Proposição
Proposicao - PLE
PL 2432/2021
Ementa:
Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (116489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Jorge Vianna, pretende alterar a Lei nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da referida lei, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma, em relação à perda de capacidade auditiva unilateral, que “ainda que possam não provocar o mesmo grau de comprometimento que as perdas bilaterais, não há dúvidas de que uma pessoa com esse déficit sensorial apresenta dificuldades comunicativas que impedem seu acesso às oportunidades em situação de igualdade com pessoas ouvintes”.
Complementa afirmando que “Segundo a literaturas consultadas, indivíduos com PAUn demonstram importante prejuízo em relação às habilidades de processamento auditivo, o que gera impactos negativos em sua vida acadêmica, familiar, social e laboral. Soma-se a isso a histórica negligência direcionada à questão, configurando adicional barreira ao desenvolvimento de suas potencialidades."
Por fim, conclui que o projeto visa corrigir “lacuna legal” e amparar os “direitos desse grupo populacional no Distrito Federal”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na Comissão de Assuntos Sociais e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a proposição recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados.
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa incluir, no conceito de deficiência auditiva para fins de aplicação da Lei Distrital nº 4.317/09, a qual institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a perda unilateral parcial da capacidade auditiva.
Nota-se no projeto de lei que a matéria se refere a tema atinente a proteção e integração social das pessoas com deficiência, em relação ao qual a iniciativa de legislar compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente, consoante inteligência do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal, cabendo ao ente distrital suplementar as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do §º 2 do art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, a proteção da pessoa com deficiência constitui também competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme determina o inciso II do art. 23 da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
No que se refere à competência para deflagrar o processo legislativo, a matéria da proposição comporta iniciativa parlamentar, consoante o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
No que tange à constitucionalidade material, a aprovação do projeto de lei prestigia o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Ademais, a proposição encontra-se em conformidade com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foi aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal e que equivale, portanto, à Emenda Constitucional.
Quanto aos aspectos legais, o projeto de lei apresenta consonância com a Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse particular, ao realizar uma ampliação do conceito de deficiência auditiva contida na legislação federal, para o fim de aplicação de lei distrital, a proposição não incorre em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a adoção de norma mais protetiva encontra-se dentro da competência legislativa do Distrito Federal, ao contrário do que se daria com norma que restringisse o conceito de pessoa com deficiência (ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023).
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o Projeto de Lei nº 2.432/2021 seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XIV do art. 24, no inciso II do art. 23 e no inciso III do art. 1º, todos da Constituição Federal, assim como nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.432, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Despacho - 11 - CCJ - (119879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SELEG - (317601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Redação Final - CCJ - (317776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 2.432 de 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º, II, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 14 - SELEG - (321297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 15 - SACP - (321326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 14 SELEG (321297).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 17:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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