emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (....)
I (….)
II (…)
§ 1° A autorização de uso de que trata esse artigo será concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado, de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovado após este período, exceto em manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
§ 2° (…)
§ 3° A permissão ou concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 10, inciso II, da Lei nº 5.795 de 27 de dezembro de 2016.
§ 4° (......)
§ 5°(......)
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (....)
I (…)
II (…)
§ 1° A autorização de uso de que trata esse artigo será fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado, de no mínimo 1 (um) ano, ficando tacitamente renovado após este período, exceto em manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
§ 2°(....)
§ 3° A permissão ou concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei-DF nº 5.795 de 27 de dezembro de 2016.
§ 4°(....)
§ 5° A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é elaborada no intuito de alterar a redação do Projeto de Lei nº 2.649/2022, a fim de adequá-lo à consulta expedida pela Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente (UDA) em 16 de setembro de 2022, formulada pelo Consultor Legislativo, Josué Magalhães de Lima, através da qual entendeu que o PL não reuniria requisitos de mérito essenciais, a exemplo da conveniência, relevância e necessidade.
Conquanto a consulta tenha registrado que o Projeto de Lei, tal qual proposto, violaria o princípio da isonomia, ao afastar a exigibilidade de licitação para as permissões, ao revés do que sustenta a UDA, há controvérsias quanto ao entendimento. Explica-se.
Por se precária, a permissão de uso de bem público é um ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público.
O contrato de permissão de uso de bens públicos difere do da concessão de serviços públicos, porquanto nesse tipo de avença, o domínio dos bens é cedido no interesse coletivo para a exploração precária do particular. Não há dúvidas, portanto, que a permissão de uso não possui natureza contratual, ficando excluída da necessidade de ser precedida do certame licitatório.
Como ato unilateral, a permissão de uso de bens públicos não se enquadra na exigência do art. 2º, da Lei nº 8.999/1993 que, ao mencionar as várias modalidades (obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações), acrescenta a expressão “quando contratados com terceiros”. Além disso, o § 2º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os fins da lei, como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
A permissão de uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja, sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a Administração Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente, independentemente do consentimento do permissionário, segundo razões exclusivamente de interesse público. Nesses casos, a permissão não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeita à licitação.
E, nesse sentido, para que a permissão de uso tenha natureza contratual, sujeita à licitação, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação diversa do emblema aqui tratado.
Destarte, a permissão de uso de bem público, estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei nº 8.666/93, ou de qualquer outro processo de seleção, tendo em vista que a sua natureza jurídica não comporta a competição, eis que se atrela à discricionariedade da Administração Pública na destinação da utilização de determinado bem público, além da sua própria precariedade.
Ex positis, conclui-se que a permissão de uso de bem público a título precário não deve se sujeitar ao certame licitatório e, via de consequência, se insere no poder discricionário da Administração Pública. No entanto, para adequação da redação proposta no PL nº 2.649/2022, apresenta-se esta emenda com as retificações pertinentes.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF