Institui o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal , e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Institui o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal , e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único.O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os professores que estão em sala de aula e que fizerem a opção do benefício.
Art. 2ºA garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 3º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante apresentação da identidade profissional de professor ou pela apresentação do demonstrativo de pagamento que o identifique, seja do mês em curso ou anterior.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais, reuniões e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo contribuir para a melhora do ensino da rede pública de ensino, facilitando o deslocamento dos professores, dentro das suas regiões administrativas, desonerando, desenvolvendo e construindo um sistema de transporte público coletivo que possibilite ao professor chegar até suas salas de aula.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que existe uma celeuma em relação à utilização dos ônibus de transporte escolar pelos professores. Além disso, o Distrito Federal não fornece, dentro de sua política de benefícios, o vale-transporte para seus servidores, incluindo-se os professores, que normalmente percebem parcos salários.
É oportuno salientar, ainda, que a presente propositura tem por objetivo beneficiar os professores da rede pública de ensino, que entre todos os demais da categoria, especialmente os da rede privada, são quem recebe o menor vencimento.
Trata-se de uma extensão de benefício, haja vista que os estudantes têm seu transporte garantido pelo Poder Público, enquanto os responsáveis pelos ensinamentos ficam à margem, tendo que custear seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Os benefícios aos professores terão seus reflexos positivos nas salas de aula e consequentemente a melhora na educação em nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 16:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site