EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, que acrescenta o art. 35-A à Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido tem a seguinte redação:
VI – Fica acrescido o art. 35-A:
“Art. 35-A. O INAS pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º Aos servidores cedidos ou à disposição do INAS ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.” (NR)Do ponto de vista formal, o texto altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (LC 840/2011), ao pretender.
Do ponto de vista formal, o dispositivo a ser suprimido altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, pois pretende estender direitos e garantias a servidores não contemplados nessa lei.
Como o RJU é aprovado por lei complementar, só pode ser alterado por outra lei complementar e não por lei ordinária.
Do ponto de vista do mérito, os direitos e garantias previstos no RJU/DF são assegurados aos servidores segundo suas próprias disposições. Nesse sentido, seu texto faz diferença entre servidores comissionados e servidores efetivos, sendo os efetivos subcategorizados em servidores estáveis e servidores em estágio probatório.
Alguns direitos, como estabilidade, adicional por tempo de serviço, licença-servidor, aposentadoria por tempo de contribuição, licença para acompanhar o cônjuge, licença para tratar de assuntos particulares, licença para mandato classista, licença para missão no exterior e vários afastamentos só podem ser concedidos aos servidores efetivos e, às vezes, apenas a servidores efetivos estáveis.
Estender todos os direitos e garantias do RJU a servidores requisitados de outros entes da federação significaria burlar esse conjunto de regras, o que irá ferir, inclusive, outras normas e princípios previstos na própria Constituição Federal, além de dar tratamento diferente entre servidores requisitados pelo INAS e servidores requisitados pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a norma não faz sentido algum. O INAS é uma autarquia do Distrito Federal e, como tal, está sujeito às normas do RJU/DF, o qual já assegura, em seu art. 157, que qualquer servidor efetivo do Distrito Federal pode ser colocado à disposição do INAS, com a manutenção de todos os seus direitos e garantias assegurados no cargo efetivo.
Já servidor de outro ente federado pode ser requisitado pelo INAS, por intermédio do Governador (RJU, art. 152, § 3º). Mas os seus direitos e garantias são os do seu órgão de origem, na forma das respectivas legislações, acrescidos das vantagens do cargo ou função que vier a exercer nessa autarquia.
Não cabe ao Distrito Federal assegurar direitos de servidores efetivos de seu quadro de pessoal a quem não o é.
Como se observa com relativa facilidade, o artigo está tecnicamente errado, e sua supressão não impede que a medida por ele intentada venha ser posta em prática, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX