(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Para efeito do disposto no inciso III do art. 6° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.
§ 1º. A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.
§ 2º. As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.
§ 3º. No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.
Art. 2º. O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo amparar o consumidor. obrigando os planos de saúde comunicar o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
Inicialmente, vale destacar que a propositura é eivada de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a atuação é de forma suplementar, na proteção do consumidor, nos termos da competência legislativa concorrente conforme determina o art. 24, inciso V, da Constituição da República e o art. 10, inciso XII da Constituição Estadual.
O texto em epígrafe não produz impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, preservando o núcleo de obrigações assumidas em contrato. Dessa forma, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas de direito privado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União.
A Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) determina que é direito do consumidor, informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, conforme os termos do art. 6, inciso III.
A Lei Federal n° 9.656/98 dispõe sobre o dever de comunicação ao consumidor, com trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 17.
Diante disso, nota-se que apesar de já existirem mecanismos jurídicos para obrigar as seguradoras e operadoras de planos de saúde a disponibilizarem ao consumidor o aviso prévio sobre o descredenciamento, proposição em análise é mais abrangente, específica e complementar à legislação vigente.
Assim, ainda que a matéria já se encontre disciplina pela legislação federal, é legal a sua complementação pela legislação Distrital.
No que tange à técnica legislativa, o projeto não encontra óbice nos requisitos da Lei Complementar Federal n° 95/98.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital