Proposição
Proposicao - PLE
PL 244/2023
Ementa:
Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (64739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A política de desenvolvimento do acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal deve contemplar a incorporação e atualização de material preparatório para concursos públicos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – política de desenvolvimento do acervo: política pública destinada ao desenvolvimento e atualização do acervo das bibliotecas integrantes da Rede de Biblioteca Pública do Distrito Federal;
II – material preparatório para concursos públicos: obras de referência, livros didáticos, livros técnicos, periódicos (jornais e revistas) e material audiovisual, incluindo vídeoaulas, áudios, slides e simulados on-line, destinados ao aprendizado dos conteúdos programáticos básicos exigidos nos editais de concursos públicos.
Art. 3º Os materiais didáticos previstos no art. 1º desta Lei devem estar compreendidos nas seguintes disciplinas, sem prejuízo de outras necessárias à apreensão dos conteúdos programáticos exigidos nos principais certames:
I – Língua Portuguesa e Redação;
II – Direito Administrativo;
III – Direito Constitucional;
IV – Direito Civil e Processual Civil;
V – Direito Financeiro;
VI – Direito Penal e Processual Penal;
VII – Ética no Serviço Público;
VIII – Informática;
IX – Lei Orgânica do Distrito Federal;
X – Matemática e Raciocínio Lógico;
XI – Regime Jurídico dos Servidores Públicos;
XII – Atualidades;
XIII – Conhecimentos acerca do Distrito Federal e RIDE;
XIV – Conhecimentos bancários;
XV – Pedagogia;
XVI – Temas educacionais e pedagógicos.
Art. 4º Respeitados os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores, na forma da legislação vigente, a política de desenvolvimento do acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal deve disponibilizar os materiais didáticos em meio eletrônico, para fins de consulta, pesquisa ou estudo.
Art. 5º As formas de incorporação dos materiais didáticos ao acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal são:
I – compra;
II – doação;
III – permuta.
§ 1º Os exemplares oferecidos em doação devem ser avaliados segundo a política de seleção do acervo.
§ 2º O material oferecido em doação e não selecionado para compor o acervo pode ser permutado com outras instituições com as quais a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal mantém intercâmbio.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo instituir comissão, integrada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, professores e especialistas com experiência na preparação para concursos públicos, destinada a definir os critérios de seleção qualitativa dos materiais a serem incorporados e disponibilizados aos usuários.
Parágrafo único. O exercício das funções junto à comissão prevista no caput não enseja qualquer remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Poder Público promoverá esforços para estimular a doação dos materiais preparatórios para concursos públicos, por meio da realização de campanhas educativas.
Art. 8º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com editoras e bibliotecas públicas de universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a permuta dos livros e a ampliação do acervo de materiais didáticos disponibilizados aos usuários.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva incorporar o material preparatório para concursos públicos, como livros didáticos, periódicos, material audiovisual e simulados online, entre outros, no acervo da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal.
Esses materiais devem abranger disciplinas como língua portuguesa, direito administrativo e constitucional, matemática, raciocínio lógico, entre outras disciplinas básicas exigidas nos editais dos certames, e disponibilizados em meio eletrônico, para consulta, pesquisa ou estudo, respeitando os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores.
Historicamente, a exigência de concurso público para provimento de cargo público foi iniciada ainda no Império, mas de forma tímida.
Embora nos anos e décadas seguintes houvesse aprimoramento sobre a exigência de concurso público, o fato é que só com a Constituição Federal de 1988 foi definitivamente sepultado o ingresso em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público.
O concurso público garantiu maior equidade entre os brasileiros e aproximou os segmentos sociais historicamente afastados da burocracia estatal das funções do Estado. Por meio do concurso, o princípio da igualdade é aplicado amplamente, uma vez que os candidatos concorrem em igualdade de condições, obedecendo unicamente aos requisitos legais.
A investidura em cargo ou emprego público unicamente por concurso reduziu significativamente as contratações de pessoal por meio das práticas de nepotismo, familismo e clientelismo; tendências patrimonialistas regidas por critérios de exclusão assentados na perpetuação dos privilégios aos grupos historicamente privilegiados.
Nada obstante esse avanço inegável, as desigualdades no acesso à educação com qualidade perpetuam a assimetria entre a composição étnica e social dos candidatos aprovados em concursos públicos e a pluralidade e diversidade existente na sociedade brasileira. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre os que ingressaram no Poder Executivo federal em 2020, 57% são brancos e 38% são negros. 54% da sociedade brasileira é negra, de acordo com o IBGE.
Um dos aspectos indispensáveis à boa preparação para o concurso público é o acesso aos materiais preparatórios. A necessária aquisição de livros didáticos, técnicos, periódicos atualizados, no entanto, possui custo elevado. Levantamento realizado pelo noticioso Folha Dirigida indicou que o custo médio para estudar para concurso é de R$ 544,00 mensais. [1]
Ora, se metade dos brasileiros vive com apenas R$ 413 por mês, depreende-se que pelo menos metade da sociedade está impossibilitada de pleitear qualquer vaga no serviço público. [2]
Impossibilitada de pleitear, obviamente também está privada da possibilidade de ocupar funções estratégias em qualquer dos Poderes, não podendo propor e desenvolver, motivada por sua experiência pessoal, políticas públicas efetivas para o combate às desigualdades.
O Distrito Federal possui 26 bibliotecas na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal. São ambientes aprazíveis, adequados à leitura, à pesquisa e ao estudo, situados em locais de fácil acesso. Diariamente, milhares de pessoas frequentam esses espaços, para se concentrarem no estudo ou absorverem a cultura existente nesses espaços. Muitas vezes, a biblioteca é o único ambiente tranquilo e silencioso de que os jovens dispõem para estudar, por residirem em habitações adensadas e sem condições ideais ao estudo.
O Decreto nº 17.684, de 18 de setembro de 1996, que instituiu a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, prevê como objetivo dessa Rede – “a dinamização das bibliotecas públicas, visando adequá-las às necessidades da comunidade”. A proposição em tela destina-se a atender essa finalidade, contemplando a política de desenvolvimento de acervo da Rede de Bibliotecas a incorporação e atualização de material preparatório para concursos públicos.
A incorporação dar-se-á mediante aquisição, doação ou permuta desses materiais, podendo o Poder Público realizar campanhas de doação dos materiais. No entanto, com o objetivo de assegurar a utilidade desses conteúdos dados, prevê-se que a Secretaria de Estado de Cultura constituirá comissão a fim de definir os critérios de seleção qualitativa dos materiais a serem incorporados e disponibilizados aos usuários.
Acompanhando as novas tendências de digitalização e acesso remoto dos conteúdos, propomos também artigo prevendo a disponibilização dos materiais didáticos em meio eletrônico, para fins de consulta, pesquisa ou estudo, respeitando os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores.
Ademais, a proposição autoriza o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com editoras e bibliotecas públicas de universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, a fim de viabilizar a permuta dos livros e a ampliação do acervo de materiais didáticos disponibilizados aos usuários. Essa prática já é praxe em bibliotecas públicas de tradição nesta Capital, como a Biblioteca Paulo Bertran, mantida por esta Casa de Leis, a Biblioteca do Senado e a Biblioteca Pública Pedro Aleixo, da Câmara dos Deputados.
Quanto à conformidade da proposição as normas legais e constitucionais, os art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, elenca entre os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades regionais e sociais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse prisma, a Carta Cidadã não se limita em trazer previsões declarando serem todos iguais perante a lei e proibindo o tratamento desigual, mas, além disso, determina uma atuação positiva do Estado no sentido de modificar uma realidade desigual preexistente. Assim, ao mesmo tempo em que prevê que todos são iguais perante a lei, compreende a realidade desigual em que está submersa e determina ao Poder Público atuação positiva para eliminar ou atenuar essa situação.
Nada mais pretende este Projeto de Lei do que proporcionar ao público, majoritariamente despossuído em uma sociedade desigual como a que vivemos, acesso a conteúdo indispensáveis à preparação para um meio poderoso de ascensão social: o concurso público. Trata-se, pois, de uma atuação positiva para a eliminação das desigualdades.
No que se refere a possibilidade deste ente de propor iniciativas desse tipo, a Constituição Federal estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do DF também estatui no seu artigo 14, que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Noutro giro, a proposição em comento não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estabelecido no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
[1].(https://folhadirigida.com.br/concursos/noticias/mercado-concursos/quanto-custa-estudar-para-concurso)
[2].(https://noticias.r7.com/economia/metade-dos-brasileiros-vive-com-apenas-r-413-por-mes-mostra-ibge-16102019)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 17:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64739, Código CRC: 77ed0091
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Despacho - 1 - SELEG - (66108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “b”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 08:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66108, Código CRC: 53ccb5f2
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Despacho - 2 - SACP - (66110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 09:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66110, Código CRC: 80659051
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Despacho - 3 - CESC - (66584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 244/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66584, Código CRC: 758690c9