Proposição
Proposicao - PLE
PL 2741/2022
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (40116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se insuficiência ou doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
Art. 2º Na implementação da Política de que trata esta lei, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I - rastreamento dos pacientes com doença renal crônica nas subpopulações de risco;
II - estratificação do risco dos pacientes com diagnóstico de DRC;
III - capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento dos pacientes em estágios 1, 2, 3 (A e B);
IV - matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS para o atendimento dos pacientes com DRC em estágio 3B;
V - ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na Atenção Primária à Saúde – APS;
VI - ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa;
VII - ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção;
VIII - implementação de ações de prevenção aos fatores de risco tais como: sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas que possam contribuir para a ocorrência de óbitos;
IX - ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços;
X - ampliação da rede de atendimento visando o tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos: tais como: Hipertensão arterial (pressão alta), Diabetes Mellitus (diabetes), Infecção urinária, Litíase renal (pedra nos rins), Glomerulopatias, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Insuficiência Renal Aguda e Obesidade (excesso de peso).
XI - ampliação da cobertura de atendimento e de vagas na rede pública e complementar para atender aos pacientes com DRC;
XII - ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, bem como provisão de insumos para realizar os procedimentos;
XIII - adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise, de modo a garantir a continuidade do tratamento da doença renal;
XIV - estimular o desenvolvimento de novos estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC;
XV - disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes com DRC e seus familiares, visando a interação para a criação de um ambiente mais positivo para o tratamento, bem como promover paralelamente reflexões acerca dos aspectos sociais que envolvem a vida do paciente;
XVI - instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante através do Sistema de Regulação de todas as modalidades de transplante realizadas em serviços autorizados/habilitados no Distrito Federal que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei, no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoas com diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC:
a) compreensão ampliada do processo saúde e doença;
b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com DRC, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia;
e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com DRC;
f) universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica;
g) promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência às pessoas com doença renal;
h) o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, e incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.
Art. 4º O doente renal crônico terá o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A doença renal crônica (DRC) se caracteriza como uma patologia progressiva que provoca a falência renal, que resulta na perda da filtração, excreção do excesso de líquidos e dos metabólitos integrados no sangue. Quando avançada, deve-se iniciar terapia renal substitutiva (TRS), sendo a hemodiálise (HD) a mais indicada para pacientes com DRC ou aguda. Esta modalidade de tratamento consiste em processo de filtração e depuração do sangue, a fim de eliminar substâncias que estão em excesso no organismo.
Conforme os dados epidemiológicos do Censo Brasileiro de Diálise 2020, patrocinado pela Sociedade Brasileira de Nefrologia, o número total estimado de pacientes em diálise foi 144.779.
As taxas estimadas de prevalência e incidência de pacientes por milhão da população (pmp) foram 684 e 209, respectivamente. Dos pacientes prevalentes, 92,6% estavam em hemodiálise (HD) e 7,4% em diálise peritoneal (DP); 23% estavam na lista de espera para transplante.
O número total estimado de pacientes em julho de 2020 foi de 144.779 (uma variação de ± 5% = 137.527 a 152.038), 3,6% maior do que em julho de 2019. A tendência observada nos últimos anos no sentido de um aumento do número de pacientes em diálise se manteve em 2020. A taxa de prevalência de pacientes em diálise também continuou a aumentar, de 665 em 2019 para 684 por milhão da população (pmp) em 2020, consistente com a tendência observada nos últimos anos.

Quando estratificada por região, observou-se uma diminuição significativa na taxa de prevalência apenas na região Norte; os números aumentaram ligeiramente nas demais regiões. O número estimado de novos pacientes em diálise em 2020 foi de 44.264, e a taxa de incidência total foi de 209 pmp, menor do que em 2019, quando atingiu 218 pmp. A taxa de incidência variou de 75 pmp na região Norte a 227 pmp na região Sul. O número estimado de óbitos para o ano todo foi de 35.413. A taxa bruta de mortalidade anual está entre 18 e 20% desde 2016, e a projeção é que aumente para 24,5% em 2020.

A faixa etária mais prevalente foi entre 45 e 64 anos, representando 42,5%. A distribuição por sexo, 58% de homens e 42% de mulheres, permaneceu estável, assim como o percentual das principais etiologias.

O levantamento, aponta que, dos 44.037 pacientes em diálise no Brasil, 33.040 são atendidos pelo Sistema Único de Saúde, o SUS. As principais causas de diálise no Brasil são doenças como hipertensão e diabetes, que impactam no funcionamento do rim, traz o documento.
A hipertensão arterial sistêmica e a diabetes mellitus representaram, cada um, quase um terço de todos os casos.

Em conclusão, o censo de 2020 confirmou um aumento contínuo na taxa de prevalência ao longo dos anos e mostrou uma ligeira diminuição na incidência de pacientes em diálise em nosso país. A baixa prevalência de DP como terapia de diálise persistiu, embora mais da metade dos centros ofereçam esta modalidade de diálise.
A tendência para um aumento progressivo no uso de cateteres venosos centrais de longa permanência foi mantida. Além disso, a alta letalidade da COVID-19 em diálise teve um impacto desfavorável na taxa bruta de mortalidade desta população, e a influência da pandemia da COVID-19 na mesma população justifica um monitoramento contínuo. A avaliação nacional regular dos pacientes em diálise crônica é fundamental para o monitoramento dos aspectos quantitativos e qualitativos do atendimento à doença renal crônica no país.
Segundo Levantamento da Sociedade Brasileira de Nefrologia, o Distrito Federal tem a 5ª maior incidência de diálise do país. A capital registra 737 pacientes por milhão de habitantes, o que totaliza 2.280 pessoas em diálise.
Assim, a proposição ora apresentada visa atender à crescente demanda de pacientes portadores de doenças renais, o alto custo da assistência e a ausência de avaliação dos resultados desses serviços justificam a busca de soluções que aperfeiçoem os serviços existentes e que aumentem a qualidade da assistência prestada à população.
Noutro giro, a implantação de políticas públicas distritais de assistência em nefrologia e a linha de cuidado da pessoa com DRC, amplia as ações e serviços da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, instituída pelo Ministério da Saúde – MS, respeitadas às competências de gestão nas esferas federais, estaduais, municipais e distrital.
A Política Pública Distrital para a pessoa com DRC, ora apresentada, visa adequar a novos processos de trabalhos incorporados as novas normas publicadas no campo da Diálise, afim buscar uma resolução para os pacientes que aguardam por um diagnóstico e acompanhamento na fila de espera.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição por sua relevância na melhoria da atenção à saúde da pessoa com Doença Renal Crônica, tendo em vista que trará mais dignidade as pessoas que se encontram no tratamento e que muitas vezes encontram dificuldade em ter um serviço que lhes sejam eficientes.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 12:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40116, Código CRC: 65d6c9ee
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Despacho - 1 - SELEG - (41557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41557, Código CRC: 30255830
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Despacho - 2 - SACP - (41572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41572, Código CRC: 63295018
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Despacho - 3 - CESC - (41736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 095, de 09 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.741/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 09/05/2022, às 08:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41736, Código CRC: ced340e0
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Despacho - 4 - CESC - (43396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.741/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.741/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor Cesc
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (50422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes para a organização do serviço de atendimento são descritas no art. 2º, conforme o seguinte: (i) rastreamento dos pacientes nas subpopulações de risco; (ii) estratificação do risco dos pacientes; (iii) capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento; (iv) matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS; (v) ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na APS; (vi) ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa; (vii) ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção; (viii) implementação de ações de prevenção aos fatores de risco, como sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas; (ix) ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços; (x) ampliação da rede de atendimento para tratamento para as doenças que acometem os pacientes; (xi) ampliação da cobertura e de vagas na rede pública e complementar; (xii) ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS e provisão de insumos para realizar os procedimentos; (xiii) adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise para garantir a continuidade do tratamento; (xiv) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC; (xv) disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes e familiares; (xvi) instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante por meio do Sistema de Regulação de transplantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da Política: (i) compreensão ampliada do processo saúde e doença; (ii) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional, (iii) do Plano de Cuidado Individual, (iv) bem como das metas terapêuticas; (v) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas; (vi) universalização do acesso às diferentes modalidades de TRS e à assistência farmacêutica; (vii) educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência; e (viii) desenvolvimento de projetos estratégicos para incorporação tecnológica no tratamento.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica.
