5%. A distribuição por sexo, 58% de homens e 42% de mulheres, permaneceu estável, assim como o percentual das principais etiologias.

O levantamento, aponta que, dos 44.037 pacientes em diálise no Brasil, 33.040 são atendidos pelo Sistema Único de Saúde, o SUS. As principais causas de diálise no Brasil são doenças como hipertensão e diabetes, que impactam no funcionamento do rim, traz o documento.
A hipertensão arterial sistêmica e a diabetes mellitus representaram, cada um, quase um terço de todos os casos.

Em conclusão, o censo de 2020 confirmou um aumento contínuo na taxa de prevalência ao longo dos anos e mostrou uma ligeira diminuição na incidência de pacientes em diálise em nosso país. A baixa prevalência de DP como terapia de diálise persistiu, embora mais da metade dos centros ofereçam esta modalidade de diálise.
A tendência para um aumento progressivo no uso de cateteres venosos centrais de longa permanência foi mantida. Além disso, a alta letalidade da COVID-19 em diálise teve um impacto desfavorável na taxa bruta de mortalidade desta população, e a influência da pandemia da COVID-19 na mesma população justifica um monitoramento contínuo. A avaliação nacional regular dos pacientes em diálise crônica é fundamental para o monitoramento dos aspectos quantitativos e qualitativos do atendimento à doença renal crônica no país.
Segundo Levantamento da Sociedade Brasileira de Nefrologia, o Distrito Federal tem a 5ª maior incidência de diálise do país. A capital registra 737 pacientes por milhão de habitantes, o que totaliza 2.280 pessoas em diálise.
Assim, a proposição ora apresentada visa atender à crescente demanda de pacientes portadores de doenças renais, o alto custo da assistência e a ausência de avaliação dos resultados desses serviços justificam a busca de soluções que aperfeiçoem os serviços existentes e que aumentem a qualidade da assistência prestada à população.
Noutro giro, a implantação de políticas públicas distritais de assistência em nefrologia e a linha de cuidado da pessoa com DRC, amplia as ações e serviços da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, instituída pelo Ministério da Saúde – MS, respeitadas às competências de gestão nas esferas federais, estaduais, municipais e distrital.
A Política Pública Distrital para a pessoa com DRC, ora apresentada, visa adequar a novos processos de trabalhos incorporados as novas normas publicadas no campo da Diálise, afim buscar uma resolução para os pacientes que aguardam por um diagnóstico e acompanhamento na fila de espera.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição por sua relevância na melhoria da atenção à saúde da pessoa com Doença Renal Crônica, tendo em vista que trará mais dignidade as pessoas que se encontram no tratamento e que muitas vezes encontram dificuldade em ter um serviço que lhes sejam eficientes.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 12:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40116, Código CRC: 65d6c9ee
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Despacho - 1 - SELEG - (41557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41557, Código CRC: 30255830
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Despacho - 2 - SACP - (41572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41572, Código CRC: 63295018
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Despacho - 3 - CESC - (41736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 095, de 09 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.741/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 09/05/2022, às 08:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41736, Código CRC: ced340e0