(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou a movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
Art. 1° Fica proibida a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia, que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
Art. 2° Em consonância ao disposto no caput, fica vedado o uso da linguagem neutra ou não-binária em qualquer tipo de reprodução direcionada a este público.
Art. 3° As infrações ao disposto no art. 1° desta Lei serão, a princípio, será de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei já apresentado no Estado de Santa Catarina pela Exma. Sra. Deputada Estadual, Ana Campagnolo, o qual entendo ser igualmente importante para o Distrito Federal.
O art. 277 da Constituição Federal de 1988 é claro quanto ao dever não apenas da família e da sociedade, bem como do Estado em salvaguarda as crianças e os adolescentes contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, em consonância com a nossa Carta Magna, no artigo 24, VI, determina a competência concorrente da União, do DF e dos Estados e dos Municípios para legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
O objetivo do presente Projeto de Lei é proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha ou faça alusão a gênero e orientação sexual, ou de movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças e adolescentes do Distrito Federal.
É sabido que estes são particularmente sensíveis à influencias do ambiente, principalmente na fase da formação da personalidade e da aceitação social. Pai da propaganda, Edward Bernays afirma que a manipulação dos hábitos e das opiniões das massas consistiam em mecanismo que controlaria a mente do público, ato que configuraria o verdadeiro e invisível governo.
Um fato que vai de encontro aos dados manipulativos são estudos que indicam a proporção de estudantes de ensino médio que se identificam como transgênico nos Estados Unidos, com um crescimento de 1000% nos casos, contrariando até mesmo as estatísticas de população transgênico feita por institutos especializados.
Embora acometa pequena porcentagem da população, a banalização da disforia de gênero tem ocasionado uma corrida pelo uso de hormônios bloqueadores de puberdade e outras práticas e sugestões extremamente danosas.
Há de se ressaltar, ainda, que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias e situações evitando, tanto a possibilidade, quanto a inadequada influência na formação de jovens e crianças.
Portanto, é nossa intenção limitar a veiculação da publicidade que incentive o consumismo do Distrito Federal a práticas danosas, sem interferir na competência legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que os Estados legislem a respeito de assuntos específicos, como é o caso deste projeto de lei.
Finalmente, tendo em vista que as empresas ligadas às atividades, objeto do presente Projeto de Lei deverão ter um prazo para se adaptar às suas disposições, estabelecemos a sua vigência a partir do dia da sua publicação.
Pelos motivos expostos, conto com a aprovação dos nobres pares.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 2022.
iolando
Deputado Distrital