Proposição
Proposicao - PLE
PL 2558/2022
Ementa:
Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 7 - SELEG - (45603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para relatório de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/06/2022, às 08:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45603, Código CRC: 7c35670e
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.558 de 2022, que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 179/2022-GAG, de 06 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto Lei nº 2.558, de 2022, de autoria do Poder Executivo, em que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente os seguintes dispositivos: o § 2º art. 1º, inc. VIII do §1º do art. 5º; inc. III do §4º do art. 7º, incisos V, VII, VIII, XVII e XXIV do art. 8º, Art. 12 e 14, pelos motivos abaixo relacionados:
Dispositivo vetado
Motivo dos Vetos
No art. 1º §2º
“§2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.”
a) resultaria em constantes pedidos de retorno de processos da Terracap para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE para revisão de AID, mesmo aqueles que já estiverem na fase de escrituração; e
b) obstaria o planejamento da Terracap, na condição de empresa pública do Distrito Federal e da União, na medida em que traria significativa e imprevisível redução das expectativas de receita referente à alienação dos imóveis objeto de incentivo econômico
No art. 5º: inc. VIII do §1º
“VIII que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da propriedade do imóvel.
Por conter dúvidas interpretativas, pois:
- fala em "demanda judicial quando da ocupação", o que não poderá ser aferido pois em alguns locais do Distrito Federal as ocupações atuais tiveram início há mais de 20 anos, não sendo possível saber se existe a demanda judicial naquele momento em que a ocupação do imóvel pela empresa pleiteante. e
- ainda por soar genérico, pois fala de "questionamento" - o qual poderia, em tese, ser meramente extrajudicial ou administrativo; ademais, não delimita o tipo ou a fase de demanda judicial e nem as partes envolvidas - o que possibilitaria instauração de um processo
No art. 7º: inc. III do §4º
“III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.”
No caso do reassentamento econômico do art. 7º, não caberia falar em “impedimento causado por demanda judicial”: isso porque o reassentamento se dará mediante certidão de preferência para lotes que serão novos, livres e desembaraçados, a serem criados pela Terracap em Área de Desenvolvimento Econômico na localidade. E a criação de lotes novos só é possível se a área não for litigiosa.
No art. 8º: incs. V, VII, VIII, XVII e XXIV
(inc. V):
“§9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do bene3cio, porém deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.”
(inc. VII):
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
(inc. VIII):
“Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária originária.”
(inc. XVII):
“Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
(inc. XXIV):
“Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei; migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008; convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº 6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida: a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada: a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF: a) do Distrito Federal – CF/DF; b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento. Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas, convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece o art. 7º, § 7º, desta Lei.
Inciso V - como a transferência de incentivo econômico pode ser feita entre empresas do mesmo grupo (inexiste vedação neste sentido), a redação proposta poderia provocar, em tese, uma utilização (real ou simulada) do instrumento da transferência de concessão do incentivo econômico unicamente para redução da obrigação de geração de empregos assumida.
A redação proposta ensejaria questionamentos de constitucionalidade, uma vez que tais taxas, na forma da lei vigente ao tempo do cancelamento do incentivo econômico, foram legalmente perdidas em favor da concedente Terracap.
A redação proposta destoaria do objetivo do programa que é justamente a geração de empregos, e seria um limitador à própria liberdade econômica do empreendimento.
A redação proposta vai de encontro com um dos principais objetivos dos programas de desenvolvimento econômico do DF é exatamente proporcionar a geração e manutenção de empregos.
Tal medida impediria a desburocratização, pois qualquer redução documental precisaria de um novo projeto de lei. Ademais:
a) a exigência incondicional do inc. IX contradiz o que consta do art. 8º, inc. XVI, do mesmo PL; e
b) o Decreto regulamentador nº 41.015/2020 já prevê em seu art. 83 a lista documental, e
permite, no §16 do mesmo artigo, a redução da lista (mas não o seu aumento) por ato próprio da SDE ou da Terracap, conforme o caso.
No art. 12: caput
“Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.”
Informa que a reabertura do prazo que remete ao procedimento de “convalidação” significaria, na prática, que a Terracap estaria impedida de inserir em licitação pública de venda, de concessão ordinária, ou mesmo de concessão de Desenvolve-DF, todo e qualquer imóvel que estivesse ocupado por uma empresa operante. Essa vedação inesperada certamente causaria prejuízo à operação da empresa pública, que também funciona como agência de desenvolvimento do Distrito Federal, sendo responsável diretamente ou via convênio por grande número de obras em andamento nas cidades do DF. E a inclusão, na prorrogação por 24 meses, significaria indevido risco à higidez e segurança jurídica da empresa pública Terracap.
Art. 14 (inteiro)
“Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE, constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que tiverem representantes no Copep.”
O texto não especifica a que título (venda/concessão ordinária/concessão Desenvolve-DF etc.) se daria essa "distribuição" de imóveis públicos a entidades privadas deixando interpretações possíveis que seriam até inconstitucionais.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49083, Código CRC: a639b506
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