Proposição
Proposicao - PLE
PL 2681/2022
Ementa:
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - Cancelado - (38475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Delegado Fernando Fernandes)
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 4º São estratégias recomendadas para a orientação à doação de sangue Doação de Sangue do Cordão Umbilical:
I - reconhecer, acolher e esclarecer as dúvidas e preocupações das doadoras;
II - promover ações e divulgar informações de estratégias consistentes para tornar a Doação de Sangue do Cordão Umbilical parte de hábitos e valores da população;
III - orientar e informar às doadoras e à população sobre os benefícios das tecnologias relacionadas às células-tronco;
IV - investir em tratamentos de leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias relacionadas às células-tronco;
VII - fornecer intervenção especializada a pacientes, diagnosticados com leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias de tratamentos relacionados às células-tronco;
VIII - fomentar equipes interdisciplinares especializadas em tratamentos por meio de células tronco;
IX - investir em ações de saúde de equipes que trabalham com tecnologias relacionadas às células-tronco;
X - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se da participação da sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As células-tronco são células especiais, que surgem na fase embrionária, e capazes de se transformar em qualquer outra célula do corpo humano.
Além disso, por meio da divisão celular elas têm a capacidade de renovação constante, mesmo após longos períodos de inatividade.
Os primeiros estudos relacionados às células-tronco se iniciaram na década de 60, sendo que todos os anos são feitas novas descobertas e aprimoramentos de tecnologias que contribuem para o tratamento de doenças que antes eram incuráveis, como a leucemia e o linfoma.
A medula óssea foi a primeira fonte de extração de células- tronco. Contudo, as dificuldades encontradas e o método de sua extração afastou muitos dos doadores.
Nesse sentido, o uso de células-tronco, derivadas do sangue do cordão umbilical, se mostra com uma excelente alternativa para os pacientes que precisam de um transplante de células-tronco hematopoéticas e não encontram um doador compatível. Afinal, as células do cordão estão muito mais disponíveis, não há necessidade de buscar um doador e submetê-lo ao procedimento de extração e também não é preciso a compatibilidade total entre o sangue do cordão e do paciente.
Observa-se que as células-tronco do sangue de cordão umbilical pode ser utilizado em dezenas de doenças, tais como: leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteopetrose, mielofibrose primária em fase evolutiva, talassemia major e ainda em outras doenças do sistema sanguíneo e imune (cerca de 70 indicações).
O procedimento de coleta de sangue do cordão umbilical é seguro para o bebê. De modo que após o nascimento, o cordão é pinçado e são coletados cerca de 70ml a 100ml de sangue.
Ou seja, não existe risco para a mãe ou para o bebê. Lembra-se que tanto a placenta quanto o sangue que fica armazenado nela têm sido descartados. Não havendo sentido, em se jogar algo tão valioso, que poderia salvar centenas de vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares, por falta de uma política alinhada com o interesse público.
As células tronco são separadas dosangue coletado do cordão e são congeladas em laboratório, podendo permanecer conservadas por décadas.
A Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco é necessária, pois os programas de doação precisam ser planejados, para que não ocorram perdas e riscos de erros, em alinhamento com normas internacionais.
A Carta Magna assegura, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
O artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é de natureza solar o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 18:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38475, Código CRC: ebbd41f6
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Projeto de Lei - (38514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08)
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 4º São estratégias recomendadas para a orientação à doação de sangue Doação de Sangue do Cordão Umbilical:
I - reconhecer, acolher e esclarecer as dúvidas e preocupações das doadoras;
II - promover ações e divulgar informações de estratégias consistentes para tornar a Doação de Sangue do Cordão Umbilical parte de hábitos e valores da população;
III - orientar e informar às doadoras e à população sobre os benefícios das tecnologias relacionadas às células-tronco;
IV - investir em tratamentos de leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias relacionadas às células-tronco;
V - fornecer intervenção especializada a pacientes, diagnosticados com leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias de tratamentos relacionados às células-tronco;
VI - fomentar equipes interdisciplinares especializadas em tratamentos por meio de células tronco;
VII - investir em ações de saúde de equipes que trabalham com tecnologias relacionadas às células-tronco;
VIII - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se da participação da sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As células-tronco são células especiais, que surgem na fase embrionária, com capacidade de se transformar em qualquer outra célula do corpo humano.
Além disso, por meio da divisão celular elas conseguem se renovar muitas vezes, mesmo após longos períodos de inatividade.
Os primeiros estudos relacionados às células-tronco se iniciaram na década de 60, sendo que todos os anos são feitas novas descobertas e aprimoramentos de tecnologias que contribuem para o tratamento de doenças que antes eram incuráveis, como a leucemia e o linfoma.
A medula óssea foi a primeira fonte de extração de células- tronco. Contudo, as dificuldades encontradas e o método de sua extração afastou muitos dos doadores.
