Proposição
Proposicao - PLE
PL 2708/2022
Ementa:
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 17 - PLENARIO - (48177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...) Parágrafo único . Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 14:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2708/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.708/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Na Exposição de Motivos N. 10/2022 – SEAGRI/GAB, o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal afirma que os produtos alimentícios de origem artesanal possuem características intrínsecas que os tornam únicos e diferentes dos produtos oriundos dos grandes empreendimentos, o que requer um tratamento diferenciado por parte das políticas públicas. Além disso, o Governo Federal aprovou a Lei n. 13.680/2018, que dispõe sobre fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no âmbito nacional. Com a mudança no regramento federal, surgiu a necessidade de se modernizar a legislação distrital sobre o assunto, o que ensejou o envio, pelo Executivo, da presente proposta.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas treze emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “g”, e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa modernizar a legislação distrital referente à produção de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica, haja vista a edição da Lei Federal n. 13.680/2018, que apresentou inovações ao tema.
O produto alimentício artesanal de origem animal, vegetal ou fúngica apresenta características diferentes dos produtos oriundos de grandes estabelecimentos, motivo pelo qual deve receber um tratamento diferenciado que considere as peculiaridades regionais e as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor. Nesse sentido, a proposta em questão, além de visar a preservação dos aspectos históricos e culturais da produção alimentícia regional, busca apoiar a produção, gestão e comercialização destes produtos, criando-se condições para a agregação de valor, a geração de renda e o aumento das oportunidades de trabalho no Distrito Federal.
Para tanto, os produtores artesanais deverão se registrar nos órgãos competentes de agricultura e de saúde, adequando-se aos critérios de boas práticas agropecuárias e de fabricação, sujeitando-se à fiscalização pelo Poder Público do Distrito Federal, com aplicação de sanções e medidas cautelares, em caso de risco à saúde pública e de constatação de irregularidades.
No prazo regulamentar foram apresentadas sete emendas aditivas e seis emendas modificativas ao Projeto de Lei em questão. As Emendas Modificativas n. 1 e n. 2 substituem “SEAGRI-DF” por “órgão responsável pela agricultura”, nos arts. 5º e 6º, respectivamente, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos.
A Emenda Modificativa n. 10 altera o art. 1º, incluindo-se a definição de produtos alimentícios de origem vegetal e de origem fúngica, porém de maneira redundante e incompleta. A Emenda Modificativa n. 17 altera o mesmo dispositivo, proporcionando mais clareza e concisão aos conceitos apresentados.
As Emendas Aditivas n. 3, n. 15 e n. 16 incluem a necessidade de se seguir rito especial do órgão distrital de saúde no caso de medidas cautelares e de sanções, para produtos de origem vegetal e fúngica, sendo que as Emendas n. 3 e n. 16 são idênticas.
A Emenda Aditiva n. 13 insere a necessidade de se considerar as disposições da Lei n. 5.321/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal. Tais emendas enfatizam a imprescindibilidade de se considerar o regramento do órgão distrital de saúde, em especial, da vigilância sanitária.
A Emenda Aditiva n. 7 inclui como competência dos órgãos distritais de agricultura, extensão rural e saúde a necessidade de sensibilizar os produtores sobre a vedação da prática de crueldade, abuso e maus tratos animais, incluindo a inobservância do dispositivo como infração gravíssima.
No mesmo sentido, as Emendas Modificativas n. 8 e n. 14 incluem que as ações de fiscalização e de inspeção devem considerar o bem-estar animal, sendo que a Emenda n. 8 é mais completa, pois apresenta o detalhamento dos quesitos que devem ser avaliados.
A Emenda Aditiva n. 12 veda e penaliza as práticas de maus-tratos animais, de forma semelhante à Emenda n. 7. A Emenda Aditiva n. 9 veda o abate, consumo e comercialização de cães e gatos. Essas emendas, à despeito das redundâncias, são fundamentais para adequação da proposição às políticas de bem-estar animal, reforçando que a crueldade, o abuso e os maus tratos animais são práticas intoleráveis.
À despeito da necessidade de atualização da legislação distrital, o projeto apresentado é genérico e não apresenta os detalhamentos da Lei n. 4.096/2008, a qual pretende-se revogar. A ausência de dispositivos torna a proposição frágil, pois enseja inúmeras possibilidades de interpretação, o que dificulta a regulamentação e a execução da lei. Além disso, os conceitos apresentados estão incompletos, a redação está confusa, sem paralelismo e sem padronização dos termos empregados. Tais motivos ensejaram a apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei em questão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n. 2.708/2022, com acatamento das Emendas Aditivas n. 3, n. 7, n. 9, n. 13, n. 15, n. 17 e das Emendas Modificativas n. 1, n. 2, n. 8, todas na forma do substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 16 e das Emendas Modificativas n. 10, n. 12 e n. 14.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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