A Doença Renal Crônica – DRC, objeto da proposição em comento, segundo definição do Ministério da Saúde – MS, é caracterizada pela persistência por mais de três meses de anormalidades estruturais ou funcionais dos rins, com impacto na saúde. Múltiplos fatores estão relacionados ao surgimento da doença, entre os quais se destacam a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus. É uma doença de curso prolongado, na maior parte do tempo com evolução assintomática, mas que evolui com repercussões sistêmicas. É considerada um problema de saúde pública em função da gravidade e da elevada ocorrência das doenças a ela relacionadas, bem como por ser um dos principais determinantes de risco de eventos cardiovasculares.
A detecção precoce, realizada com exames de baixo custo, e o tratamento condizente em estágios iniciais, bem como o manejo adequado dos fatores de risco para a DRC, possibilitam a prevenção ou o retardamento da sua evolução com potenciais benefícios para qualidade de vida e longevidade dos pacientes. No caso do agravamento do quadro, com perda contínua da função renal, os pacientes necessitam de Terapia Renal Substitutiva - TRS. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece as modalidades hemodiálise, diálise peritoneal e o transplante renal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Posto isso, destacamos um dos instrumentos legais fundamentais na regulamentação do SUS, a chamada Lei Orgânica da Saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos, os princípios e as diretrizes do SUS; portanto, estabelece os elementos centrais que norteiam todas as ações, políticas e programas de saúde. A Lei nº 8.080/1990 estabelece o seguinte:
Art. 5ºSão objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
........................................... (grifo nosso)
O Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Essa Portaria define as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacamos: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Estabelece, ainda, no art. 3º, os componentes fundamentais da Política, dos quais destacamos: (i) atenção básica, com ações individuais e coletivas voltadas ao controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim; (ii) média complexidade, com atenção diagnóstica e terapêutica especializada para os portadores dos agravos mencionados; (iii) alta complexidade, com acesso e qualidade do processo de diálise, visando alcançar melhoria na qualidade de vida do paciente; e (iv) Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, como parte integrante dos Planos locais de Saúde.
Mais recentemente, outra norma do MS avança na proposta de organização das ações e serviços de saúde para o enfrentamento do problema, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A Portaria nº 389/2014 institui, também, no art. 5º, as atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. No caso da Atenção Básica, destacamos: (i) diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC; (ii) estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada e às urgências e emergências, se necessário; (iii) realização de atividades educativas e apoio ao autocuidado com vistas à autonomia do usuário; (iv) coordenação e manutenção do vínculo. No que se refere à Atenção Especializada Ambulatorial, ressaltamos: (i) prestação de assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC; (ii) diagnóstico de necessidade de TRS-diálise e de casos com indicação para procedimento cirúrgico; (iii) utilização da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência pactuados.
Em relação aos serviços especializados, essa Portaria define, no art. 8º, três tipologias, de acordo com a complexidade da assistência: Unidade Especializada em DRC, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. Estabelece, inclusive, suas responsabilidades e competências, que inserem a realização de diálise peritoneal e hemodiálise. A referida norma contempla, ainda, a composição das equipes que devem integrar esses serviços especializados: médico nefrologista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista e assistente social, no mínimo. Por último, institui os mecanismos de financiamento das ações e de regulação, avaliação e controle.
