PROJETO DE LEI Nº 2.649 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, do Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
II – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
II – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
III – o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.