Proposição
Proposicao - PLE
PL 233/2023
Ementa:
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - CESC - (80211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80211, Código CRC: 605da423
-
Despacho - 7 - SACP - (80236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80236, Código CRC: 7b4d3afc
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 233/2023, de autoria da Deputada Paula Delmonte, tem como objetivo criar a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente do dia 23 ao dia 30 de novembro, período no qual ocorrerá campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Em sua justificação, a autora afirma que, conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado e que, por essa razão, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
A proposta foi distribuída, para a análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e, para a análise de admissibilidade, à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada, estando pendente a análise de admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 233/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, incisos XII e XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção e defesa da saúde e à infância e a juventude, além dos assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos X e XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma comum e concorrente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde e à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, consagra o bem-estar, a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais, além de assegurar, pelo Estado, o direito à vida, à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação dos enfermos, conforme bem pontuam os arts. 196 e 227, da Constituição Federal, e os arts. 3º, incisos IV, V, XII e XIII, 204, 207, inciso XVIII, e art. 267, da LODF.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra respaldo nas Leis Federais nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer).
Como salientou o responsável pelo parecer de mérito, o projeto converge com dois diplomas distritais análogos: a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010 (“Programa de Conscientização do Câncer Infantil”), e a Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013 (“Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil”). É importante observar que ambas as leis determinam a “distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica” (caput do art. 1º dos dois diplomas).
Na verdade, a Lei nº 4.511/2010 e a Lei nº 5.068/2013 são tão similares, que nos causa estranheza o fato de não se ter a mais antiga por revogada, pois sua matéria passou a ser integralmente regida pela Lei mais recente. Apesar dessa circunstância e da cláusula genérica de revogação prevista no art. 6º do diploma mais recente, julgamos que a ab-rogação expressa da norma antiga seja desejável.
Feitas essas considerações, precisamos comparar o Projeto de Lei nº 233/2023 e a Lei nº 5.068/2013. Como resultado disso, notamos que a proposição é complementar à lei vigente. Além de instituir um evento de data certa (“Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”) em contraposição a uma campanha, o espectro das ações descritas na proposição é consideravelmente mais amplo do que a mera “distribuição e afixação de impressos”. Além disso, o Projeto de Lei nº 233/2023 institui diretrizes detalhadas para a campanha de conscientização e prevê a possibilidade de cooperação entre Secretaria de Saúde e outras entidades públicas. Podemos afirmar, pois, que os dois normativos coexistiriam harmonicamente no ordenamento jurídico.
O Projeto de Lei nº 233/2023 é fonte de normas vocacionadas a indicar fins, objetivos e situações ideais que o Estado deve perseguir. Essas disposições possuem baixa efetividade jurídica, mas são semanticamente densas e valem como suporte legal para situações que encampam desde a implementação de políticas públicas até a prática dos mais singelos atos administrativos. Em outras palavras, servem de fundamento jurídico para ação do Poder Público, tanto por nortear o respectivo gestor quanto por assegurar-lhe que determinada medida – digamos, a realização de palestras ou campanhas televisivas – não apenas segue a lei, mas a concretiza. Atesta-se, desse modo e nesses termos, a eficácia social da proposição.
Da análise de técnica legislativa, constata-se uma impropriedade no art. 6º, que abriga duas cláusulas distintas: a de vigência e a de revogação. Isso contraria o art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. Desse modo, seria preferível o desdobramento dos comandos em dois artigos.
Também julgamos que o projeto possa beneficiar-se de alguns acréscimos: 1) dispositivo que o vincule expressamente à Lei nº 5.068/2013, de modo a tornar mais coeso e uniforme o arcabouço legal que trata do assunto; 2) dispositivo que revogue expressamente a Lei nº 4.511/2010 pelas razões já expostas; 3) dispositivo que revogue expressamente o art. 4º da Lei nº 5.068/2013, pois este estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente o diploma, o que é inconstitucional (vejam-se, nesse sentido, ADI 179/RS, ADI 546/DF e ADI 4.728/DF). Essas modificações e outros pequenos reparos textuais estão contidos no substitutivo proposto, que respeita integralmente o espírito do projeto original.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 233/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
tHIAGO MANZOni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97777, Código CRC: dc3b3fe7