Além das duas portarias ministeriais, outro documento importante que norteia a organização das ações na área é o intitulado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do MS. Na apresentação, a norma é definida como um documento que “estabelece as diretrizes para o cuidado às pessoas com doença renal crônica na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, de caráter nacional, e que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”. O objetivo da publicação é oferecer orientações às equipes multiprofissionais sobre o cuidado da pessoa sob o risco ou com diagnóstico de DRC, abrangendo a estratificação de risco, estratégias de prevenção, diagnóstico e manejo clínico, o que inclui as recomendações medicamentosas e não medicamentosas (redução da ingestão de sal, dieta, atividade física, abandono do tabagismo, entre outros), bem como a realização dos exames de controle e a indicação de diálise, hemodiálise e transplante renal.
No Distrito Federal, encontra-se em funcionamento programa de prevenção e controle da DRC. Como exposto, esse programa inicia-se nas unidades básicas de saúde, que realizam os programas de controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e de outros agravos que podem afetar os rins. Em caso de agravamento desses quadros e acometimento renal, o acompanhamento passa a ser em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas. As consultas, exames e tratamentos podem ser marcados e agendados pelo sistema de regulação nas próprias regionais de saúde. O paciente pode receber encaminhamentos de postos de saúde e hospitais regionais. As consultas são feitas nos ambulatórios de Nefrologia dos Hospitais de Taguatinga, Sobradinho, Santa Maria, Gama e Hospital de Base.
Após essa exposição, necessária para contextualização do tema, fica constatado que as diretrizes e objetivos propostos pelo Projeto sob análise estão legalmente estabelecidos por meio de leis e portarias federais, bem como por planos distritais, portanto a proposta do Projeto de Lei vem no sentido de reforçar um serviço existente na rede.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022.
DEPUTADA ARLETE sAMPAIO
Relatora
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Despacho - 5 - CESC - (56529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2741/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 136/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 7 - CESC - (60436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2741/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2741/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Parecer - 2 - CESC - (61327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes para a organização do serviço de atendimento são descritas no art. 2º, conforme o seguinte: (i) rastreamento dos pacientes nas subpopulações de risco; (ii) estratificação do risco dos pacientes; (iii) capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento; (iv) matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS; (v) ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na APS; (vi) ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa; (vii) ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção; (viii) implementação de ações de prevenção aos fatores de risco, como sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas; (ix) ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços; (x) ampliação da rede de atendimento para tratamento para as doenças que acometem os pacientes; (xi) ampliação da cobertura e de vagas na rede pública e complementar; (xii) ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS e provisão de insumos para realizar os procedimentos; (xiii) adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise para garantir a continuidade do tratamento; (xiv) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC; (xv) disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes e familiares; (xvi) instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante por meio do Sistema de Regulação de transplantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da Política: (i) compreensão ampliada do processo saúde e doença; (ii) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional, (iii) do Plano de Cuidado Individual, (iv) bem como das metas terapêuticas; (v) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas; (vi) universalização do acesso às diferentes modalidades de TRS e à assistência farmacêutica; (vii) educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência; e (viii) desenvolvimento de projetos estratégicos para incorporação tecnológica no tratamento.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem-se cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica.
A Doença Renal Crônica – DRC, objeto da proposição em comento, segundo definição do Ministério da Saúde – MS, é caracterizada pela persistência por mais de três meses de anormalidades estruturais ou funcionais dos rins, com impacto na saúde. Múltiplos fatores estão relacionados ao surgimento da doença, entre os quais se destacam a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus. É uma doença de curso prolongado, na maior parte do tempo com evolução assintomática, mas que evolui com repercussões sistêmicas. É considerada um problema de saúde pública em função da gravidade e da elevada ocorrência das doenças a ela relacionadas, bem como por ser um dos principais determinantes de risco de eventos cardiovasculares.
