Proposição
Proposicao - PLE
PL 2708/2022
Ementa:
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Substitutiva) - 18 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima animal (carnes, pescados, ovos, leite, mel e seus respectivos derivados), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de agricultura;
II – produtos alimentícios de origem vegetal: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima vegetal (frutas, hortaliças, raízes, tubérculos, cana-de-açúcar, grãos, cereais e outros), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de saúde;
III – produtos alimentícios de origem fúngica: aqueles elaborados com predominância de matéria-prima fúngica (cogumelos, leveduras e outros), de produção própria ou de origem determinada, submetidos ao controle do órgão distrital de saúde.
IV – produção artesanal: produção, processamento e comercialização de produtos resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo fabrico seja individualizado e genuíno, mantendo-se a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;
V – estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica: estrutura física, doméstica ou microindustrial, pessoa física ou jurídica, destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, armazenamento e venda de produtos artesanais alimentícios de origem animal, vegetal ou fúngica, situada nas áreas urbanas e rurais do território do Distrito Federal.
Art. 3º O responsável pela produção, processamento e comercialização dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica, responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência em relação à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Art. 4º Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Capítulo II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 5º Na produção e na comercialização dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica cabe aos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos alimentícios artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico-cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto alimentício artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos alimentícios artesanais como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto alimentício artesanal;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e do processo de produção do produto alimentício artesanal;
VII - promover e apoiar a formação de produtores de produtos alimentícios artesanais em boas práticas agropecuárias, de fabricação, gestão social e de produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos alimentícios artesanais;
IX - promover e apoiar o intercâmbio entre estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais;
XIII - apoiar a realização das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos alimentícios artesanais;
XIV – promover a divulgação e a sensibilização dos produtores e do público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a vedação da prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, bem como a necessidade de observância das normas federais e distritais voltadas ao bem-estar animal.
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Capítulo III
DO REGISTRO, VALIDAÇÃO E PRODUÇÃO
Art. 6º Todo estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais deve ter registro no órgão distrital de agricultura, se a origem do produto for animal.
Parágrafo único. Se a origem do produto for vegetal ou fúngica, deve-se realizar a comunicação de início de fabricação, no órgão distrital de saúde.
Art. 7º O registro referido no art. 6º, bem como sua renovação, terá isenção de taxas e será requerido ao órgão distrital competente, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I – requerimento de registro e inspeção do estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais, dirigido ao titular do órgão distrital competente;
II – croqui ou planta baixa das instalações, domésticas ou microindustriais;
III – relação discriminada dos equipamentos e fluxograma simplificado de produção;
IV – fórmula do produto processado;
V – cópias dos documentos pessoais: Carteira de Identidade – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato Social e alterações;
VI - documento de propriedade, aluguel ou arrendamento do imóvel sede do estabelecimento de produção, processamento e comercialização dos produtos alimentícios artesanais;
VII – solicitação de vistoria às instalações e autorização de acesso ao estabelecimento pelos técnicos da inspeção e da fiscalização;
VIII – laudo de análise da água, quando não for fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal– CAESB, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;
IX – laudo médico de exames periódicos de todas as pessoas envolvidas na produção e no processamento dos produtos alimentícios artesanais;
X - diploma recente, até 12 meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, a ser apresentado pelo responsável pela produção e comercialização dos produtos alimentícios artesanais, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção ou mudança do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º O processo de registro dos estabelecimentos deve ser efetivado no prazo máximo de 60 dias, a contar da protocolação de todos os documentos no órgão distrital competente.
§ 2º Os diplomas de graduação em cursos superiores relacionados às áreas gerencial e de produção dispensam as exigências definidas no inciso X deste artigo.
§ 3º É dispensável a contratação de Responsável Técnico, por tratar-se de atividade artesanal.
§ 4º Constituirão a fórmula do produto processado:
I – as matérias-primas de origem animal, vegetal ou fúngica;
II - os demais ingredientes e sua composição centesimal: condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e outras substâncias;
III – a tecnologia de processamento.
Art. 8º A validação do produto alimentício artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais de agricultura, extensão rural e saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 9º. O estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica deve:
I – manter sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, os insumos e os produtos processados com os lotes que originaram, bem como os dados de produção;
II – manter registro das informações, recomendações e visitas da inspeção e da fiscalização, visando o controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção;
III – apresentar semestralmente, ao órgão distrital competente, mapas de produção e comercialização dos produtos.
Art. 10. As embalagens dos produtos alimentícios artesanais devem ser produzidas por empresas idôneas e recomendadas para tal uso.
