Proposição
Proposicao - PLE
PL 2741/2022
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 12 - CAS - (124789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 13 - SACP - (124840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - SACP - (287549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (291873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.741/2022, apresentado com seis artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde. Seu parágrafo único define insuficiência ou doença renal crônica como “a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente”.
Já o art. 2º elenca, nos incisos I ao XVI, as diretrizes a serem observadas para a organização do serviço de atendimento, quando da implementação da Política de que trata a proposição.
O art. 3º prevê, nas alíneas “a” a “h” (e não em incisos), os objetivos da Política, no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoas com diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC.
Pelo art. 4°, o doente renal crônico deve ter o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Por fim, os arts. 5° e 6° tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a proposição visa atender à crescente demanda de pacientes portadores de doenças renais pois, para ele, “o alto custo da assistência e a ausência de avaliação dos resultados desses serviços justificam a busca de soluções que aperfeiçoem os serviços existentes e que aumentem a qualidade da assistência prestada à população”. O parlamentar ainda destaca que, segundo Levantamento da Sociedade Brasileira de Nefrologia, o Distrito Federal tem a 5ª maior incidência de diálise do país. A capital registra 737 pacientes por milhão de habitantes, o que totaliza 2.280 pessoas em diálise.
Nesse sentido, alega que aprovação da proposição “trará mais dignidade às pessoas que se encontram no tratamento e que muitas vezes encontram dificuldade em ter um serviço que lhes sejam eficientes”.
O projeto, lido em 04 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (atualmente denominada Comissão de Educação e Cultura – CEC) e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Nas duas comissões estritamente de mérito, a proposição foi aprovada na forma de sua redação original.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.741/2022 visa estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, quais sejam:
I - rastreamento dos pacientes com doença renal crônica nas subpopulações de risco;
II - estratificação do risco dos pacientes com diagnóstico de DRC;
III - capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento dos pacientes em estágios 1, 2, 3 (A e B);
IV - matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS para o atendimento dos pacientes com DRC em estágio 3B;
V - ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na Atenção Primária à Saúde – APS;
VI - ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa;
VII - ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção;
VIII - implementação de ações de prevenção aos fatores de risco tais como: sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas que possam contribuir para a ocorrência de óbitos;
IX - ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços;
X - ampliação da rede de atendimento visando o tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos: tais como: Hipertensão arterial (pressão alta), Diabetes Mellitus (diabetes), Infecção urinária, Litíase renal (pedra nos rins), Glomerulopatias, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Insuficiência Renal Aguda e Obesidade (excesso de peso).
XI - ampliação da cobertura de atendimento e de vagas na rede pública e complementar para atender aos pacientes com DRC;
XII - ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, bem como provisão de insumos para realizar os procedimentos;
XIII - adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise, de modo a garantir a continuidade do tratamento da doença renal;
XIV - estimular o desenvolvimento de novos estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC;
XV - disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes com DRC e seus familiares, visando a interação para a criação de um ambiente mais positivo para o tratamento, bem como promover paralelamente reflexões acerca dos aspectos sociais que envolvem a vida do paciente;
XVI - instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante através do Sistema de Regulação de todas as modalidades de transplante realizadas em serviços autorizados/habilitados no Distrito Federal que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Preliminarmente, cumpre informar que a proposição, ao estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica, diz respeito a várias ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, medidas de prevenção aos fatores de risco, bem como ações de tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos, tais como: hipertensão arterial, diabetes, infecção urinária, litíase renal, insuficiência renal aguda, obesidade, entre outras.
Vale dizer que, no âmbito do Ministério da Saúde - MS, foram editadas normas que tratam da temática, e que se aplicam a todas as unidades federadas. A Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, instituiu a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, e definiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal para todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacam-se: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Por sua vez, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, definiu os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica. No mesmo sentido, a Secretaria de Atenção à Saúde do MS publicou, em 2014, as “Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde”, documento de caráter nacional e que “deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”.
Dessa forma, a proposição reforça, a nível local, as diretrizes das políticas públicas destinadas a esses pacientes, que já são aplicadas no Distrito Federal. São ações que se iniciam nas unidades básicas de saúde, e, em caso de agravamento e de acometimento renal, o acompanhamento do paciente passa a ser feito em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas.
Dessa forma, no que tange aos aspectos de admissibilidade orçamentária e financeira, verifica-se que as diretrizes propostas pelo PL sob exame já estão compreendidas no âmbito do Programa Temático 6202 – Saúde em Movimento do Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1].
Entre os objetivos deste Programa, cita-se o objetivo O254 - Atenção Primária à Saúde, que visa fortalecer a política distrital de atenção primária à saúde, como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado. Já o objetivo O255 - Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde visa reestruturar e fortalecer a atenção especializada ambulatorial e hospitalar assegurando o acesso e contribuindo com o cuidado integral e contínuo. Entre os desafios a serem enfrentados no âmbito deste objetivo está o de “priorizar os atendimentos e cuidados aos portadores de doença crônicas, com ênfase no paciente renal crônico e o oncológico”.
Vale dizer ainda que o objetivo O259 - Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, coordenado pela Fundação Hemocentro de Brasília, tem relação com os transplantes e exames feitos em pacientes renais crônicos submetidos à diálise.
Entende-se, portanto, que a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica é financiada por diversas ações orçamentárias genéricas, no âmbito do PPA, as quais beneficiam esses pacientes. Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pela proposição não têm o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como o PL nº 2.741/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.741/2022, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (292478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CEOF - (292706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 16 - SACP - (292730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2741/2022 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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