A detecção precoce, realizada com exames de baixo custo, e o tratamento condizente em estágios iniciais, bem como o manejo adequado dos fatores de risco para a DRC, possibilitam a prevenção ou o retardamento da sua evolução com potenciais benefícios para qualidade de vida e longevidade dos pacientes. No caso do agravamento do quadro, com perda contínua da função renal, os pacientes necessitam de Terapia Renal Substitutiva - TRS. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece as modalidades hemodiálise, diálise peritoneal e o transplante renal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Posto isso, destacamos um dos instrumentos legais fundamentais na regulamentação do SUS, a chamada Lei Orgânica da Saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos, os princípios e as diretrizes do SUS; portanto, estabelece os elementos centrais que norteiam todas as ações, políticas e programas de saúde, dentre os quais:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
........................................... (grifo nosso)
Ainda, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Essa Portaria define as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacamos: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Estabelece, ainda, no art. 3º, os componentes fundamentais da Política, dos quais destacamos: (i) atenção básica, com ações individuais e coletivas voltadas ao controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim; (ii) média complexidade, com atenção diagnóstica e terapêutica especializada para os portadores dos agravos mencionados; (iii) alta complexidade, com acesso e qualidade do processo de diálise, visando alcançar melhoria na qualidade de vida do paciente; e (iv) Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, como parte integrante dos Planos locais de Saúde.
Mais recentemente, outra norma do MS avança na proposta de organização das ações e serviços de saúde para o enfrentamento do problema, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A Portaria nº 389/2014 institui, também, no art. 5º, as atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. No caso da Atenção Básica, destacamos: (i) diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC; (ii) estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada e às urgências e emergências, se necessário; (iii) realização de atividades educativas e apoio ao autocuidado com vistas à autonomia do usuário; (iv) coordenação e manutenção do vínculo. No que se refere à Atenção Especializada Ambulatorial, ressaltamos: (i) prestação de assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC; (ii) diagnóstico de necessidade de TRS-diálise e de casos com indicação para procedimento cirúrgico; (iii) utilização da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência pactuados.
Em relação aos serviços especializados, essa Portaria define, no art. 8º, três tipologias, de acordo com a complexidade da assistência: Unidade Especializada em DRC, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. Estabelece, inclusive, suas responsabilidades e competências, que inserem a realização de diálise peritoneal e hemodiálise. A referida norma contempla, ainda, a composição das equipes que devem integrar esses serviços especializados: médico nefrologista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista e assistente social, no mínimo. Por último, institui os mecanismos de financiamento das ações e de regulação, avaliação e controle.
Além das duas portarias ministeriais, outro documento importante que norteia a organização das ações na área é o intitulado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do MS. Na apresentação, a norma é definida como um documento que “estabelece as diretrizes para o cuidado às pessoas com doença renal crônica na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, de caráter nacional, e que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”. O objetivo da publicação é oferecer orientações às equipes multiprofissionais sobre o cuidado da pessoa sob o risco ou com diagnóstico de DRC, abrangendo a estratificação de risco, estratégias de prevenção, diagnóstico e manejo clínico, o que inclui as recomendações medicamentosas e não medicamentosas (redução da ingestão de sal, dieta, atividade física, abandono do tabagismo, entre outros), bem como a realização dos exames de controle e a indicação de diálise, hemodiálise e transplante renal.
No Distrito Federal, encontra-se em funcionamento programa de prevenção e controle da DRC. Como exposto, esse programa inicia-se nas unidades básicas de saúde, que realizam os programas de controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e de outros agravos que podem afetar os rins. Em caso de agravamento desses quadros e acometimento renal, o acompanhamento passa a ser em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas. As consultas, exames e tratamentos podem ser marcados e agendados pelo sistema de regulação nas próprias regionais de saúde. O paciente pode receber encaminhamentos de postos de saúde e hospitais regionais. As consultas são feitas nos ambulatórios de Nefrologia dos Hospitais de Taguatinga, Sobradinho, Santa Maria, Gama e Hospital de Base.
Após essa exposição, necessária para contextualização do tema, fica constatado que as diretrizes e objetivos propostos pelo Projeto sob análise estão legalmente estabelecidos por meio de leis e portarias federais, bem como por planos distritais, de modo que a proposta do Projeto de Lei vem no sentido de reforçar um serviço existente na rede.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO gabriel Magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Folha de Votação - CEC - (61827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Rossevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 13/03/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 8 - CESC - (62852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de março de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/03/2023, às 15:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (62972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 16 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 16:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (66596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL2741/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (72637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes e objetivos para a organização do serviço de atendimento são descritas nos arts. 2º e 3°.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição visa adequar a novos processos de trabalhos incorporados as novas normas publicadas no campo da Diálise, a fim de buscar uma resolução para os pacientes que aguardam por um diagnóstico e acompanhamento na fila de espera.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde.
A doença renal crônica (DRC) se caracteriza como uma patologia progressiva que provoca a falência renal, que resulta na perda da filtração, excreção do excesso de líquidos e dos metabólitos integrados no sangue. Quando avançada, deve-se iniciar terapia renal substitutiva, sendo a hemodiálise a mais indicada para pacientes com DRC ou aguda. Esta modalidade de tratamento consiste em processo de filtração e depuração do sangue, a fim de eliminar substâncias que estão em excesso no organismo.
O doente renal crônico sofre alterações da vida diária em virtude da necessidade de realização do tratamento, necessitando do suporte formal de atenção à saúde. A doença e o tratamento hemodialítico interferem na qualidade de vida dos indivíduos, produzindo limitações no cotidiano, cujas consequências comprometem os aspectos físico e psicológico, gerando repercussões de ordem pessoal, familiar e social.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Reconhecemos que o projeto é relevante, pois qualquer iniciativa em prol de pacientes com doença renal crônica certamente contribui para o bem-estar físico e para a qualidade de vida dessas pessoas.
Além disso, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2741 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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-
Folha de Votação - CAS - (124306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2741/2022
Ementa: Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 11 - Cancelado - CAS - (124787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Despacho - 12 - CAS - (124789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Despacho - 13 - SACP - (124840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - SACP - (287549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (291873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.741/2022, apresentado com seis artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde. Seu parágrafo único define insuficiência ou doença renal crônica como “a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente”.
Já o art. 2º elenca, nos incisos I ao XVI, as diretrizes a serem observadas para a organização do serviço de atendimento, quando da implementação da Política de que trata a proposição.
O art. 3º prevê, nas alíneas “a” a “h” (e não em incisos), os objetivos da Política, no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoas com diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC.
Pelo art. 4°, o doente renal crônico deve ter o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Por fim, os arts. 5° e 6° tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a proposição visa atender à crescente demanda de pacientes portadores de doenças renais pois, para ele, “o alto custo da assistência e a ausência de avaliação dos resultados desses serviços justificam a busca de soluções que aperfeiçoem os serviços existentes e que aumentem a qualidade da assistência prestada à população”. O parlamentar ainda destaca que, segundo Levantamento da Sociedade Brasileira de Nefrologia, o Distrito Federal tem a 5ª maior incidência de diálise do país. A capital registra 737 pacientes por milhão de habitantes, o que totaliza 2.280 pessoas em diálise.
Nesse sentido, alega que aprovação da proposição “trará mais dignidade às pessoas que se encontram no tratamento e que muitas vezes encontram dificuldade em ter um serviço que lhes sejam eficientes”.