§ 1º As embalagens, quando forem elaboradas com matérias-primas naturais, devem ser produzidas em condições de higiene, conforme boas práticas de produção.
§ 2º As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais devem conter:
I – informações preconizadas pela legislação pertinente;
II – indicação de que se trata de produto artesanal;
III - número de registro.
§ 3º Os produtos alimentícios artesanais, quando a granel, devem ser expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas neste artigo.
§ 4º Os produtos alimentícios artesanais orgânicos somente podem conter em sua embalagem esta qualificação quando devidamente fiscalizados e certificados.
§ 5º Os selos de qualidade somente podem ser utilizados quando devidamente aprovados e disciplinados no regulamento desta Lei.
Capítulo IV
DO SELO ARTE
Art. 11. O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital de agricultura, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 12. Os estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica devem obedecer a preceitos simplificados de construção, a saber:
I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;
II - ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção, tamanho das espécies animais e volume dos vegetais ou fungos a serem processados;
III - possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos;
IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, adequada aeração e luminosidade;
V – possuir forro, com sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
VI – possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização;
VII – possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados, sem que tenham contato com o piso;
VIII – dispor de água potável, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da produção, interligado a um eficiente sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente;
X – dispor de depósito para matérias-primas e insumos;
XI – dispor de depósito para materiais e produtos de limpeza;
XII – dispor, quando necessário, de instalação de câmaras de frio em número e área suficientes;
XIII - dispor de instalação sanitária e vestiário proporcional ao número de pessoas que trabalham do estabelecimento.
XIV – dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
§ 1º O estabelecimento deve ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas no regulamento desta Lei.
§ 2º O estabelecimento deve dispor de equipamentos fabricados com materiais resistentes, que permitam uma adequada limpeza e higienização.
Art. 13. É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos artesanais em recipientes não destinados a essa finalidade ou que tenham servido para acondicionar produtos potencialmente perigosos à saúde.
Art. 14. É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas e calçados apropriados e limpos, pelos funcionários e proprietários, nas dependências do estabelecimento de produção, processamento e comercialização de produtos alimentícios artesanais.
Capítulo VI
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 15. Todo produto alimentício artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser elaborado respeitando-se os critérios das boas práticas agropecuárias e de fabricação.
Art. 16. O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que originam matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações do órgão distrital de agricultura.
§ 1º O controle de que trata o caput compreende a inspeção anterior e posterior ao abate dos animais.
§ 2º O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.
Art. 17. A produção de vegetais e fungos que geram matéria-prima para a produção artesanal de conservas e alimentos deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos, colheita e conservação.
Parágrafo único. As conservas e demais produtos artesanais vegetais ou fúngicos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal, condimentos, vinagre, limão, ácidos cítricos, acéticos ou láticos, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só podem ser expostas à venda ou distribuídas após comunicação de início de fabricação ao órgão distrital de saúde.
Art. 18. No caso de a aquisição das matérias-primas para a elaboração dos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal ou fúngica ser efetuada de terceiros, deve-se observara qualidade e a procedência.
Art. 19. Os produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e ou fúngica devem ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Capítulo VII
DO FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A inspeção e a fiscalização do processo de produção dos produtos alimentícios artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública, as fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados, no mínimo, os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais:
I – proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida animal, desde o nascimento até a criação e o transporte;
II – possuir conhecimentos básicos de comportamento animal;
III – proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV – assegurar instalações apropriadas aos sistemas de produção das diferentes espécies, de forma a garantir proteção, possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V – manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos desnecessários;
VI – manter o ambiente da criação em condições higiênicas satisfatórias.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei ou do seu regulamento.
Art. 22. São infrações leves:
I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 23. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos alimentícios artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão distrital competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem a emissão do Selo ARTE pela autoridade de agricultura competente.
Art. 24. São infrações gravíssimas:
I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou descumprir normas federais e distritais voltadas ao bem-estar animal;
V - abater, consumir, permitir o consumo ou a comercialização de cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.
Parágrafo único. A infração do inciso IV está sujeita à fiscalização do órgão distrital de meio ambiente.
Capítulo IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 25. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares, de forma isolada ou cumulativa:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos alimentícios artesanais no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade distrital competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Outras medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
Capítulo X
DAS SANÇÕES
Art. 26. A inobservância dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurada em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e será passível de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II - suspensão do registro do produto alimentício artesanal;
III - cancelamento do registro do produto alimentício artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade distrital competente;
IX- cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Outras sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 2º As sanções sobre os produtos alimentícios artesanais seguirão rito legal do órgão distrital de agricultura, se forem de origem animal, ou do órgão distrital de saúde, se forem de origem vegetal e fúngica.