Nesse sentido, o uso de células-tronco, derivadas do sangue do cordão umbilical, se mostra como uma excelente alternativa para os pacientes que precisam de um transplante de células-tronco hematopoéticas e que não encontram um doador compatível. Afinal, as células do cordão estão muito mais disponíveis, não havendo necessidade de buscar um doador e submetê-lo ao procedimento de extração, e também não é preciso a compatibilidade total entre o sangue do cordão e do paciente.
Observa-se que as células-tronco do sangue de cordão umbilical podem ser utilizadas em dezenas de doenças, tais como: leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteopetrose, mielofibrose primária em fase evolutiva, talassemia major e ainda em outras doenças do sistema sanguíneo e imune (cerca de 70 indicações).
O procedimento de coleta de sangue do cordão umbilical é seguro para o bebê. De modo que após o nascimento, o cordão é pinçado e são coletados cerca de 70ml a 100ml de sangue.
Ou seja, não existe risco para a mãe ou para o bebê. Lembra-se que tanto a placenta quanto o sangue que fica armazenado nela têm sido descartados. Não havendo sentido em se jogar fora algo tão valioso, que poderia salvar centenas de vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares, por falta de uma política alinhada com o interesse público.
As células tronco são separadas do sangue coletado do cordão e são congeladas em laboratório, podendo permanecer conservadas por décadas.
A Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco é necessária para a sociedade, pois os programas de doação precisam ser planejados, para que não ocorram perdas e riscos de erros, em alinhamento com normas internacionais.
A Carta Magna assegura, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
O artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é de natureza solar o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 11:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.471/15 que “Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38754, Código CRC: fe4f7e77
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Manifestação - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (48415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Manifestação
À: Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 38754, em face do PL 2681/2022.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, conforme se segue, ante a publicação do Despacho SELEG n. 38754, PL 2681/2022, em que a Secretaria Legislativa informa: “...existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.471/15 que “Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018”.
Desta feita, observa-se que a lei distrital nº 5.471/15, não figura mais no universo jurídico, por força justamente da Decisão do Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018, conforme informado no despacho.
Assim, importa asseverar que não há que se falar em legislação pertinente, ante a retirada do universo jurídico da norma, que se operou em face da totalidade da norma (in totum).
A decisão vertida no TJDFT alicerçou-se no princípio da separação dos Poderes, nos termos da previsão expressa de competências privativas do Governador do DF, apontando que a Lei n. 5.471/2015, de iniciativa de parlamentar conferia novas atribuições à Entidade da Administração Pública, o que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
[...]
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;(Grifos nossos)
Senão, veja-se a ementa da Decisão.
ADI 17701-2 de 07/07/2015 Julgado Procedente
[LEI Nº 5.471 DE 23/4/2015 (DOAÇÃO DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL PARA FORMAÇÃO DE BANCO PÚBLICO DE CELULAS-TRONCO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA, LINFOMA E OUTRAS DOENÇAS NO DISTRITO FEDERAL).] [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.471/2015. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÕES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Lei Distrital nº 5.471/2015, resultante de projeto de lei de autoria parlamentar, conferiu novas atribuições à Fundação Hemocentro de Brasília, possibilitando-lhe a criação e gerência de um banco público de células-tronco e instituindo, desde já, normas para o seu funcionamento. 2. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.471/2015 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Origem:TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (ADI 2015 00 2 017701-2 0017907-94.2015.807.0000 (Res.65 - CNJ)).Todavia, em sede de cotejo analítico observa-se que a proposta de Projeto de Lei ora proposto (PL 2681/2022) diverge totalmente da norma declarada inconstitucional, pois em suma institui a política de doação de sangue do cordão umbilical para formação de banco público de células-tronco, para tratamentos de doenças (art. 1º) , define os princípios mínimos (art. 3º), as diretrizes mínimas (art. 4º), ou seja, o Projeto de Lei em questão não se intromete em matéria de competência privativa do Poder Executivo. Veja-se
Norma declarada Inconstitucional
Nova proposta (PL 2681 de 2022)
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Parágrafo único. A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.
§ 1º A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.
§ 1º As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.
§ 2º A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4º É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 5º A Fundação Hemocentro de Brasília deve ter acesso aos prontuários e aos exames pré-natais das gestantes para análise e, se for o caso, posterior coleta, desde que resguardado o sigilo dos pacientes.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Desta feita, entende-se pela possibilidade de tramitação regular do Projeto de Lei em questão, haja vista a diferença entre a norma declarada inconstitucional e a atual proposta.
Ademais, é cediço que basta haver algum ponto inovador neles, para serem considerados não idênticos.Note-se que não obstante a correlação de matéria abordada, que versa sobre Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco para tratamentos de doenças, é inequívoco que os institutos sob análise são distintos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei, considerando, ainda, que durante a tramitação podem ser feitas, ainda, avaliações e propostas de ajustes para o aprimoramento da proposta em questão.
Brasília, 15 de agosto de 2022
Atenciosamente,Delegado Fernando Fernandes
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48415, Código CRC: b34f3d59
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Despacho - 2 - SELEG - (94061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 10:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94061, Código CRC: 00777d08
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 14:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94577, Código CRC: edc04cf6