O projeto, lido em 04 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (atualmente denominada Comissão de Educação e Cultura – CEC) e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Nas duas comissões estritamente de mérito, a proposição foi aprovada na forma de sua redação original.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.741/2022 visa estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, quais sejam:
I - rastreamento dos pacientes com doença renal crônica nas subpopulações de risco;
II - estratificação do risco dos pacientes com diagnóstico de DRC;
III - capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento dos pacientes em estágios 1, 2, 3 (A e B);
IV - matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS para o atendimento dos pacientes com DRC em estágio 3B;
V - ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na Atenção Primária à Saúde – APS;
VI - ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa;
VII - ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção;
VIII - implementação de ações de prevenção aos fatores de risco tais como: sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas que possam contribuir para a ocorrência de óbitos;
IX - ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços;
X - ampliação da rede de atendimento visando o tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos: tais como: Hipertensão arterial (pressão alta), Diabetes Mellitus (diabetes), Infecção urinária, Litíase renal (pedra nos rins), Glomerulopatias, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Insuficiência Renal Aguda e Obesidade (excesso de peso).
XI - ampliação da cobertura de atendimento e de vagas na rede pública e complementar para atender aos pacientes com DRC;
XII - ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, bem como provisão de insumos para realizar os procedimentos;
XIII - adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise, de modo a garantir a continuidade do tratamento da doença renal;
XIV - estimular o desenvolvimento de novos estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC;
XV - disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes com DRC e seus familiares, visando a interação para a criação de um ambiente mais positivo para o tratamento, bem como promover paralelamente reflexões acerca dos aspectos sociais que envolvem a vida do paciente;
XVI - instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante através do Sistema de Regulação de todas as modalidades de transplante realizadas em serviços autorizados/habilitados no Distrito Federal que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Preliminarmente, cumpre informar que a proposição, ao estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica, diz respeito a várias ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, medidas de prevenção aos fatores de risco, bem como ações de tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos, tais como: hipertensão arterial, diabetes, infecção urinária, litíase renal, insuficiência renal aguda, obesidade, entre outras.
Vale dizer que, no âmbito do Ministério da Saúde - MS, foram editadas normas que tratam da temática, e que se aplicam a todas as unidades federadas. A Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, instituiu a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, e definiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal para todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacam-se: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Por sua vez, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, definiu os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica. No mesmo sentido, a Secretaria de Atenção à Saúde do MS publicou, em 2014, as “Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde”, documento de caráter nacional e que “deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”.
Dessa forma, a proposição reforça, a nível local, as diretrizes das políticas públicas destinadas a esses pacientes, que já são aplicadas no Distrito Federal. São ações que se iniciam nas unidades básicas de saúde, e, em caso de agravamento e de acometimento renal, o acompanhamento do paciente passa a ser feito em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas.
Dessa forma, no que tange aos aspectos de admissibilidade orçamentária e financeira, verifica-se que as diretrizes propostas pelo PL sob exame já estão compreendidas no âmbito do Programa Temático 6202 – Saúde em Movimento do Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1].
Entre os objetivos deste Programa, cita-se o objetivo O254 - Atenção Primária à Saúde, que visa fortalecer a política distrital de atenção primária à saúde, como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado. Já o objetivo O255 - Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde visa reestruturar e fortalecer a atenção especializada ambulatorial e hospitalar assegurando o acesso e contribuindo com o cuidado integral e contínuo. Entre os desafios a serem enfrentados no âmbito deste objetivo está o de “priorizar os atendimentos e cuidados aos portadores de doença crônicas, com ênfase no paciente renal crônico e o oncológico”.
Vale dizer ainda que o objetivo O259 - Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, coordenado pela Fundação Hemocentro de Brasília, tem relação com os transplantes e exames feitos em pacientes renais crônicos submetidos à diálise.
Entende-se, portanto, que a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica é financiada por diversas ações orçamentárias genéricas, no âmbito do PPA, as quais beneficiam esses pacientes. Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pela proposição não têm o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como o PL nº 2.741/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.741/2022, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 15 - CEOF - (292706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/04/2025, às 11:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 16 - SACP - (292730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2741/2022 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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