Art. 27. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 26;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV ao VIII do art. 26;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II ao IX do art. 26.
Art. 28. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa e proporcional, na forma do regulamento, observando-se:
I - reincidência do autor;
II – possibilidade de reparação do dano;
III - atuação com dolo, má-fé ou com obtenção de vantagem econômica.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica assegurado aos produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e fúngica tratamento diferenciado e simplificado nas áreas fiscal, tributária, creditícia, de licenciamento ambiental, de análises laboratoriais, de análise de água, de organização social e econômica, de produção e de comercialização.
Parágrafo único. O Poder Público do Distrito Federal, por meio do órgão competente, disponibilizará pontos de comercialização em feiras, mercados,quiosques, na Centralde Abastecimento do Distrito Federal– CEASA/ DF, em exposições, eventos oficiais e outros nos quais haja possibilidade de demonstração e venda dos produtos.
Art. 30. Os procedimentos referentes ao processo administrativo para apuração de infrações se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição enviada pelo Executivo tem o intuito de modernizar a Lei distrital nº 4.096/2022, que dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, processamento e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microrganismos ou fungos. A edição da Lei federal nº 13.680/2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, apresentou inovações ao tema no âmbito federal, o que torna necessário o Projeto de Lei em questão.
A proposição institui o selo ARTE no âmbito distrital, o qual identifica os produtos de origem animal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização interestadual de produtos. Além disso, enfatiza a necessidade de se preservar os aspectos históricos e culturais da produção alimentícia regional, de se apoiar a produção, a gestão e a comercialização dos produtos, além de enfatizar a fiscalização e a apuração de infrações, inovando com dispositivos referentes à aplicação de medidas cautelares.
No entanto, o PL apresenta-se genérico, sem os detalhamentos constantes na Lei nº 4.096/2008, a qual pretende-se revogar. A proposta não trata dos estabelecimentos para produção artesanal, dos procedimentos para registro nos órgãos de saúde e de agricultura competentes, da necessidade de controle da qualidade do produto, da necessidade de adequação das instalações a normas sanitárias e de construção, tampouco da necessidade de tratamento simplificado e diferenciado para a produção artesanal.
Desta forma, entende-se que a ausência do detalhamento torna a proposição frágil, pois enseja inúmeras possibilidades de interpretação, o que dificulta a regulamentação e a execução da lei. Com isso, os beneficiários, que são os produtores artesanais de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica, poderiam ser prejudicados.
Além disso, os conceitos apresentados estão incompletos e com uma redação confusa e redundante, sem padronização dos termos empregados. O texto da proposta não respeita normas de paralelismo sintático e apresenta-se confuso quanto às competências dos órgãos distritais de agricultura e de saúde, claramente privilegiando os produtos de origem animal, sem a mesma ênfase nos produtos de origem vegetal e fúngica.
Ademais, durante a tramitação do projeto, foram apresentadas 13 emendas, seis modificativas e sete aditivas. Apesar de relevantes, algumas emendas apresentaram redundância entre si.
Desta forma, o presente substitutivo visa corrigir e sanar os problemas supracitados, incluindo-se novos dispositivos e incorporando-se as contribuições das emendas aprovadas. Para tanto, os conceitos apresentados foram reformulados, para maior concisão e clareza do objeto da lei. As competências dos órgãos responsáveis pela agricultura (SEAGRI-DF) e pela saúde (SES-DF) foram melhor definidas e diferenciadas. Dispositivos relacionados aos procedimentos de registro, controle de qualidade dos produtos artesanais, higiene e segurança das instalações e necessidade de tratamento simplificado e diferenciado da produção artesanal foram acrescidos.
Por todo o exposto, conclamamos os nobres deputados à aprovação da presente emenda substitutiva.
Sala das Comissões, em….
Deputado DANIEL DONIZEt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (67997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2708/2022
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, com acatamento das Emendas Aditivas n. 3, n. 7, n. 9, n. 13, n. 15, n. 17 e das Emendas Modificativas n. 1, n. 2, n. 8, todas na forma do substitutivo do relator, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 16 e das Emendas Modificativas n. 10, n. 12 e n. 14.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (68911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68911, Código CRC: 714bd2ff
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Despacho - 10 - SACP - (69178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 13:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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