(Autoria: Deputado Hermeto)
“Dispõe sobre o estímulo à contratação nos contratos públicos de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Nas contratações firmadas pelo Distrito Federal, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica, que sejam dependentes economicamente dos parceiros agressores.
Art. 2º - Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho o Distrito Federal poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica que são financeiramente dependentes dos seus parceiros agressores, visando, pois apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Para tanto vale destacar que para fins de aplicação da presente lei fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha.
O intuito primordial é criar um instrumento efetivo de apoio a referidas mulheres, em situação de violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Em outras palavras, a norma jurídica proposta busca promover uma política de ação afirmativa, na medida em que tutela a presença destas mulheres no mercado de trabalho, objetivando o resguardo de sua independência financeira, uma vez que a dependência econômica pode ser um impeditivo para a denúncia de violência doméstica e familiar.
A medida proposta tem fundamento no princípio da igualdade, tutelando a presença de mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a propositura ora enviada pretende definir, nas contratações da Administração do Distrito Federal que tenham por escopo a prestação de serviços públicos, a exigência de que percentual das vagas de trabalho relacionadas com a atividade-fim sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica e que sejam dependentes economicamente de seus agressores, com vistas a contribuir para a consecução das finalidades colimadas com a ação em comento.
Lembremo-nos, sempre, que respostas devem ser dadas à coletividade de modo célere e eficaz, sobretudo nos dias mais difíceis, razão pela qual submetemos a matéria à consideração desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Hermeto