Proposição
Proposicao - PLE
PL 258/2023
Ementa:
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (65803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos internados em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do DF.
A proximidade entre mãe e bebê é uma necessidade biológica, estreitamente relacionada não só ao apego emocional entre eles, mas também ao desenvolvimento fisiológico da criança. Inclusive, diretrizes sanitárias apontam a necessidade de contato pele a pele como instrumento de estímulo entre mãe e bebê. Entre os benefícios, segundo o Ministério da Saúde¹, estão o estímulo sensorial em bebês prematuros, favorecimento do início do aleitamento materno, manutenção da temperatura corporal do recém-nascido e adaptação à vida extrauterina. Há, além desses, outros pontos positivos, como o estímulo ao desenvolvimento neurocomportamental do recém-nascido e o fomento da confiança e da competência da genitora.
Esses argumentos justificam com contundência a existência de uma política pública que induza o contato materno com recém-nascidos e lactentes que precisem ser internados, por qualquer razão, em leitos de neonatologia. A medicina aponta as vantagens desse estímulo desde o parto, inclusive em ambiente hospitalar. Contudo, por questões de ordem financeira frequentemente mães se deparam com obstáculos na hora de visitar seus bebês em caso de monitoramento médico prolongado. O custo do deslocamento é elevado e pode supor um ônus financeiro excessivo para muitas famílias.
Por essa razão, este Projeto de Lei visa a instituir uma política pública de suma relevância para esse contingente de mães que precisam deixar seus filhos, por alguns dias, semanas, e às vezes até meses, internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. Propomos a concessão de gratuidade às mães que integram o Programa Mãe Nutriz pelo tempo de permanência de seus bebês nos hospitais. Trata-se de uma questão não apenas médica, que potencializa a recuperação dos recém-nascidos e sua chegada ao lar, mas também de uma pauta que demanda sensibilidade, pois visa a garantir o contato diário entre mãe e filho logo no começo da vida extrauterina e mesmo em contexto de dificuldade financeira.
Trata-se, ademais, de uma medida de limitada repercussão financeira. O público-alvo do Programa é exíguo, composto apenas por aquelas mães cujos filhos precisam ser internados em unidades de neonatologia da SES-DF. Outrossim, a duração temporal é limitada à internação do recém-nascido ou lactente, que, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP², é de 16 dias, em média. Existem atualmente 156 leitos de neonatologia em hospitais da SES-DF, sendo 78 leitos de terapia intensiva neonatal – UTIN e a outra metade correspondente a leitos de cuidados intermediários neonatal convencional – UCIN-CO.
Esses fatores apontam que, uma vez instituída, esse benefício de gratuidade será uma política de custo baixo e muita efetividade na saúde dos recém-nascidos e no bem-estar de suas genitoras. Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares desta Casa o apoio para converter este Projeto em Lei.
Sala das Sessões, em
¹ https://saudeamanha.fiocruz.br/wp-content/uploads/2021/08/PJSSaudeAmanha_Texto0069_v02.pdf
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - Cancelado - SELEG - (66192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (66196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (66204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
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Despacho - 3 - CTMU - (66780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, pag. 16, o presente PL 258/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 03 a 18 de abril de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 03 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/04/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (69481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 26/04/2023, p. 20, edição n° 88.
Brasília, 26 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/04/2023, às 14:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (86779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23), para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 14:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (86850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (100979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 258/2023
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 258/2023, composto de 7 (sete) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º assegura a gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do DF.
Por seu parágrafo único, compreende-se como participantes as “mães cujos bebes recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF”.
Pelo art. 2º, o controle da utilização da gratuidade deverá ocorrer mediante apresentação, ao motorista do ônibus ou agente de estação do metrô, de documento de identificação pessoal com foto e de cartão de identificação de acesso gratuito.
O art. 3º, caput, determina que a obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito ocorrerá mediante a apresentação, em um dos postos do BRB Mobilidade, de: i) documento oficial com foto e número de CPF; ii) certidão emitida pelo hospital em que se encontre o recém-nascido, atestando sua condição para fins de obtenção do benefício; e iii) endereço de email.
Na sequência, seus §§ 1º a 3º dispõem acerca: da emissão, sem custo, apenas da primeira via do cartão; dos requisitos para fornecimento em caso da necessidade de segunda via; e, tratando-se de solicitações feitas por terceiros, da possibilidade de regulamentação dos respectivos critérios pelo Poder Executivo.
Já o art. 4º, caput, estabelece a validade de 30 dias para o benefício, renovável em iguais períodos enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, com seu parágrafo único limitando o benefício ao trajeto de ida e volta entre a residência da beneficiária e o hospital em que o recém-nascido esteja internado e vedando a utilização para outras finalidades.
Em seguida, o art. 5º dispõe que o benefício da gratuidade “possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei”.
Por fim, seus arts. 6º e 7º versam, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que “o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa [...] que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos internados em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do DF” e que traz diversos benefícios ao desenvolvimento fisiológico e neurocomportamental dos bebês.
Assevera que os deslocamentos diários realizados pelas mães para acompanhar seus filhos representam para elas ônus financeiro excessivo, constituindo verdadeiro obstáculo à efetividade da política pública.
Explica que a gratuidade proposta, além de relevante, é de limitada repercussão financeira, decorrente de o público-alvo ser exíguo e de a duração média de internação, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, ser de 16 dias, pelo que pede sua aprovação.
O projeto foi lido em 30 de março de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea “a” do inciso I).
Conforme explicitado anteriormente, o PL nº 258/2023 visa à concessão de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às mães participantes do Programa Mãe Nutriz, a fim de que possam deslocar-se, diariamente, para acompanhar e amamentar seus bebês recém-nascidos internados em UTINs.
Para tanto, prevê que a beneficiária – ou terceiro em seu nome, conforme regulamentação específica – obtenha, nos postos de atendimento BRB Mobilidade, o cartão de identificação de acesso gratuito, mediante apresentação de documentos que comprovem preencher os requisitos estabelecidos.
Inicialmente, verifica-se que a aplicabilidade do benefício proposto é restrita ao transporte público coletivo, ou seja, aquele sobre o qual dispõe a Lei distrital nº 4.011, de 12 setembro de 2007. Assim, a ementa da proposição mostra-se inadequada, razão pela qual faz-se necessário corrigi-la, de forma que sua redação passe a ser: “concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
No âmbito do STPC/DF, a análise quanto ao impacto da proposição deve ser feita em relação a quatro aspectos: os passageiros atualmente atendidos; as empresas prestadoras do serviço; a operacionalização do benefício pretendido; e a posterior regulamentação, caso verificada sua necessidade.
Na perspectiva dos atuais passageiros transportados, a justificativa apresentada pelo autor afirma que “o público-alvo do Programa é exíguo”, dado que nos hospitais da SES/DF “existem atualmente 156 leitos de neonatologia”. Considerando que, em agosto de 2023 , o STPC/DF contou com mais de 900 mil deslocamentos diários, caso existam 156 mães que, beneficiárias do Programa Mãe Nutriz, passariam a compor este total, é possível concluir que a representatividade de seus deslocamentos é incapaz de impactar negativamente a qualidade do serviço prestado.
Ademais, mesmo que seja difícil para as mães, é razoável supor que elas arcam com o ônus financeiro para conseguirem acompanhar seus filhos tanto quanto possível, de forma que parcela significativa delas já se encontra computada no número de passageiros atualmente transportados, o que diminui ainda mais qualquer possibilidade de se aventar prejuízo à qualidade de atendimento do STPC/DF em razão do maior número de usuários diários.
Já no que se refere às empresas prestadoras, é necessário que se examine a política de remuneração atualmente praticada .
Em razão dos Contratos de Concessão vigentes , a remuneração das empresas concessionárias – a parcela mais expressiva do STPC/DF – é feita com base na chamada tarifa técnica, fixada no momento da assinatura dos citados documentos.
Conforme expresso no Edital da Concorrência Pública nº 01/2011, a “remuneração das concessionárias” é calculada a partir da multiplicação do total de “passageiros pagantes transportados” pelo valor da tarifa técnica atualizada de acordo com o processo de revisão e reajuste. Dessa forma, a “Receita Auferida” pela concessionária, em determinado intervalo de tempo (t), é obtida pela fórmula a seguir:Receita Auferida(t) = Passageiros Pagantes Transportados(t) x Tarifa Técnica(t)
Nesse ponto, é válido destacar que o conceito de “passageiro pagante transportado”, de acordo com o contrato, inclui também os beneficiários de algumas gratuidades, notadamente as referentes ao Passe Livre Estudantil – PLE e às Pessoas com Deficiência – PCD . As demais gratuidades – a exemplo de idosos, crianças e alguns profissionais – não são contabilizadas para efeito de pagamento às empresas e, portanto, o transporte desses passageiros não possui correspondência direta em nenhum pagamento, seja para os indivíduos seja para o erário público.
Assim, pelo modelo vigente no DF, a empresa é remunerada pela tarifa técnica sempre que um “passageiro pagante” embarca em um de seus veículos, independentemente de ele ser um usuário adquirente ou beneficiário de gratuidade.
Dessa forma, a gratuidade proposta pelo PL nº 258/2023 poderá ser implementada de duas formas distintas: mediante custeio integral pelo GDF do “passageiro pagante” ou pela não contabilização da viagem do beneficiário para efeito de pagamento às empresas.
partir do previsto no art. 4º, parágrafo único, da proposição, que limita o benefício da gratuidade “ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado”, parece correto concluir que a forma de implementação pretendida pelo autor é aquela que não impacta o equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, exigindo-se, consequentemente, o custeio por parte do GDF.Por seu turno, em relação à operacionalização do benefício em tela, duas características do STPC/DF devem ser consideradas.
Em primeiro lugar, atualmente, a utilização do transporte público no DF prioriza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBA, instituído pela Lei distrital no 4.011/2007. Nele, o usuário deve adquirir, antecipadamente à realização dos deslocamentos, os créditos de viagem, os quais lhe serão debitados no momento em que validarem seu acesso ao veículo.
Ressalta-se aqui que o desconto proporcionado pela integração tarifária somente poderá ser usufruído quando o respectivo pagamento da tarifa ocorrer mediante cartão transporte, nos termos do Decreto no 34.495, de 27 de junho de 2013, que “institui a Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”. Significa dizer, portanto, que pagamentos realizados em dinheiro não fazem jus à integração tarifária.
Em segundo lugar, os benefícios tarifários vigentes – à exceção da gratuidade concedida aos idosos, para os quais também é admitido o ingresso nos veículos mediante apresentação de documento de identidade – somente podem ser utilizados por meio do cartão transporte específico. Como atualmente já existem quatro tipos de cartão transporte – Especial, Estudantil, Criança e Sênior – que atendem públicos diferentes[1], não se vislumbra dificuldade técnica aparente caso a implementação de novo benefício tarifário faça uso da mesma tecnologia.
Entretanto, importa destacar que, caso a operacionalização do benefício ocorra de maneira diversa, poderá ser necessário instituir novos mecanismos para controle de sua correta utilização, de forma a evitar o desvio da finalidade inicialmente pretendida. Nesse ponto, dada a estrutura de que já dispõe o GDF para o monitoramento e controle do SBA, não é prudente concluir, a priori, que uma nova forma de implementar benefício tarifário seja mais vantajosa – nas perspectivas técnica e financeira – à Administração Pública, se operacionalizada de forma diversa à exposta.
Dessa forma, considera-se possível a criação de um novo tipo de cartão transporte específico para as participantes do Programa Mãe Nutriz, apto a proporcionar, inclusive, melhor controle da utilização do benefício. Isto pois, em eventual má utilização, o bloqueio do cartão específico é viável, enquanto, alternativamente, seria de difícil operacionalização caso o benefício fosse vinculado a cartão transporte diverso.
Finalmente, em relação à possibilidade de posterior regulamentação do benefício, considera-se conveniente que ela seja deixada a cargo do Poder Executivo, em razão do melhor conhecimento que possui acerca do funcionamento de seus órgãos e entidades e da relevância e tempestividade que pretende conferir a suas políticas públicas.
Porém, destaca-se que a regulamentação mediante ato próprio do Poder Executivo não significa isolar o Poder Legislativo do processo legislativo, pois objetiva-se tão somente conferir agilidade e eficiência à implementação do benefício pretendido.
Concluída a análise quanto aos aspectos relevantes para o STPC/DF, considera-se adequado que as modificações necessárias ao PL sejam apresentadas na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU anexa, sintetizadas a seguir:
Correção da ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta aplica-se ao STPC/DF;
Inclusão de dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo;
Exclusão de dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 258/2023, na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (100999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO DA CTMU
(Do Relator Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 258/2023 a seguinte redação:
Concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de conceder o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz de maneira efetiva, apresenta-se a presente proposição.
Ressalta-se que o PL caracteriza o público-alvo a ser atendido e as condições gerais do benefício, porém deixa a cargo do Poder Executivo a edição do respectivo ato regulamentador em razão de este possuir melhor conhecimento acerca do funcionamento de seus órgãos e entidades e da relevância e tempestividade que pretende conferir a suas políticas públicas.
A presente emenda tem a finalidade de proceder às seguintes retificações:
- Correção da ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta aplica-se ao STPC/DF;
- Inclusão de dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo;
- Exclusão de dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador.
Dessa forma, espera-se que a proposição garanta o atingimento de seu objetivo ao mesmo tempo em que não restrinja, impeça ou prejudique a implementação adequada da gratuidade.
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CTMU - (111874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 258/2023
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
R/L
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 10:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (113280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 1 - CTMU e o Substitutivo anexo foram aprovados na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 06 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2024, às 14:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (115710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 258/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
Concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306909, Código CRC: 673ebc56
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o Autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito , do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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