PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2712/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n. 2712/2022 , que Acrescenta o § 6º ao art. 2° da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 39493.
O artigo 1°, do Projeto de Lei sob análise, estabelece que a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do § 6° ao art. 2º, com a seguinte redação: Art. 2°…..§ 6° Poderá ser concedida licença ao professor de contrato temporário, por motivo de doença de filho com deficiência, mediante comprovação médica, para acompanhamento em consultas, exames ou atendimento médico.
O artigo 2° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma: QUE o presente projeto de lei tem por objetivo de garantir o direito do professor de contrato temporário que tem filho com deficiência laudado sair e apresentar atestado de acompanhamento para levar seu filho para consulta; QUE os professores de contrato temporário não têm esse direito; QUE por isso recebem falta quando têm que levar os filhos para consultas, exames ou atendimento médico; QUE a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, com remuneração integral, poderá ser concedida para até uma quarta parte da jornada de trabalho nas hipóteses de diabetes insulino (para dependentes com idade não superior a 8 anos), hemofilia, usuário de diálise peritonial ou hemodiálise, distúrbios neurológicos e mentais graves e doenças em fase terminal; QUE de acordo com a proposta, o professor de contrato temporário poderá deixar de comparecer ao trabalho quando tiver de acompanhar terapias e tratamentos médicos de filho ou dependente deficiente, desde que parecer técnico ou laudo médico específico, emitido por profissional da rede hospitalar pública, comprove a necessidade de assistência continuada.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A Propositura do ilustre Deputado autor de incluir na Lei Distrital nº 4.266/2008 a possibilidade de concessão de licença ao professor de contrato temporário, por motivo de doença de filho com deficiência, mediante comprovação médica, para acompanhamento em consultas, exames ou atendimento médico, está alinhada com aspectos de isonomia, justiça e dignidade humana no trabalho.
Haja vista que não é justo, e tampouco razoável, que o professor contratado e seus filhos com deficiência padeçam de enormes discrepâncias em aspectos de direitos relacionados ao princípio constitucional da dignidade humana e do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Destaca-se que à Administração Pública é cogente observar os ditames de proteção à criança e ao adolescente insculpidos no Estatuto da Criança e Adolescente.
Ademais, também se impõe ao Poder Público a observância das diretrizes do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), com vistas a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Afinal, o direito à licença e horário especial de serviço, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, foram garantidos por meio de Emenda (n.º 96/2016) à Lei Orgânica do DF, após conflitos e lutas em prol dessa mesma busca pela dignidade da pessoa humana defendida no Projeto de Lei em comento.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2712/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator