(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 3º -A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam reservados aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nas contratações por tempo determinado previstos neste Lei, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para contratação temporária for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente do edital de contratação temporária, no qual deve estar especificado o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§4º Quem se autodeclarar preto ou pardo no ato de inscrição do concurso público ou do processo seletivo pode concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
§6º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais devem ser verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§7º A comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§9º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
§10. As candidatas e os candidatos negros selecionados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§11. Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado.
§12. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatas e candidatos negros selecionados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos selecionados, observada a ordem de classificação.
§13. A contratação das candidatas e dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre os números de vagas total e o número de vagas reservadas a negros e negras.
§14. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial no Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da Lei nº 6.321/2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio. A referida norma reserva 20% de vagas a negros e negras nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos efetivos na Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Nada mais justo do que aplicar, por analogia, a mesma regra as contratações temporárias a ocorrer no âmbito da Administração pública distrital para negros e negras. A ampliação do sistema de cotas para negras e negros em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, para provimento também de cargos temporários, constitui-se em ação afirmativa, que se conceitua como a adoção de medidas especiais pelo Estado e por particulares para correção das desigualdades raciais e promoção da igualdade de oportunidades.
O emprego de ações afirmativas, sobretudo as que objetivam combater a discriminação racial, vem expresso em comandos fundamentais da República. Na busca por um processo reparação história a população negra, por todos os males e consequências sofridas desde o triste período escravocrata até os dias utais com inúmeros casos de racismo.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT